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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Produção Antecipada da Prova 1002428-67.2026.8.13.0525

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1002428-67.2026.8.13.0525
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, tendo o réu aderido ao pedido do autor, exibindo o documento referido na inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO o feito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC.

Em vista do princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

P.R.Intimem-se.

Inteiro teor

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1002428-67.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) REQUERIDO : AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de produção antecipada de prova ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A, objetivando a exibição de documentos e imagens relacionados a acidente ocorrido em 18/10/2025, na Rodovia Fernão Dias, envolvendo veículo segurado pela autora. A petição inicial foi instruída com documentos. A parte requerida foi devidamente citada. (evento 17) A requerida presentou a documentação solicitada, consistente na ordem de ocorrências referente ao atendimento prestado ao veículo, requerendo a homologação da prova e a extinção do feito. (evento 21) A autora manifestou ciência e declarou-se satisfeita com a documentação apresentada. (evento 27) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 381, III, do CPC, admite-se a produção antecipada da prova quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, a requerida apresentou o documento solicitado, tendo a autora declarado expressamente sua satisfação com a documentação apresentada. Assim, cumprida a finalidade do procedimento, cabe apenas homologar a prova produzida, sem apreciação de seu conteúdo ou das consequências jurídicas dos fatos, conforme dispõe o art. 382, § 2º, do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais, é certo que o requerido não apresentou o documento na esfera administrativa, já que não responder a notificação, pelo que devidas as verbas de sucumbência. Posto isso, tendo o réu aderido ao pedido do autor, exibindo o documento referido na inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO o feito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC. Em vista do princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.Intimem-se.