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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Inventário 5000446-83.2019.8.13.0657

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5000446-83.2019.8.13.0657
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, restando comprovados e atendidos os requisitos dos artigos 659 e ss. do Código de Processo Civil - CPC, com base no artigo 487, I, do mesmo diploma legal, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a partilha dos bens deixados por VILMA CABRAL DE MAGALHÃES, na forma proposta ao ID. 10616505978, atribuindo aos interessados os seus quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial da Fazenda Pública. Custas pelos sucessores, porque superada a isenção legal do art. 8.°, inciso II, da Lei Estadual n.° 14.939, de 2003. Depois de efetuado o pagamento dos impostos incidentes, se devidos, conforme o §2.º do art. 659 do CPC, expeçam-se formais, cartas e alvarás, se for o caso. P. I. Depois de tudo cumprido, ao arquivo, com baixa. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Senador Firmino

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 5000446-83.2019.8.13.0657 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: VANTUIR CABRAL DE MAGALHAES e outros RÉU: VILMA CABRAL DE MAGALHAES SENTENÇA VANTUIR CABRAL DE MAGALHÃES, MARIA DOROTEIA MAROTTA MAGALHÃES, CLAUDIANA LOURENÇO MARTINS CABRAL, PEDRO RIBEIRO DE MAGALHAES, MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, VANDER CABRAL DE MAGALHÃES, VALNEI CABRAL DE MAGALHAES e VALBERTO CABRAL DE MAGALHÃES propuseram ação de inventário dos bens deixados por VILMA CABRAL DE MAGALHÃES, falecida em 4/4/2019. Os herdeiros estão representados pelo mesmo procurador, tratando-se de partilha amigável. Constam dos autos certidão de óbito (ID. 73995478); certidões negativas Estadual (ID. 93905345, pág. 1); Federal (ID. 93905345, pág. 2) e Municipal (ID. 10354755739). Certidão de inexistência de testamento (ID. 93905349). Certidão de pagamento de ITCD (ID. 10616480571). Plano de partilha retificado (ID. 10616505978). O Ministério Público se manifestou favoravelmente à partilha (ID. 10722531434). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. Consta nos autos cédula de crédito bancário registrada sob o ID. 9834808424, referente à dívida do PRONAF Investimento Safra 2018/2019, no valor de R$175.527,09 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e nove centavos), cuja responsabilidade pela quitação foi atribuída ao meeiro Pedro Ribeiro de Magalhães, conforme disposto no plano de partilha juntado aos autos sob o ID. 10616505978, página 3. Em ofício encaminhado pelo credor, Banco Bradesco S. A., foi informada a regularidade da dívida e de sua última parcela a ser quitada na data de 15/10/2026. Desse modo, considerando que a obrigação se encontra em nome do meeiro e que sua responsabilidade pelo pagamento foi expressamente estabelecida no plano de partilha, não vejo óbice à sua homologação. Ante o exposto, restando comprovados e atendidos os requisitos dos artigos 659 e ss. do Código de Processo Civil - CPC, com base no artigo 487, I, do mesmo diploma legal, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a partilha dos bens deixados por VILMA CABRAL DE MAGALHÃES, na forma proposta ao ID. 10616505978, atribuindo aos interessados os seus quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial da Fazenda Pública. Custas pelos sucessores, porque superada a isenção legal do art. 8.°, inciso II, da Lei Estadual n.° 14.939, de 2003. Depois de efetuado o pagamento dos impostos incidentes, se devidos, conforme o §2.º do art. 659 do CPC, expeçam-se formais, cartas e alvarás, se for o caso. P. I. Depois de tudo cumprido, ao arquivo, com baixa. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Senador Firmino