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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800201-28.2025.8.14.0030

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0800201-28.2025.8.14.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: [email protected] Processo nº 0800201-28.2025.8.14.0030 ANTONIO NUNES LOPES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ANTONIO NUNES LOPES em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual o autor, servidor público municipal aposentado, idoso, titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 1.702.546.746-2, postula o ressarcimento das diferenças que entende devidas em razão da suposta incorreção na atualização monetária de sua conta e da ocorrência de saques que reputa indevidos, no valor atribuído à causa de R$ 4.654,67 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Narra a petição inicial, em síntese, que o autor, ao proceder ao saque decorrente de sua aposentadoria em 10/09/2018, foi surpreendido com montante que reputa irrisório (R$ 954,00), a despeito de décadas de vinculação ao programa. Relata que, diante disso, requereu ao réu, em 30/11/2023, os extratos e a microfilmagem de sua conta, documentação essa que, uma vez analisada por profissional contratado pela parte autora, teria dado origem ao Parecer Técnico juntado sob o Id. 139238175, o qual aponta diferença de R$ 4.654,67 entre o valor sacado e o valor que, segundo a metodologia ali empregada, seria devido. Alega a aplicação de índices de correção monetária diversos dos utilizados pelo réu (fazendo referência aos expurgos inflacionários reconhecidos pelo STF e STJ em relação ao FGTS) e a existência de saques que não reconhece. Invoca a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à contagem do prazo prescricional, sustentando não haver prescrição, porquanto o termo inicial seria a data da ciência inequívoca dos desfalques (30/11/2023). Requer a gratuidade da justiça, a produção de prova pericial contábil e, ao final, a condenação do réu ao ressarcimento do saldo do PASEP e dos rendimentos não creditados, com juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54/STJ) e correção monetária. Recebida a petição inicial (Id. 139591138), o Juízo deferiu, por ora, os benefícios da justiça gratuita, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id. 141273187), na qual arguiu, preliminarmente: (i) nulidade das intimações por ausência de anotação do advogado indicado, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (ii) sobrestamento do feito, ao argumento de que o objeto da lide estaria abrangido pela afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ, então pendente de julgamento, com fundamento no art. 313, VIII, e art. 1.037, II, ambos do CPC; (iii) necessidade de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor; (iv) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de que atuaria como mero depositário das quantias, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, figurar no polo passivo, com consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual; e (v) invalidade do demonstrativo contábil unilateralmente produzido pelo autor, requerendo a produção de prova pericial contábil. No mérito, arguiu, como prejudicial, a prescrição da pretensão, sustentando que o prazo decenal deveria fluir da data da aposentadoria/saque, e não da solicitação do extrato; sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, no mais, defendeu a regularidade da atualização monetária e das movimentações constantes na conta PASEP do autor, sustentando que os débitos correspondem a créditos regulares de rendimentos (juros de 3% a.a. e Resultado Líquido Adicional) percebidos anualmente pelo participante, nos termos da Lei Complementar n.º 26/1975, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial contábil. Em réplica (Id. 142736907), o autor rebateu individualizadamente as teses defensivas, reafirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a ausência de prescrição à luz do Tema 1.150/STJ (teoria da actio nata), defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) e a consequente inversão do ônus probatório, e reiterando os termos da inicial. Ao final, requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Instadas a especificar as provas que ainda pretendessem produzir (Id. 166501407), a parte autora manifestou-se no sentido de que não possui interesse em dilação probatória oral ou testemunhal, reputando a matéria eminentemente de direito e de prova documental já constituída, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, apenas na hipótese de o Juízo remanescer em dúvida quanto à exatidão dos cálculos, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id. 166918441). O réu, por sua vez, apresentou nova manifestação (Id. 167464856), na qual, reportando-se ao superveniente julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ, sustentou que a petição inicial jamais teria versado sobre desconhecimento de saques ou lançamentos a débito, mas apenas sobre discordância quanto aos índices de correção aplicados, razão pela qual defendeu a atração meramente parcial da tese fixada no referido tema no que concerne à vedação da inversão do ônus da prova, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Certificada a tempestividade das manifestações das partes (Id. 170795586), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita A gratuidade da justiça, quando requerida por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente sendo afastável mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do beneficiário, ônus que compete a quem impugna (art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, o réu não produziu qualquer prova documental idônea, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou demonstrativo de patrimônio, apta a infirmar a declaração de hipossuficiência prestada pelo autor, limitando-se a argumentar, em abstrato, que a condição de servidor público aposentado afastaria, por si só, a presunção de necessidade. Tal raciocínio não pode prevalecer, notadamente