Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0804279-49.2026.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RICARDO LUCIO SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira o contrato de empréstimo consignado nº 545.655, em 11/09/2025, no valor solicitado de R$ 7.000,00, a ser pago em 36 prestações. Sustenta que, após o pagamento de parcelas do ajuste originário, tomou conhecimento de que o banco teria realizado, em 15/06/2026, nova operação denominada “renovação consignação”, sob o nº 133.822, sem sua autorização, mediante denominada operação de “troco zero”, pela qual o saldo anterior foi refinanciado e o prazo contratual prorrogado. Afirma não ter solicitado ou autorizado a renovação, tampouco recebido qualquer novo valor, sustentando ausência de manifestação válida de vontade. Questiona, ainda, a inclusão de seguro prestamista no contrato originário, no valor de R$ 751,83, alegando venda casada. Requereu a desconstituição da renovação, o restabelecimento das condições do contrato original, o reconhecimento da irregularidade do seguro e indenização por danos morais. Foi deferida tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos da operação questionada, mantendo-se os descontos relacionados ao contrato originário. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade das operações. Aduziu que a renovação foi realizada eletronicamente pelo próprio autor mediante utilização de aplicativo e senhas pessoais, em razão de alteração do vínculo empregatício. Quanto ao seguro prestamista, defendeu seu caráter facultativo, afirmando que a contratação somente ocorre após opção do cliente e que o produto pode ser cancelado, com restituição proporcional do prêmio correspondente ao período remanescente. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica e, posteriormente, informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental, estando os autos suficientemente instruídos. Ademais, intimada para especificação de provas, a parte autora informou expressamente que todos os elementos probatórios já haviam sido juntados e que não pretendia produzir outras provas. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia principal consiste em verificar se houve manifestação válida de vontade do autor para celebração da operação de renovação consignada nº 133.822 e, de outro lado, se a contratação do seguro prestamista vinculado à operação originária ocorreu de maneira compulsória. Da renovação do empréstimo consignado A documentação demonstra que o autor celebrou anteriormente o contrato de empréstimo consignado nº 545.655, com valor solicitado de R$ 7.000,00, 36 prestações de R$ 443,08 e vencimento final inicialmente previsto para 20/10/2028. Posteriormente, foi registrada a operação de renovação nº 133.822, datada de 15/06/2026, mediante a qual foi renovado saldo devedor de R$ 7.785,49, sem disponibilização de troco, passando a obrigação a ser paga em 34 prestações de R$ 442,22, com vencimento final em 20/05/2029. A ausência de disponibilização de novo numerário, por si só, não torna ilícita a operação. A renovação ou refinanciamento pode ser destinada exclusivamente à liquidação de dívida anterior, sem necessariamente gerar crédito adicional ao consumidor, desde que haja manifestação de vontade livre e suficientemente comprovada. É justamente nesse aspecto que a prova produzida se mostra insuficiente. O autor negou expressamente ter solicitado ou autorizado a renovação. Tratando-se de operação eletrônica cuja formação e registros técnicos se encontram sob domínio da instituição financeira, incumbia ao requerido demonstrar, de forma suficientemente individualizada, que o consumidor efetivamente praticou o ato eletrônico de contratação, nos termos dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil. O banco afirma que a operação foi contratada pelo aplicativo mediante senha pessoal de oito dígitos para acesso e senha de seis dígitos para confirmação. Todavia, os documentos apresentados demonstram a existência da operação no sistema interno do banco e suas condições financeiras, mas não evidenciam, de forma individualizada, o mecanismo concreto de autenticação que vincule o autor à manifestação de vontade ocorrida em 15/06/2026. O denominado “Comprovante de Proposta” registra data, horário, número da operação, saldo renovado, quantidade de prestações, taxa de juros e demais condições financeiras, mas não contém registro técnico apto a demonstrar, no caso concreto, a utilização das credenciais pessoais atribuídas ao consumidor, identificação de dispositivo, log específico da confirmação ou outro elemento externo de autenticação capaz de superar a negativa expressa de contratação. Não se está a afirmar que contratos celebrados por meio eletrônico necessitem de assinatura física ou certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil. A contratação eletrônica é plenamente válida, desde que sua autoria e integridade possam ser demonstradas por meios idôneos. O que se exige, diante da impugnação específica do consumidor, é prova suficiente de que a manifestação eletrônica partiu efetivamente dele. A mera existência de registros internos demonstrativos da operação não equivale, nas circunstâncias do caso, à comprovação de sua autoria. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE METADADOS QUE CONFIRAM VALIDADE A ASSINATURA. ASSINATURA DIGITAL SEM AUTENTICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual bancária, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato firmado por meio de assinatura eletrônica. A autora alegou inexistência de contratação e invalidade da assinatura apresentada, pugnando pela condenação da instituição financeira à reparação moral e à devolução dos valores indevidamente descontados, além da exclusão da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo bancário formalizada por assinatura eletrônica sem certificação digital pela ICP-Brasil; (ii) estabelecer se é possível imputar à consumidora o ônus de provar a inexistência da contratação impugnada; (iii) determinar se houve dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exigência de tentativa de solução administrativa como condição para o acesso à jurisdição contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil. 2. O contrato eletrônico, para ser válido, deve conter mecanismos seguros de autenticação – como biometria, geolocalização e certificação digital pela ICP-Brasil – a fim de garantir a identificação do signatário e a integridade do ato jurídico. 