Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA PAULA DE AQUINO em face de BANCO C6 S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.