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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1003415-80.2024.8.26.0115

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1003415-80.2024.8.26.0115

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para: (a) DECLARAR rescindido o contrato de locação de imóvel celebrado pelas partes (art. 62, I, da Lei de Locações); e (b) CONDENAR o réu a pagar ao autor os alugueres, bem como os respectivos encargos devidos e inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel e multa contratual, nos termos da fundamentação; e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os exatos valores condenatórios serão apurados em sede de liquidação, devendo o demandante apresentar planilha de cálculo, para que, em seguida, se for o caso, possa a parte demandada impugná-lo, como de direito. Sucumbente, acatado o princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do primeiro, os quais fixo em 12% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003415-80.2024.8.26.0115 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Antonio Inácio de Faria - Lucas Santos de Morais - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para: (a) DECLARAR rescindido o contrato de locação de imóvel celebrado pelas partes (art. 62, I, da Lei de Locações); e (b) CONDENAR o réu a pagar ao autor os alugueres, bem como os respectivos encargos devidos e inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel e multa contratual, nos termos da fundamentação; e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os exatos valores condenatórios serão apurados em sede de liquidação, devendo o demandante apresentar planilha de cálculo, para que, em seguida, se for o caso, possa a parte demandada impugná-lo, como de direito. Sucumbente, acatado o princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do primeiro, os quais fixo em 12% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. P. I. C. - ADV: HELIO JOSE CARRARA VULCANO (OAB 142321/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 238707/SP)