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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803108-43.2026.8.14.0061

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0803108-43.2026.8.14.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por VERÔNICA MARIA DA SILVA SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, ante a gratuidade assegurada pelo artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: [email protected] Número do Processo: 0803108-43.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VERONICA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: GILSON SARAIVA DA SILVA, GERALDO TORRES FURTADO NETO, ANA BEATRIZ YANIS FURTADO SARAIVA, MADALENA ESPIRITO SANTO FURTADO Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/9. DECIDO. O banco réu suscita a incompetência deste Juízo sob o fundamento de que a aferição da validade das contratações eletrônicas e biométricas exigiria a realização de prova pericial técnica complexa. A preliminar não merece acolhimento. A menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e sua viabilidade no rito sumaríssimo (Enunciado nº 54 do FONAJE). Na hipótese, a documentação constante dos autos — em especial os dossiês digitais de contratação, os logs de autenticação e os comprovantes de repasse financeiro — mostra-se plenamente suficiente para o livre convencimento motivado do Juízo, tornando prescindível qualquer perícia perante a Justiça Comum, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica. Arguiu a instituição financeira ré a inépcia da exordial por ausência de comprovante de residência em nome próprio da parte autora. Sem razão. A requerente qualificou-se indicando seu endereço residencial nesta Comarca de Tucuruí-PA, local onde inclusive afirma receber atendimento bancário habitual. Não há fundada dúvida acerca da fixação da competência territorial deste Juízo, nem prejuízo ao exercício do contraditório. Rejeito a preliminar de irregularidade no comprovante de residência. O requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Entretanto, a demandante comprovou a condição de pensionista do INSS, auferindo benefício previdenciário de caráter alimentício destinado à sua subsistência. O réu não produziu prova apta a elidir a presunção de hipossuficiência decorrente dessa condição. Ademais, ressalta-se que no âmbito do Primeiro Grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, os pedidos são improcedentes, pelos fundamentos a seguir expostos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de contratos, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega não ter contratado as operações de refinanciamento consignado e a emissão/utilização de cartão de crédito de benefício vinculadas ao seu benefício previdenciário nº 1271693850. Passo ao exame da matéria posta em julgamento. A relação jurídica em debate é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a incidência das normas protetivas do CDC e a inversão do ônus da prova não isentam a apreciação dos elementos probatórios concretos trazidos aos autos por ambas as partes. Nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade da contratação, cumpre à instituição financeira demonstrar a higidez e a autoria das manifestações de vontade. No caso em apreço, verifico que o Banco Agibank S.A. se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar conjunto documental suficiente para comprovar a regularidade das operações impugnadas. Quanto ao refinanciamento consignado (Operações nº 65197705 e 1540622893), a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário e o respectivo resumo da contratação, com as condições comerciais, prazos e valores repactuados. Também juntou a trilha de auditoria e o dossiê de contratação eletrônica, contendo os registros da validação realizada por meio do canal mobile (aplicativo Agi), mediante autenticação por senha pessoal e biometria, além da indicação da data, horário, versão do aplicativo e endereço de IP da conexão. No que se refere ao efetivo proveito econômico do refinanciamento, o banco apresentou comprovante de liberação e transferência bancária, demonstrando que o saldo remanescente decorrente da operação foi creditado diretamente em conta corrente de titularidade da própria autora. Por fim, quanto ao cartão de crédito