em se tratando de aposentado de município de pequeno porte, cuja renda previdenciária, como é notório, situa-se, via de regra, próxima ao piso salarial. A mera contratação de advogado particular também não obsta a concessão do benefício, a teor do art. 99, § 4º, do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor, ficando prejudicado, pelas mesmas razões, o pedido de intimação para exibição de declarações de imposto de renda. Por identidade de fundamentos (ausência de qualquer elemento concreto que contrarie a memória de cálculo apresentada com a inicial), rejeito também a impugnação ao valor atribuído à causa, que corresponde ao proveito econômico almejado pelo autor. II.2. Da preliminar de sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema 1.300/STJ — superveniente perda de objeto O réu requereu, em sede de contestação, a suspensão do processo, sustentando que a controvérsia estaria abrangida pela afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ (REsps n.º 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE), então pendente de julgamento perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 313, VIII, e 1.037, II, do CPC. Ocorre que, no curso da tramitação do presente feito, sobreveio fato extintivo do próprio fundamento da preliminar: o julgamento de mérito do Tema 1.300/STJ foi concluído e o respectivo acórdão publicado em 18/09/2025, tendo a tese firmada transitado em julgado em 17/03/2026 — circunstância, aliás, já reconhecida pelo próprio réu em sua petição de Id. 167464856, protocolada em 09/02/2026, na qual passou a discorrer sobre os efeitos do "julgamento" do referido tema, e não mais sobre sua pendência. Nesse cenário, a causa suspensiva prevista no art. 313, VIII, c/c art. 1.037, II, do CPC deixou de subsistir: cessada a afetação, os processos que aguardavam a definição da tese repetitiva retomam o curso normal para julgamento com aplicação direta do precedente qualificado, na forma do art. 1.040, III, do CPC, não havendo falar em suspensão de feito relativo a tema já decidido em caráter definitivo. Rejeito, portanto, a preliminar de sobrestamento, por perda superveniente de objeto, e passo a examinar o mérito da causa já à luz da tese fixada no Tema 1.300/STJ, cujo teor e alcance serão enfrentados no item próprio desta fundamentação, ao qual me reporto para evitar repetições desnecessárias. II.3. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência da Justiça Comum Estadual Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsps n.º 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, acórdão publicado em 21/09/2023), fixou, entre outras, a seguinte tese, de observância obrigatória por este Juízo nos termos do art. 927, III, do CPC: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." A pretensão deduzida na inicial amolda-se com exatidão à hipótese contemplada pela tese repetitiva, porquanto o autor imputa ao réu falha na administração de sua conta individual, na aplicação dos índices de correção e no controle dos saques realizados, matérias que, segundo o precedente qualificado, atraem a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na condição de administrador operacional do programa e mantenedor das contas individualizadas (art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970), a prescindir do litisconsórcio com a União ou com o Conselho Diretor do Fundo, cuja atuação se limita à definição normativa dos índices de correção. Rejeitada a ilegitimidade passiva, fica igualmente afastada a arguição de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, que se sustentava exclusivamente na premissa não acolhida de que apenas a União ou entidade federal deveria figurar no polo passivo. Rejeito, pois, ambas as preliminares. II.4. Da prejudicial de mérito — prescrição Também neste ponto a tese fixada no Tema 1.150/STJ é de observância vinculante, tendo sido definido que: "[...] a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e [...] o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso concreto, ainda que o autor tenha procedido ao saque final em 10/09/2018, a ciência inequívoca e documentalmente comprovada quanto à extensão dos desfalques e à eventual incorreção na atualização monetária somente se deu com a obtenção dos extratos e microfilmagens integrais da conta, expressamente requeridos ao réu em 30/11/2023 — marco, aliás, incontroverso nos autos, porquanto reconhecido tanto pela petição inicial quanto pela própria numeração dos documentos de Id. 139238173 e 139238174, obtidos junto ao Banco réu. Adotando-se esse termo inicial, o decurso do prazo decenal se completaria somente em 30/11/2033, muito além da data do ajuizamento da presente ação, em 19/03/2025. Não prospera, tampouco, a tese subsidiária de prescrição quinquenal ou trintenária ventilada pelo réu com fundamento no Decreto-Lei n.º 2.052/1983 ou em analogia ao FGTS, porquanto o próprio Tema 1.150/STJ definiu, de forma expressa e específica para a matéria PASEP, a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, afastando a aplicação de regimes prescricionais diversos. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. II.5. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova — Tema 1.300/STJ Superadas as preliminares e a prejudicial, impõe-se examinar a questão da inversão do ônus da prova, intensamente controvertida entre as partes, à luz de dois vetores normativos: (i) a natureza da relação jurídica subjacente à administração das contas PASEP; e (ii) a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ, já aplicável ao presente feito, conforme fundamentado no item II.3 supra. Quanto ao primeiro ponto, a jurisprudência majoritária e mais recente, inclusive já indicativa de consolidação após o próprio julgamento do Tema 1.300, tem afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, por reconhecer que a administração das contas individuais decorre de imposição legal específica (Lei Complementar n.º 8/1970 e Lei Complementar n.