Ementa
PROCESSO Nº: 0800402-37.2026.8.14.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPANEMA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior APELADO: ADONIAS TAVARES GALVÃO Sem advogado constituído nos autos RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da regular constituição em mora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”. O apelante sustenta que o simples envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora, requerendo a cassação da sentença e o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, desacompanhada de prova de tentativa de entrega no endereço contratual, comprova validamente a mora do devedor para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o reconhecimento da mora na hipótese em que a correspondência permaneceu retida na unidade postal sem demonstração de que chegou ao endereço do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora, embora decorra automaticamente do inadimplemento nos contratos garantidos por alienação fiduciária, exige comprovação documental para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, constituindo pressuposto processual específico do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. 4. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ dispensa apenas a comprovação de recebimento pessoal da notificação, desde que a correspondência tenha efetivamente chegado ao endereço indicado no contrato, não abrangendo hipóteses em que inexiste prova de tentativa de entrega. 5. A anotação “não procurado” não se equipara às hipóteses de recusa, ausência do destinatário ou mudança de endereço, pois indica apenas que o objeto permaneceu retido na unidade dos Correios, sem demonstração de que tenha sido encaminhado ao domicílio contratual ou de que o destinatário tenha sido regularmente cientificado de sua disponibilização. 6. O princípio da boa-fé objetiva não autoriza presumir comportamento doloso ou desidioso do devedor sem elementos concretos, permanecendo com o credor fiduciário o ônus de comprovar a regular constituição em mora. 7. O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil disciplina as intimações processuais e não se aplica à notificação extrajudicial exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 8. Intimada para emendar a petição inicial, a instituição financeira não apresentou documento apto a demonstrar que a notificação alcançou o endereço contratual, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução de notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, sem prova de tentativa de entrega no endereço contratual, não comprova a mora para fins da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ dispensa apenas o recebimento pessoal da notificação, pressupondo que a correspondência tenha efetivamente chegado ao endereço indicado no contrato. 3. Compete ao credor fiduciário comprovar a regular constituição em mora como documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4. Não sanada, após a oportunidade de emenda, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código Civil, arts. 113, 187 e 422; Código de Processo Civil, arts. 274, parágrafo único, 321 e parágrafo único, 330, IV, 485, I, 485, VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS); STJ, AREsp nº 2.701.811/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02.03.2026, DJe 05.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.007.339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.03.2023.