consignado (Proposta nº 13923541), o réu apresentou a proposta de adesão ao Cartão Consignado de Benefício, firmada presencialmente em 02/09/2022 (ID 184763992), acompanhada do respectivo dossiê de captura de biometria facial (ID 184761835), dos registros operacionais e do comprovante do saque realizado, elementos que, em conjunto, corroboram a regularidade da contratação e da operação. Embora a requerente sustente em réplica que os registros eletrônicos possuem omissões formais e que não reconhece o aceite, fato é que os valores liberados pela instituição ré aportaram diretamente em sua conta bancária pessoal. A autora não demonstrou que teve sua conta corrente invadida, tampouco comprovou ter restituído ou depositado em juízo os valores que lhe foram creditados. Aceitar a tese de nulidade das operações mantendo-se o montante financeiro disponibilizado no patrimônio da consumidora configuraria manifesto enriquecimento sem causa, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A legislação pátria confere plena validade jurídica às contratações celebradas por meio de assinaturas eletrônicas e validação biométrica (MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 14.063/2020 e Instrução Normativa INSS nº 138/2022). Constatada a lisura do procedimento de autenticação e a disponibilização do crédito em favor da autora, resta caracterizada a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário nº 1271693850, atuando a instituição financeira em exercício regular de direito. Por conseguinte, afastada a ilicitude da conduta do réu, improcede o pedido de declaração de inexistência do débito e de anulação dos contratos. Por idêntica razão, desacolhem-se os pleitos de restituição de valores (seja de forma simples ou em dobro) e de reparação por danos morais. O pedido contraposto formulado pela instituição financeira ré foi deduzido em caráter subsidiário/eventual, condicionado à hipótese de anulação dos negócios jurídicos. Diante do reconhecimento da validade das avenças e da improcedência total dos pedidos iniciais, restou prejudicada a apreciação do pedido contraposto. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por VERÔNICA MARIA DA SILVA SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, ante a gratuidade assegurada pelo artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 179671084 Termo de Peticionamento Petição Inicial 26061423523770800000159187758 179671085 000- PETIÇÃO Petição 26061423523785600000159187759 179671086 001- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 26061423523816800000159187760 179671087 002- DECLARAÇÃO HIPUSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 26061423523850300000159187761 179679538 003- IDENTIDADE Documento de Identificação 26061423523879300000159187762 179679539 004- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 26061423523947100000159187763 179679540 005- BOLETIM Documento de Comprovação 26061423524009500000159187764 179679541 006- HISTORICO DOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 26061423524042700000159187765 179679542 008- LANÇAMENTO EXTRATO DE DESCONTO AGIBANK Documento de Comprovação 26061423524088000000159187766 179679543 009- EXTRATO BENEFÍCIO INSS Documento de Comprovação 26061423524126400000159187767 179679544 010 - PRINT CARTÕES DE CRÉDITO NUMERAÇÕES 1314 e 2493 Documento de Comprovação 26061423524178700000159187768 179679545 011- SAQUE AGIBANK 0405 EM LOTÉRICA Documento de Comprovação 26061423524218700000159187769 179679546 VÍDEO NEGATIVA DE RECEBIBENTO REQUERIMENTO Documento de Comprovação 26061423524250400000159187770 179887476 Decisão Decisão 26061513341799500000159374250 179887476 Decisão Decisão 26061513341799500000159374250 180444122 Termo de Peticionamento Petição 26061916403469900000160089059 180444129 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição 26061916403482500000160089066 180444125 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 26061916403507100000160089062 180532947 Certidão Certidão 26062207304360800000160175638 180586096 Decisão Decisão 26062210475188900000160184632 180586096 Decisão Decisão 26062210475188900000160184632 181563192 Termo de Peticionamento Petição 26063019293634400000161150647 181563209 Petição de Juntada Petição 26063019293656900000161150664 181563216 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 26063019293686000000161150671 181563219 RG ELIEZIO Documento de Identificação 26063019293714900000161150674 181586938 Certidão Certidão 26070107311709300000161174679 182503698 Decisão Decisão 26070813370629200000161946527 182503698 Decisão Decisão 26070813370629200000161946527 183815699 Habilitação nos autos Petição 26072113271561300000163285801 183815700 23582025-01dw-108826799-080310843.2026.8.14.0061_jp22918046 Documento de Comprovação 26072113271575100000163285802 183815701 23582025-02dw-1 - 2 - kit atualizado agibank 2026_1 Documento de Comprovação 26072113271615300000163285803 183815702 23582025-03dw-2 - 2 - kit atualizado agibank 2026_1 Documento de Comprovação 26072113271713400000163285804 184761815 Contestação Contestação 26072916084527800000164180917 184761816 23797174-01dw-0803108-43.2026.8.14.0061 contestacao Contestação 26072916084542100000164180918 184761817 23797174-02dw-0803108-43.2026.8.14.0061 ded4 Documento de Comprovação 26072916084578600000164180919 184761818 23797174-03dw-0803108-43.2026.8.14.0061 ded6 Documento de Comprovação 26072916084608400000164180920 184761819 23797174-04dw-0803108-43.2026.8.14.0061 contrato Documento de Comprovação 26072916084634200000164180921 184761820 23797174-05dw-0803108-43.2026.8.14.0061 proposta Documento de Comprovação 26072916084664100000164180922 184761821 23797174-06dw-0803108-43.2026.8.14.0061 ded2 Documento de Comprovação 26072916084690500000164180923 184761822 23797174-07dw-0803108-43.2026.8.14.0061 ted4 Documento de Comprovação 26072916084720800000164180924 184761823 23797174-08dw-0803108-43.2026.8.14.0061 ted6 Documento de Comprovação 26072916084749200000164180925 184761824 23797174-09dw-0803108-43.2026.8.14.0061 ded7 Documento de Comprovação 26072916084775500000164180926 184761825 23797174-10dw-0803108-43.2026.8.14.0061 ted2 Documento de Comprovação 26072916084803500000164180927 184761826 23797174-11dw-0803108-43.2026.8.14.0061 contrato4 Documento de Comprovação 26072916084831400000164180928 184761827 23797174-12dw-0803108-43.2026.8.14.0061 ded5 Documento de Comprovação 26072916084859100000164182929 184761828 23797174-13dw-0803108-43.2026.8.14.0061 ted7 Documento de Comprovação 26072916084886100000164182930 184761829 23797174-14dw-0803108-43.2026.8.14.0061 contrato2 Documento de Comprovação 26072916084910700000164182931 184761831 23797174-15dw-0803108-43.2026.8.14.0061 ded3 Documento de Comprovação 26072916084939600000164182933 184761832 23797174-16dw-0803108-43.2026.8.14.0061 ted5 Documento de Comprovação 26072916084966700000164182934 184761833 23797174-17dw-0803108-43.2026.8.14.0061 contrato7 Documento de Comprovação 26072916084991600000164182935 184761834 23797174-18dw-0803108-43.2026.8.14.0061 de Documento de Comprovação 26072916085024400000164182936 184761835 23797174-19dw-0803108-43.2026.8.14.0061 trilha Documento de Comprovação 26072916085050200000164182937 184761836 23797174-20dw-0803108-43.2026.8.14.0061 ted3 Documento de Comprovação 26072916085078300000164182938 184763988 23797174-21dw-0803108-43.2026.8.14.0061 contrato5 Documento de Comprovação 26072916085107300000164182940 184763991 23797174-22dw-0803108-43.2026.8.14.0061 ted Documento de Comprovação 26072916085146000000164182943 184763992 23797174-23dw-0803108-43.2026.8.14.0061 termo Documento de Comprovação 26072916085172000000164182944 184763993 23797174-24dw-0803108-43.2026.8.14.0061 contrato3 Documento de Comprovação 26072916085207700000164182945 185217221 Certidão Certidão 26080312473496300000164614327 185217228 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26080312480546800000164621031 185217228 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26080312480546800000164621031 186375477 Petição Petição 26081209560485900000165721731 186375479 24119772-01dw-jp_agi1 Petição 26081209560501500000165721733 186375480 24119772-02dw-1 - 2 - procuracao agibank s.a geral unificado Documento de Comprovação 26081209560533700000165721734 186375481 24119772-03dw-2 - 2 - procuracao agibank s.a geral unificado Documento de Comprovação 26081209560622500000165721735 187954400 Termo de Peticionamento Petição 26082501263729600000167203116 187954401 000- REPLICA Petição 26082501263743500000167203117 187991560 Certidão Certidão 26082509555615900000167246143