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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1500309-64.2025.8.26.0585

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1500309-64.2025.8.26.0585

Ementa

Processo 1500309-64.2025.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JÉSSICA NATIELE ROSA DOS SANTOS - Por essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR a ré JÉSSICA NATIELE ROSA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, por infração ao artigo 33, caput, e artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substitutída pela pena restritiva de direito, conforme fundamentação acima, e ao pagamento de 194 dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado na forma da fundamentação. Condeno o réu, ainda, ao recolhimento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a gratuidade de justiça que, diante da hipossuficiência econômica evidenciada nos autos, ora CONCEDO. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante todo o processo e não sobreveio qualquer notícia capaz de justificar a decretação da medida extrema, se por outro processo não estiver preso. Decreto o perdimento do dinheiro e dos objetos apreendidos, considerando que o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes é mandamento de criminalização insculpido no art. 243, parágrafo único, da Constituição da República; com base no qual, no julgamento do recurso extraordinário n.º 638.491/PR, julgado em 17/05/2017, foi firmada pelo Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, a tese de que o perdimento deve ocorrer sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade (...) ou qualquer outro requisito (tema n.º 647). Após o trânsito em julgado, expeçam-se guia de recolhimento definitiva e certidão da pena de multa, para as providências executórias a cargo do Ministério Público (artigo 164 da Lei de Execução Penal). Comunique-se à Delegacia de origem para destinação do remanescente das drogas apreendidas, armazenado para contraprova (artigo 72 da Lei 11.343/06), bem como para a destinação dos demais bens apreendidos conforme as disposições legais aplicáveis. Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, em especial ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD e ao colendo Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500309-64.2025.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JÉSSICA NATIELE ROSA DOS SANTOS - Por essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR a ré JÉSSICA NATIELE ROSA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, por infração ao artigo 33, caput, e artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substitutída pela pena restritiva de direito, conforme fundamentação acima, e ao pagamento de 194 dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado na forma da fundamentação. Condeno o réu, ainda, ao recolhimento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a gratuidade de justiça que, diante da hipossuficiência econômica evidenciada nos autos, ora CONCEDO. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante todo o processo e não sobreveio qualquer notícia capaz de justificar a decretação da medida extrema, se por outro processo não estiver preso. Decreto o perdimento do dinheiro e dos objetos apreendidos, considerando que o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes é mandamento de criminalização insculpido no art. 243, parágrafo único, da Constituição da República; com base no qual, no julgamento do recurso extraordinário n.º 638.491/PR, julgado em 17/05/2017, foi firmada pelo Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, a tese de que o perdimento deve ocorrer sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade (...) ou qualquer outro requisito (tema n.º 647). Após o trânsito em julgado, expeçam-se guia de recolhimento definitiva e certidão da pena de multa, para as providências executórias a cargo do Ministério Público (artigo 164 da Lei de Execução Penal). Comunique-se à Delegacia de origem para destinação do remanescente das drogas apreendidas, armazenado para contraprova (artigo 72 da Lei 11.343/06), bem como para a destinação dos demais bens apreendidos conforme as disposições legais aplicáveis. Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, em especial ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD e ao colendo Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, arquivem-se os autos. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. - ADV: JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP), LUCAS MUNHOZ HENRIQUE (OAB 531038/SP)