3. O ônus da prova da contratação recai sobre o fornecedor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o consumidor alega que não contratou o serviço. 4. A ausência de metadados que confirmem a autenticidade da assinatura digital e a inexistência de certificação pelo ICP-Brasil comprometem a validade da suposta contratação eletrônica. 5. A simples transferência de valores para conta bancária da autora não constitui prova inequívoca da regularidade da contratação, tampouco implica sua anuência tácita. 6. A falha na prestação do serviço, ao viabilizar descontos indevidos em benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se compatível com a extensão do dano e os precedentes da Corte. 7. O contrato objeto da demanda refere-se a refinanciamento de obrigação anterior não impugnada, sendo necessário restabelecer a avença original e compensar os valores efetivamente creditados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015955120248260042 Altinópolis, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 16/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/04/2025) Além disso, a própria documentação apresentada pelo banco revela que possui mecanismos capazes de registrar formas de contratação e autenticação de seus clientes, o que reforça a exigibilidade de prova concreta acerca da manifestação de vontade no negócio especificamente impugnado. Desse modo, não tendo o requerido se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a autorização do consumidor, deve ser afastada a eficácia da renovação nº 133.822 em relação ao autor. Consequentemente, deve ser restaurada a situação contratual anterior à renovação, permanecendo vigente o contrato nº 545.655 nos termos originalmente pactuados, com integral consideração das prestações já pagas e respectivas amortizações, segundo o cronograma da operação originária. Não se mostra adequado simplesmente deduzir do saldo principal o valor nominal das parcelas já quitadas, pois cada prestação compreende parcelas de capital e encargos. Cabe à instituição financeira reconstituir a evolução da dívida como se a renovação não tivesse ocorrido, observando o plano de amortização originário e todos os pagamentos efetivamente realizados. Do seguro prestamista Diversa é a conclusão quanto ao pedido de afastamento do seguro prestamista. O autor sustenta que o seguro no valor de R$ 751,83 teria sido incluído compulsoriamente no contrato originário, caracterizando venda casada. É vedado ao fornecedor condicionar a concessão do crédito à contratação de seguro ou impedir que o consumidor exerça efetiva liberdade de escolha, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, entretanto, a documentação não evidencia contratação compulsória. Há proposta específica de adesão ao seguro vinculada ao contrato originário nº 545.655, individualizada em nome do autor, com indicação das coberturas contratadas, prazo de vigência, valor do prêmio e seguradora. O instrumento registra expressamente que a contratação é opcional, que pode ser cancelada a qualquer tempo, com devolução proporcional do prêmio referente ao período remanescente, e contém declaração de opção pela contratação do produto. Consta, ainda, registro de assinatura eletrônica em 11/09/2025, pelo canal mobile. Nesse ponto, portanto, diferentemente do que ocorre com a renovação posterior, há elemento específico de manifestação de vontade associado ao produto efetivamente questionado. A circunstância de o prêmio ter sido financiado juntamente com o empréstimo também não caracteriza, isoladamente, venda casada, desde que a contratação do seguro tenha permanecido facultativa. Assim, não há fundamento probatório suficiente para declarar a invalidade do seguro ou excluir o respectivo prêmio da operação originária. Dos danos morais O pedido indenizatório igualmente não merece acolhimento. Embora reconhecida a insuficiência de prova acerca da autorização da renovação nº 133.822, não se demonstrou repercussão concreta de intensidade suficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade. A operação questionada previa a primeira prestação para agosto de 2026, ao passo que a tutela de urgência foi concedida ainda em julho do mesmo ano, tendo a instituição financeira posteriormente informado o cumprimento da ordem de suspensão. Não há prova de que a renovação tenha dado causa a efetivo desconto indevido antes da suspensão judicial, inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, privação relevante de verba alimentar ou outra circunstância concreta excepcional. A necessidade de ajuizamento da demanda para desconstituir negócio cuja manifestação de vontade não foi adequadamente demonstrada configura situação juridicamente relevante para fins declaratórios, mas não conduz automaticamente à existência de dano moral. Ausente demonstração de lesão extrapatrimonial efetiva, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO LUCIO SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA válida decorrente da renovação de empréstimo consignado nº 133.822, vinculada à operação nº 213133822, afastando definitivamente seus efeitos em relação ao autor; CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida no Id. 182368857, no que diz respeito à suspensão dos efeitos, cobranças e descontos decorrentes da referida renovação; DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL S.A. que restabeleça o contrato originário nº 545.655, correspondente à operação nº 189545655, nas condições em que se encontraria caso a renovação nº 133.822 não tivesse sido realizada, computando integralmente todos os pagamentos já efetuados pelo autor e as correspondentes amortizações segundo o cronograma originalmente contratado, vedada a incorporação ao saldo devedor de juros de carência, IOF ou quaisquer outros encargos decorrentes exclusivamente da renovação ora afastada. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de invalidade do seguro prestamista vinculado ao contrato originário e de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação processual da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à operação de renovação afastada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em que restou vencida, referentes ao seguro prestamista e à indenização por danos morais, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se com baixa. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba