Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1021635-73.2017.8.26.0309

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1021635-73.2017.8.26.0309

Ementa

Processo 1021635-73.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Samantha Santos da Silva - Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Defiro o soerguimento, pela parte exequente, dos valores depositados nos autos, expedindo-se mandado de levantamento independentemente de outras formalidades. Por se tratar de ação distribuída antes da vigência da Lei Estadual nº 17.785/2023, a parte executada está obrigada a recolher taxa judiciária de 1% do débito satisfeito ou, se o caso, o valor mínimo de 5 UFESPS (antiga redação do artigo 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Intime-se pessoalmente a parte executada, através de carta, a comprovar nos autos, no prazo de sessenta dias (art.

Inteiro teor

Processo 1021635-73.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Samantha Santos da Silva - Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Defiro o soerguimento, pela parte exequente, dos valores depositados nos autos, expedindo-se mandado de levantamento independentemente de outras formalidades. Por se tratar de ação distribuída antes da vigência da Lei Estadual nº 17.785/2023, a parte executada está obrigada a recolher taxa judiciária de 1% do débito satisfeito ou, se o caso, o valor mínimo de 5 UFESPS (antiga redação do artigo 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Intime-se pessoalmente a parte executada, através de carta, a comprovar nos autos, no prazo de sessenta dias (art. 1.098, § 2º das NSCGJ), o pagamento da sobredita taxa judiciária, sob pena de expedição de Certidão de Dívida Ativa. Se for o caso, a parte executada também deve ser intimada a comprovar a quitação de taxas judiciárias concernentes à distribuição da ação e recursos porventura interpostos pela parte exequente, não antecipadas por ela em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual, em iguais 60 dias, sob pena de expedição de CDA. As demais despesas processuais geradas tanto na fase de conhecimento como na fase de execução, concernentes a pesquisas de endereços e ordens de bloqueio/pesquisas de patrimônio (Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, Sniper, Comgasjud, diligências de oficial de justiça dentre outras), não antecipadas pela parte exequente por força da gratuidade processual ou do benefício do diferimento, igualmente devem ser cobradas da parte executada, expedindo-se o necessário. A taxa judiciária deve ser recolhida através da guia DARE, código 230-6. Outras despesas processuais, como taxas de citação, de pesquisas de endereços, pesquisas patrimoniais e despesas de condução de oficial de justiça devem ser recolhidas através de guias próprias, recomendando-se ao responsável pelos pagamentos que eventuais dúvidas sejam dirimidas através de consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Advirta-se a parte executada, também, de que, após a inscrição do seu nome no CADIN, o pagamento da taxa judiciária deverá ocorrer através da guia DARE, código 231-8. Oportunamente, após adotadas as medidas de praxe, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. - ADV: GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)