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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1018019-71.2023.8.26.0506

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1018019-71.2023.8.26.0506

Ementa

Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, confirmando a decisão liminar proferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na disponibilização de Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária (PAE-AV) e Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE-AE), sendo este último de forma exclusiva, ambos em todo o período que a parte autora estiver na escola e enquanto perdurarem suas necessidades, devendo possuir a formação mínima necessária, nos termos do que previsto no citado artigo 15 do Decreto nº 12.686/2025, observando-se ainda o que prevê o Decreto do Estado de São Paulo de nº 67.635/2023. A multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que limito a R$ 25.000,00, será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa dos autos à segunda instância para o reexame necessário, em consonância com o disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC. Decorrido prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se ciência ao requerente que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, ingressar com cumprimento de sentença. Após, arquive-se o presente com a movimentação 61615. Não há custas processuais. Publique-se, intimem-se e comunique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1018019-71.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Escolaridade - D.M.M.S. - Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, confirmando a decisão liminar proferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na disponibilização de Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária (PAE-AV) e Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE-AE), sendo este último de forma exclusiva, ambos em todo o período que a parte autora estiver na escola e enquanto perdurarem suas necessidades, devendo possuir a formação mínima necessária, nos termos do que previsto no citado artigo 15 do Decreto nº 12.686/2025, observando-se ainda o que prevê o Decreto do Estado de São Paulo de nº 67.635/2023. A multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que limito a R$ 25.000,00, será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa dos autos à segunda instância para o reexame necessário, em consonância com o disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC. Decorrido prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se ciência ao requerente que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, ingressar com cumprimento de sentença. Após, arquive-se o presente com a movimentação 61615. Não há custas processuais. Publique-se, intimem-se e comunique-se. - ADV: LESLIE APARECIDO MAGRO (OAB 130460/SP)