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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Reclamação Pré-processual 1000433-16.2026.8.13.0332

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1000433-16.2026.8.13.0332
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, satisfeitos os requisitos legais necessários, e com parecer favorável do Ministério Público, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.726 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarar a existência de união estável (com início em 26 de agosto de 2014) entre os requerentes Jaqueline Cláudia da Silva e Marcos Custódio Martins, e, ato contínuo, convertê-la em casamento (com data retroativa à do início da união estável – 26 de agosto de 2014).

O regime patrimonial adotado pelos requerentes será o da comunhão parcial de bens.

Por se tratar de pedido formulado em sede de procedimento pré-processual (de natureza consensual) via Centro Judiciário de Soluções de Conflitos, fica dispensado o trânsito em julgado da presente sentença.

A presente sentença de força de MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser cumprido pela serventia registral competente, dispensado o recolhimento de quaisquer emolumentos cartoriais, porquanto defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária.

Intime-se a quem de direito e, após, arquivem-se os presentes autos com baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1000433-16.2026.8.13.0332/MG RECLAMANTE : JAQUELINE CLAUDIA DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCELIO JOSE RIBEIRO FILHO (OAB MG239196) RECLAMANTE : MARCOS CUSTODIO MARTINS ADVOGADO(A) : FRANCELIO JOSE RIBEIRO FILHO (OAB MG239196) SENTENÇA Jaqueline Cláudia da Silva, brasileira, solteira, recepcionista, filha de Maria do Carmo Filho e Arestino Filho, natural de Itanhomi, MG, nascida aos 02 de novembro de 1995, inscrita no CPF/MF sob o nº 132.366.206-50, portadora da CI RG-64.437.910-8-SSP/SP, e Marcos Custódio Martins, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços, natural Itanhomi, MG, nascido aos 24 de agosto de 1976, inscrito no CPF/MF sob o nº 183.768.408-19, portador da CI RG-58.893.739-7-SSP/SP, ambos com endereço na Rua Rita Benedita, nº 135, Centro, Itanhomi, MG, aqui representados por seu advogado, Dr. Francélio José Ribeiro Filho – OAB/MG nº 239.196, formularam pretensão de CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. Na petição inicial, que veio instruída com a documentação necessária, alegam os requerentes, em síntese, que vivem em união estável, como se marido e mulher fossem, desde a data de 26 de agosto de 2014, e que, dessa união, nascera, na data de 28 de julho de 2015, Arthur Gabriel Silva Martins, e adotam, como regime patrimonial, o da comunhão parcial de bens, inexistindo impedimento legal à pretendida conversão. Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez por meio de peça acostada no evento nº 15, oportunidade em que pugnou pelo acolhimento do pleito inicial. Por ocasião da audiência realizada na data de 28 de agosto do corrente ano – evento nº 16, os requerentes ratificaram os termos da peça inicial e reiteraram o pedido de conversão da união estável em casamento, e as testemunhas Carlos Daniel da Silva e Graziela Maria de Souza Celestino também ratificaram a declaração firmada por elas atestando a existência de união estável entre os requerentes. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Com efeito, para reconhecimento da união estável, que também encontra amparo no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, faz-se necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.273 do Código Civil. São eles: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objeto de constituição de família. Na hipótese em apreço, pode-se inferir que a pretensão veiculada na inicial, que foi firmada também pelos requerentes, resta satisfatoriamente corroborada pelos documentos que com ela vieram, notadamente pelo termo de declaração firmado pelas testemunhas Carlos Daniel da Silva – CPF: 700.753.256-08 – e Graziela Maria de Souza Celestino – CPF: 141.691.556-70, sem se olvidar do termo de audiência acostado no evento nº 16, do qual consta registro de que os requerentes ratificaram os termos da petição inicial e as testemunhas, o termo de declaração acostado no evento nº 1 –(TERMODECLTEST11), considerando, ainda, que, da união, nascera Arthur Gabriel Silva Martins. Face ao exposto, satisfeitos os requisitos legais necessários, e com parecer favorável do Ministério Público, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.726 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarar a existência de união estável (com início em 26 de agosto de 2014) entre os requerentes Jaqueline Cláudia da Silva e Marcos Custódio Martins, e, ato contínuo, convertê-la em casamento (com data retroativa à do início da união estável – 26 de agosto de 2014). O regime patrimonial adotado pelos requerentes será o da comunhão parcial de bens. Por se tratar de pedido formulado em sede de procedimento pré-processual (de natureza consensual) via Centro Judiciário de Soluções de Conflitos, fica dispensado o trânsito em julgado da presente sentença. A presente sentença de força de MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser cumprido pela serventia registral competente, dispensado o recolhimento de quaisquer emolumentos cartoriais, porquanto defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária. Intime-se a quem de direito e, após, arquivem-se os presentes autos com baixa no sistema. Cumpra-se. Itanhomi, data da assinatura eletrônica.