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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1505862-62.2026.8.26.0228

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1505862-62.2026.8.26.0228

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para declarar o réu MARCOS VINICIUS LEITE DA SILVA, ANTONIOS DIB JUNIOR, JEAN JHONATAN AMORIM DE SOUZA, BRUNO SILVA DA FONSECA e PATRICK FERREIRA DE SOUZA como incursos no art. 180, "caput"; no art. 311, § 2º, III; e no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, "caput", todos do Código Penal, razão pela qual os condeno ao cumprimento das seguintes penas: MARCOS VINICIUS LEITE DA SILVA - 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa; ANTONIOS DIB JÚNIOR - 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa; JEAN JHONATAN AMORIM DE SOUZA - 07 (sete) anos e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa; BRUNO SILVA DA FONSECA - 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa; PATRICK FERREIRA DE SOUZA - 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa"; No mais, mantenho a sentença de fls. 526/538 em seus exatos termos. Anote-se o dispositivo acima para fins de correções no rol de sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1505862-62.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANTONIOS DIB JUNIOR - - MARCOS VINICIUS LEITE DA SILVA - - BRUNO SILVA DA FONSECA - - JEAN JHONATAN AMORIM DE SOUZA e outro - Fls. 636/638: Trata-se de Embargos de declaração opostos pela Defesa técnica de Marcos Vinicius Leite da Silva, na qual alega a existência de omissão - consistente na ausência de análise da tese de participação de menor importância - e contradição - referente à obscuridade na parte dispositiva. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável quanto ao pleito defensivo (fls. 655/656). É o relato. Passo a decidir. Conheço os embargos, pois tempestivos. Preliminarmente, quanto à omissão apontada, entendo que o pleito defensivo não merece acolhimento. Com efeito a matéria aventada pela Defesa técnica refere-se ao exame de mérito, a qual deve ser veiculada por recurso próprio para tanto. No entanto, quanto à contradição, de rigor o acolhimento do pleito defensivo. Com efeito, em análise à sentença embargada, verifica-se que das penas constantes no dispositivo (fls. 536/537), consta a expressão "caso confesse". Desta feita, verifica-se que houve erro material quanto à transcrição do dispositivo nesse ponto, o que deve ser desconsiderado para fins de fixação da pena. Não obstante, faço uma correção de ofício quanto à pena do réu Jean. Na dosimetria lançada em fls. 530/532, verifica-se que houve erro material quanto à soma das penas fixadas, na medida que este Juízo fixou a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa - para o crime Receptação - 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa - para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo - e 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa - para o crime de furto qualificado tentado. Ora, considerando a incidência do instituto do concurso material na espécie, somando-se as penas fixadas, de rigor concluir que a pena definitiva deve chegar ao patamar de 07 (sete) anos e 02 (dois) dias de reclusão e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa e não 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias de reclusão, conforme constou. Nessa senda, ante os erros materiais constatados, deverá o dispositivo da sentença constar da seguinte forma: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para declarar o réu MARCOS VINICIUS LEITE DA SILVA, ANTONIOS DIB JUNIOR, JEAN JHONATAN AMORIM DE SOUZA, BRUNO SILVA DA FONSECA e PATRICK FERREIRA DE SOUZA como incursos no art. 180, "caput"; no art. 311, § 2º, III; e no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, "caput", todos do Código Penal, razão pela qual os condeno ao cumprimento das seguintes penas: MARCOS VINICIUS LEITE DA SILVA - 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa; ANTONIOS DIB JÚNIOR - 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa; JEAN JHONATAN AMORIM DE SOUZA - 07 (sete) anos e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa; BRUNO SILVA DA FONSECA - 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa; PATRICK FERREIRA DE SOUZA - 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa"; No mais, mantenho a sentença de fls. 526/538 em seus exatos termos. Anote-se o dispositivo acima para fins de correções no rol de sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS PATRICIO (OAB 357420/SP), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), EDER JORGE DE BARROS RODRIGUES (OAB 411644/SP), ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES (OAB 386821/SP), ALEX RODRIGUES DA SILVA (OAB 242255/SP), SERGIO RICARDO BATISTA DOS SANTOS (OAB 264300/SP), CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA (OAB 217850/SP), RICARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA MORAES (OAB 212049/SP), JORGE LUIS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 187701/SP)