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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1016076-09.2022.8.26.0068

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1016076-09.2022.8.26.0068

Ementa

Processo 1016076-09.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arcom S A - Vistos. Diante do pagamento do débito exequendo(fl. 233), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, e assim, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para comprovar o recolhimento da taxa judiciária de 1% (um por cento) em razão da satisfação da execução, em prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Não havendo o recolhimento, intime-se parte devedora, por carta, para que pague a taxa correspondente no prazo de sessenta dias (art. 1.098, § 2º das NSCGJ). Oportunamente, se decorrido o prazo sem notícia do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do CG Nº 1303/2019. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1016076-09.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arcom S A - Vistos. Diante do pagamento do débito exequendo(fl. 233), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, e assim, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para comprovar o recolhimento da taxa judiciária de 1% (um por cento) em razão da satisfação da execução, em prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Não havendo o recolhimento, intime-se parte devedora, por carta, para que pague a taxa correspondente no prazo de sessenta dias (art. 1.098, § 2º das NSCGJ). Oportunamente, se decorrido o prazo sem notícia do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do CG Nº 1303/2019. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DEMÉTRIO ARAÚJO MIKHAIL (OAB 90147MG/), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP)