Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão, nesta oportunidade, da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários, eis que extinto o processo sem apresentação de contestação pela parte ré. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo nos autos pendente de provimento ou cumprimento, arquive-se com baixa. Publique-se.