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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0814768-41.2023.8.14.0028

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0814768-41.2023.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO À CONSUMIDORA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso interposto por Maria de Fátima Souza Conceição, em demanda envolvendo empréstimo consignado. A instituição financeira alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que teria havido disponibilização de valores à parte autora e requerendo a restituição ou compensação do montante, a fim de evitar enriquecimento ilícito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não determinar a restituição ou compensação de valores supostamente disponibilizados à consumidora; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada, pois o julgado enfrentou a matéria relativa à compensação, concluindo pela ausência de comprovação da disponibilização ou utilização dos valores pela consumidora. A instituição financeira não apresentou, no curso da instrução probatória, comprovante de transferência dos valores à conta da autora ou de efetivo favorecimento com o montante, razão pela qual é incabível a compensação pretendida. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou manifestar mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A compensação ou restituição de valores em favor da instituição financeira somente é cabível quando comprovada a efetiva disponibilização do numerário à parte consumidora. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):