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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000989-63.2025.8.13.0629

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5000989-63.2025.8.13.0629
Inteiro teor

Ementa

tiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000989-63.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: CARPEGIANI MARTINS LTDA CPF: 22.549.688/0001-04 RÉU: JACY CELIO DE OLIVEIRA CPF: 259.466.096-53 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que foi realizado um acordo entre as partes, conforme se verifica no documento colacionado no id 10640065454, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre Carpegiani Martins Ltda e Jacy Celio de Oliveira. Via de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000989-63.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: CARPEGIANI MARTINS LTDA CPF: 22.549.688/0001-04 RÉU: JACY CELIO DE OLIVEIRA CPF: 259.466.096-53 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que foi realizado um acordo entre as partes, conforme se verifica no documento colacionado no id 10640065454, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre Carpegiani Martins Ltda e Jacy Celio de Oliveira. Via de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C. 6 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno