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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1004371-43.2026.8.13.0518

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1004371-43.2026.8.13.0518
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004371-43.2026.8.13.0518/MG

EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS

ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB MG238278)

DESPACHO

Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza os efeitos que se pretende.

Defiro o pedido de suspensão nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil pelo prazo que consta do acordo realizado pelas partes, qual seja 60 (sessenta) meses.

Considerando que o bloqueio de valores ocorreu anteriormente à composição entre as partes, eventual levantamento deverá ser requerido pela parte interessada, mediante expedição de alvará, tendo em vista que os valores foram transferidos para conta judicial por meio do sistema conveniado SISBAJUD.

Findo o prazo de suspensão sem manifestação das partes, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comunique eventual satisfação da dívida e consequente extinção do feito ou manifeste-se em termos de prosseguimento do feito.

Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa, até ulterior manifestação de parte legitimada.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004371-43.2026.8.13.0518/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB MG238278) DESPACHO Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza os efeitos que se pretende. Defiro o pedido de suspensão nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil pelo prazo que consta do acordo realizado pelas partes, qual seja 60 (sessenta) meses. Considerando que o bloqueio de valores ocorreu anteriormente à composição entre as partes, eventual levantamento deverá ser requerido pela parte interessada, mediante expedição de alvará, tendo em vista que os valores foram transferidos para conta judicial por meio do sistema conveniado SISBAJUD. Findo o prazo de suspensão sem manifestação das partes, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comunique eventual satisfação da dívida e consequente extinção do feito ou manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa, até ulterior manifestação de parte legitimada. Intime-se. Cumpra-se.