Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito por acordo com esteio no art. 487, III, alínea b do CPC. Honorários advocatícios conforme já definido em sentença e custas conforme também já ajustado em sentença. Defiro o pedido de suspensão do feito para cumprimento do acordo, nos termos do contido no art. 922 do CPC, devendo o feito ser levado a arquivo nos termos do Provimento n. 301/2015, Art. 1º-A, inc. IV, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado esta decisão e tomadas as providências necessárias quanto à apuração e pagamento das custas finais, arquivar com baixa na distribuição e anotações pertinentes junto ao sistema. P. R. I. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erars PROCESSO Nº: 5092339-12.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] AUTOR: MM TURISMO & VIAGENS S.A CPF: 16.988.607/0001-61 RÉU: GUSTAVO LEAO DE CARVALHO CANDIDO CPF: 082.016.946-35 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. Em primeiro lugar, à Secretaria Judicial para que proceda à alteração da classe judicial do processo, para que passe a constar como Cumprimento de Sentença, cadastrando a parte autora como exequente a parte ré como executada. 2. As partes, objetivando por fim à presente demanda, entabularam transação extrajudicial encartada aos autos no id 10661548501 em que pugnam pela sua homologação e extinção do feito. Vejo que o procurador da parte que assinou o acordo possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme id 10136247703, tendo os próprios réus assinado o termo. O contido no art. 771, parágrafo único, do CPC determina a aplicação subsidiária do contido no processo de conhecimento ao processo de execução. Como se sabe, a transação constitui-se autocomposição da lide, e a sua homologação tem como resultado a resolução de mérito do processo sem, no entanto, extinguir a obrigação, a qual ocorrerá na forma entabulada entre as partes. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito por acordo com esteio no art. 487, III, alínea b do CPC. Honorários advocatícios conforme já definido em sentença e custas conforme também já ajustado em sentença. Defiro o pedido de suspensão do feito para cumprimento do acordo, nos termos do contido no art. 922 do CPC, devendo o feito ser levado a arquivo nos termos do Provimento n. 301/2015, Art. 1º-A, inc. IV, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado esta decisão e tomadas as providências necessárias quanto à apuração e pagamento das custas finais, arquivar com baixa na distribuição e anotações pertinentes junto ao sistema. P. R. I. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.