Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ofertada pela Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo em face de Valentim Afonso Garbo, em defesa à pretensão executória movida em seu desfavor, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de título executivo executável apto a determinar a obrigação de fazer consistente no apostilamento de pagamentos futuros. Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais. Ressalvo que, na hipótese de interesse na concessão dos benefícios da assistência judiciária, a parte deverá, em sede de eventual interposição de recurso inominado, comprovar sua hipossuficiência, com a apresentação de documentos referentes aos seus rendimentos e cópia das duas últimas declarações de renda, prestadas à Receita Federal, sob pena de preclusão. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Inteiro teor
Processo 0002158-17.2026.8.26.0099 (processo principal 1008044-14.2025.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Diaulas Henrique Miranda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ofertada pela Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo em face de Valentim Afonso Garbo, em defesa à pretensão executória movida em seu desfavor, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de título executivo executável apto a determinar a obrigação de fazer consistente no apostilamento de pagamentos futuros. Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais. Ressalvo que, na hipótese de interesse na concessão dos benefícios da assistência judiciária, a parte deverá, em sede de eventual interposição de recurso inominado, comprovar sua hipossuficiência, com a apresentação de documentos referentes aos seus rendimentos e cópia das duas últimas declarações de renda, prestadas à Receita Federal, sob pena de preclusão. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Por fim, ressalto, no entanto, que a questão atinente a eventual pagamento de diferenças existentes deverá ser objeto de outro incidente, sob pena de tumulto processual e prolação de decisão "ultra petita", o que não pode ser admitido, de modo que indefiro o pedido formulado às fls. retro. P.I.C.. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 122095/MG), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)