Ementa
GUINDALTO LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE REBOQUE E GUINCHO LTDA. - EPP contra JULIANA SANTOS BAHIA - ME. Tendo em vista que a parte autora informou que houve a regularização extrajudicial do débito, por terceiros, e manifestou sua desistência da presente ação, bem como considerando a manifestação da parte ré no ID 10738325785 e a procuração juntada aos autos, que comprova a outorga de poderes especiais ao advogado subscritor da referida petição para desistir da ação, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. DETERMINO a retirada de eventuais restrições lançadas por este juízo. FIXO os honorários do curador especial LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAIS em R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) nos termos da portaria vigente. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se, quanto à exigibilidade, eventual concessão de gratuidade da justiça existente nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem