Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do NCPC. Custas e honorários advocatícios de sucumbência pelo Requerente, fixando estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao Requerente no ID 524955066. Baixar eventual penhora e averbação, ficando desde já deferida a expedição de mandados, ofícios e alvarás necessários para o cumprimento desta decisão. Sendo opostos embargos de declaração (art. 1.023, §2º do NCPC) dê-se vista ao embargado por 05 (cinco) dias e após conclusos. Sendo interposto eventual recurso de apelação, dê-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJMG, conforme art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do NCPC. P.R.I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5007176-84.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] AUTOR: RAFAEL SILVA CAMPOS CPF: 076.072.256-09 RÉU: ERICK WASHINGTON PASSOS LAPA 48540666871 CPF: 36.338.185/0001-96 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial. Nada obstante regularmente intimada pelo sistema para dar prosseguimento ao feito (ID 10588327374), sob pena de extinção o Requerente permaneceu inerte, conforme decurso do prazo no PJE. Ademais, foi expedido mandado de intimação para a requerente manifestar nos autos, contudo retornou com a informação que o Requerente não reside no local (ID 10729876785). Verifica-se que o mandado de intimação foi encaminhado para o endereço informado na petição inicial. Assim, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, considero válida a intimação. Sendo assim, o Requerente foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (ID 10729876785), sob pena de extinção, contudo permaneceu inerte. É o breve relato. DECIDO. Pelo que se depreende dos autos, a parte requerente, devidamente intimada permaneceu inerte. Assim, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do NCPC. Custas e honorários advocatícios de sucumbência pelo Requerente, fixando estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao Requerente no ID 524955066. Baixar eventual penhora e averbação, ficando desde já deferida a expedição de mandados, ofícios e alvarás necessários para o cumprimento desta decisão. Sendo opostos embargos de declaração (art. 1.023, §2º do NCPC) dê-se vista ao embargado por 05 (cinco) dias e após conclusos. Sendo interposto eventual recurso de apelação, dê-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJMG, conforme art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do NCPC. P.R.I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre