Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1001397-17.2025.8.26.0450

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1001397-17.2025.8.26.0450

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECRETAR a CURATELA de ANA KAROLINE APARECIDO FERREIRA, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar atos que excedam a mera administração; (ii) NOMEAR curadora definitiva a sua genitora, Sra. ANA LUCIA APARECIDO, dispensando-a do compromisso de prestação de contas periódicas em relação ao benefício assistencial (BPC), ressalvada eventual determinação judicial futura na hipótese de aquisição de bens ou rendas extraordinárias em nome da curatelada. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada (fl. 74), nos termos do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Em razão do princípio da causalidade e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária no interesse da própria curatelada, sem resistência efetiva de mérito, deixo de condenar a parte ré nos ônus sucumbenciais. Custas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida às partes (art. 98, § 3º, do CPC). Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Edital do Tribunal de Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001397-17.2025.8.26.0450 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.A. - A.K.A.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECRETAR a CURATELA de ANA KAROLINE APARECIDO FERREIRA, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar atos que excedam a mera administração; (ii) NOMEAR curadora definitiva a sua genitora, Sra. ANA LUCIA APARECIDO, dispensando-a do compromisso de prestação de contas periódicas em relação ao benefício assistencial (BPC), ressalvada eventual determinação judicial futura na hipótese de aquisição de bens ou rendas extraordinárias em nome da curatelada. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada (fl. 74), nos termos do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Em razão do princípio da causalidade e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária no interesse da própria curatelada, sem resistência efetiva de mérito, deixo de condenar a parte ré nos ônus sucumbenciais. Custas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida às partes (art. 98, § 3º, do CPC). Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Edital do Tribunal de Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOYCE MONIQUE DA SILVA PINTO (OAB 378164/SP), BRUNA PAIVA GONÇALVES (OAB 440683/SP)