º 26/1975), e não de uma relação de consumo contratualmente formada e livremente escolhida pelo cotista, faltando, assim, os elementos caracterizadores da relação de consumo (fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo, mediante remuneração, e liberdade de escolha do fornecedor). Não se desconhece a existência da Súmula n.º 297/STJ, invocada pelo autor, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras; todavia, referido enunciado disciplina as atividades bancárias prestadas no mercado de consumo em sentido estrito, não alcançando a atuação do Banco do Brasil como mero executor de política pública de formação de patrimônio do servidor, hipótese em que a jurisprudência tem reconhecido a natureza estatutária, e não consumerista, do vínculo. Quanto ao segundo ponto — e de forma ainda mais direta e vinculante para este Juízo, o Tema 1.300/STJ, ao definir especificamente a quem compete o ônus de provar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas PASEP, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A tese repetitiva, portanto, veda expressamente a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC nas hipóteses de contestação de débitos lançados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) — que é precisamente a natureza da controvérsia posta nestes autos, na medida em que o próprio réu esclarece, sem impugnação específica do autor nesse particular, que os débitos questionados na petição inicial correspondem a créditos de rendimentos (juros de 3% a.a. e Resultado Líquido Adicional) processados anualmente por meio de folha de pagamento ou crédito em conta corrente, e não a saques presenciais em caixa de agência bancária. Nenhuma das partes, aliás, identificou nos autos a existência de saque físico em caixa impugnado pelo autor — a própria manifestação do réu de Id. 167464856, não contrariada, esclarece que a petição inicial "jamais versou sobre desconhecimento de quaisquer rubricas de saque/pagamentos contidos no extrato Pasep", cingindo-se a discordância à correção monetária e aos índices aplicados. Nessas condições, incide a alínea "a" da tese do Tema 1.300/STJ: o ônus de demonstrar a incorreção dos lançamentos e da atualização monetária é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não comportando inversão. Rejeito, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, tanto pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quanto pela expressa vedação contida na tese vinculante do Tema 1.300/STJ. II.6. Do mérito — da insuficiência da prova do fato constitutivo do direito alegado Fixada a premissa de que compete ao autor o ônus de comprovar a incorreção da atualização monetária e a existência de desfalques em sua conta PASEP, cumpre examinar se esse ônus foi satisfatoriamente cumprido. O único elemento de prova produzido pelo autor em amparo à pretensão consiste no Parecer Técnico do PASEP (Id. 139238175), documento de produção unilateral, elaborado a pedido e por indicação da própria parte autora, sem qualquer participação do contraditório técnico ou submissão a crivo pericial judicial. O réu, por sua vez, impugnou especificamente a metodologia empregada no referido parecer, demonstrando, com amparo em disposições legais expressas e cronologicamente organizadas — Lei Complementar n.º 7/1970 e Lei Complementar n.º 8/1970 (ORTN, até junho/1987), Resolução CMN n.º 1.338/1987 e n.º 1.396/1987 (OTN/LBC, até setembro/1987), Lei n.º 7.738/1989 (IPC, a partir de fevereiro/1989), Lei n.º 7.959/1989 (BTN, a partir de julho/1989), Lei n.º 8.177/1991 (TR, a partir de fevereiro/1991) e Lei n.º 9.365/1996 c/c Resolução CMN n.º 2.131/1994 (TJLP, com fator de redução, a partir de dezembro/1994) — que o cálculo apresentado pelo autor teria adotado, de forma genérica, o índice IPCA para todo o período discutido, em descompasso com a sucessão legal de indexadores efetivamente aplicável às contas do Fundo PIS-PASEP. Instado a especificar as provas que ainda pretendia produzir, o autor expressamente declinou da produção de prova pericial contábil, limitando-se a requerer o julgamento antecipado do mérito com base no acervo documental já constante dos autos, sugerindo, apenas em caráter subsidiário e condicionado a eventual dúvida do Juízo, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id. 166918441). Ao assim proceder, o autor assumiu o risco processual da suficiência de sua prova documental unilateral, não sendo dado a este Juízo substituir-se à parte na produção da prova de fato constitutivo de direito que a ela, e só a ela, incumbia, sobretudo em contexto no qual a própria tese vinculante do Tema 1.300/STJ afasta expressamente a inversão do encargo probatório. Some-se a isso que o réu trouxe aos autos os extratos e a microfilmagem integral da conta do autor (Id. 141275638 a 141275640), documentos que, segundo alegado e não especificamente infirmado, evidenciam que os débitos questionados correspondem a créditos regulares de rendimentos anuais (juros e Resultado Líquido Adicional) processados via folha de pagamento — movimentação que, à luz da experiência comum em demandas análogas, é usualmente confundida pelos participantes do programa com desfalque indevido, sem que a mera discrepância entre a expectativa do titular e o saldo remanescente, por si só, evidencie ilicitude, tal como já assentado em precedentes que tratam de situação assemelhada. Nesse contexto, a prova documental unilateral apresentada pelo autor, isoladamente considerada e especificamente impugnada quanto à sua metodologia, não se revela suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigível para a procedência de pretensão condenatória, a existência de desfalques ou de incorreção na atualização monetária da conta PASEP do autor. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia — e que, à luz do Tema 1.300/STJ, não comporta inversão nem redistribuição no caso concreto —, a improcedência do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a cópia desta sentença como ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA. Marapanim, Pará. data da assinatura eletrônica. HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito