Ementa
co a demonstração de qualquer violação aos seus direitos da personalidade, limitando-se a inicial ao apontamento das circunstâncias fáticas, sem lastro probatório do prejuízo alegado.
Nesse contexto, embora a situação vivenciada pela autora seja de profunda tristeza capaz de gerar incômodos e frustrações, não há nos autos comprovação de efetivo dano extrapatrimonial sofrido (art. 373, I, CPC), não havendo demonstração de qualquer violação à dignidade da autora ou efetivo prejuízo à esfera íntima capaz de caracterizar dano moral indenizável.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1107149-21.2026.8.13.0024/MG
RÉU : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO(A) : DANIELLE MIRANDA MURTA DE OLIVEIRA (OAB MG142547)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por ELZA BRAGA MACHADO em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE.
Contestação, evento 9, DOC1.
Sem conciliação, evento 16, DOC1.
O feito comporta julgamento antecipado.
Narra a autora que, por ocasião do falecimento de dois irmãos em um curto período, contratou os serviços funerários da ré e alega ter sofrido danos morais decorrentes de quatro situações: a recusa em permitir a visualização do corpo de seu irmão Jorge antes da contratação; a exigência de pagamento presencial durante a madrugada; a disponibilização de apenas um funcionário para o transporte da urna; e a não entrega de uma coroa de flores para o velório de sua irmã Jupira, razão pela qual pleiteia indenização.
Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido relacionado à coroa de flores, por ter sido contratada e paga por terceira pessoa. No mérito, negou a recusa em permitir a visualização do corpo do Sr. Jorge, justificando que a orientação sobre seu estado era uma medida de cuidado. Afirmou que a contratação presencial é necessária para as formalidades do serviço, que o envio de um motorista é praxe do setor e que a falha na entrega da coroa foi sanada pela restituição integral e imediata do valor, sustentando a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a excessividade do valor pleiteado.
Em impugnação, a autora refutou a preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que sua filha atuou apenas como pagadora. No mais, reiterou os fatos narrados na inicial, reforçando a ocorrência das falhas e o abalo moral sofrido.
Quanto às questões preliminares invocadas, endossando a norma contida no bojo do art. 488, do Código de Processo Civil, segue-se no enfrentamento do feito.
Cabe ressaltar que, embora a autora tenha arrolado testemunhas na impugnação (evento 13, DOC2), a produção de prova oral foi expressamente dispensada pelas partes na audiência de conciliação (evento 16, DOC1), com o consequente requerimento de julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão sobre a matéria fática.
A questão há de ser analisada sob os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do citado código.
No presente caso, a distribuição do ônus da prova deve ser mantida nos moldes do artigo 373, do CPC, mormente considerando o pedido genérico formulado pelo requerente sem indicação do objeto da pretendida inversão.
Dá análise dos autos, verifica-se que o pedido autoral não comporta acolhimento.
Pois bem. A responsabilidade civil consumerista, embora objetiva, não dispensa a comprovação cumulativa de três requisitos: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade. A dor da perda de um ente querido é inegável, contudo, nem todo dissabor ou contratempo operacional em serviços correlatos atrai o dever de indenizar.
Inicialmente, no que tange à alegada proibição de visualização do corpo de seu falecido irmão, verifica-se que não houve a comprovação do fato constitutivo do direito postulado, descumprindo-se o comando do artigo 373, inciso I, do CPC. A tese inicial permaneceu restrita a alegações puramente unilaterais e desprovidas de suporte probatório, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que evidencie o efetivo impedimento de visitação ou a ocorrência de coação financeira para a liberação do acesso.
Quanto a exigência de comparecimento presencial para a escolha de insumos e assinatura de liberações fúnebres constitui mero exercício regular da atividade operacional da ré. A existência ou não de meio de pagamento via link não afasta a necessidade de regularização documental física. Como a autora não demonstrou ter adimplido as formalidades prévias exigidas para a liberação do serviço de forma remota, a conduta da ré não configura ato ilícito.
Em relação ao transporte da urna por um único funcionário, conquanto possa ter gerado desconforto visual à autora, reflete a prática operacional padrão do setor para o deslocamento do aparato. A conduta não ostenta natureza vexatória, tampouco possui o condão de violar os direitos da personalidade da requerente.
No que concerne à ausência de entrega da coroa de flores no ato do velório de sua irmã, conquanto reste caracterizada a falha na prestação do serviço, constata-se que o vício foi prontamente sanado na esfera administrativa. A documentação acostada aos autos comprova a restituição integral e imediata do valor despendido (evento 9, DOC5), o que enquadra o episódio na esfera do descumprimento contratual resolvido. Ademais, não houve a comprovação de efetivo dano extrapatrimonial sofrido pela requerente, tampouco a demonstração de qualquer violação aos seus direitos da personalidade, limitando-se a inicial ao apontamento das circunstâncias fáticas, sem lastro probatório do prejuízo alegado.
Nesse contexto, embora a situação vivenciada pela autora seja de profunda tristeza capaz de gerar incômodos e frustrações, não há nos autos comprovação de efetivo dano extrapatrimonial sofrido (art. 373, I, CPC), não havendo demonstração de qualquer violação à dignidade da autora ou efetivo prejuízo à esfera íntima capaz de caracterizar dano moral indenizável.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.