Ementa
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, fincando, no entanto, a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, pelos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, em decorrência do deferimento de justiça gratuita, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC. Deixo de condenar em honorários sucumbências, haja visto não ter havido a triangulação da relação processual o que, pelo princípio da causalidade, desautoriza a imputação do ônus. Tendo em vista que a desistência ocorreu antes mesmo que a parte ré tomasse conhecimento da ação, não há interesse recursal que justifique a abertura de prazo. Desta forma, declaro o trânsito em julgado. Por conseguinte, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, procedendo-se as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0806291-05.2018.8.14.0028 SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se de [Busca e Apreensão], ajuizada por REQUERENTE: ELIANE LIMA DOS SANTOS em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (3). No curso do feito, o Autor (a), por meio de petição, requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. Fundamentação Preliminarmente, deixo de enviar os autos à UNAJ em razão da gratuidade deferida ao autor, nos termos da Lei 8.328/2015. Ademais, não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do Código de Processo Civil, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista a exceção prevista no parágrafo 2º, IV do art. 12 CPC, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Dando sequência, o direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”. Ademais, analisando os autos, verifica-se que não houve citação da parte requerida, o que torna desnecessária a sua anuência para homologação da desistência. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, fincando, no entanto, a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, pelos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, em decorrência do deferimento de justiça gratuita, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC. Deixo de condenar em honorários sucumbências, haja visto não ter havido a triangulação da relação processual o que, pelo princípio da causalidade, desautoriza a imputação do ônus. Tendo em vista que a desistência ocorreu antes mesmo que a parte ré tomasse conhecimento da ação, não há interesse recursal que justifique a abertura de prazo. Desta forma, declaro o trânsito em julgado. Por conseguinte, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, procedendo-se as baixas necessárias. Sentença desde já publicada via sistema PJE. Serve a presente como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. Adriana Divina da Costa Tristão Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria n. 3367/2026-GP