Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000714-80.2026.8.13.0684

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1000714-80.2026.8.13.0684
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA PAULA DE AQUINO em face de BANCO C6 S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000714-80.2026.8.13.0684/MG AUTOR : GABRIELA PAULA DE AQUINO ADVOGADO(A) : RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB MG238279) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA PAULA DE AQUINO em face de BANCO C6 S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.