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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 9403473-75.2009.8.13.0079

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
9403473-75.2009.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

GUINDALTO LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE REBOQUE E GUINCHO LTDA. - EPP contra JULIANA SANTOS BAHIA - ME. Tendo em vista que a parte autora informou que houve a regularização extrajudicial do débito, por terceiros, e manifestou sua desistência da presente ação, bem como considerando a manifestação da parte ré no ID 10738325785 e a procuração juntada aos autos, que comprova a outorga de poderes especiais ao advogado subscritor da referida petição para desistir da ação, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. DETERMINO a retirada de eventuais restrições lançadas por este juízo. FIXO os honorários do curador especial LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAIS em R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) nos termos da portaria vigente. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se, quanto à exigibilidade, eventual concessão de gratuidade da justiça existente nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 9403473-75.2009.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: REINA GUINDALTO LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE REBOQUE E GUINCHO LTDA. - EPP CPF: 07.650.998/0001-19 RÉU: JULIANA SANTOS BAHIA - ME CPF: 02.821.257/0001-30 SENTENÇA Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por REINA GUINDALTO LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE REBOQUE E GUINCHO LTDA. - EPP contra JULIANA SANTOS BAHIA - ME. Tendo em vista que a parte autora informou que houve a regularização extrajudicial do débito, por terceiros, e manifestou sua desistência da presente ação, bem como considerando a manifestação da parte ré no ID 10738325785 e a procuração juntada aos autos, que comprova a outorga de poderes especiais ao advogado subscritor da referida petição para desistir da ação, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. DETERMINO a retirada de eventuais restrições lançadas por este juízo. FIXO os honorários do curador especial LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAIS em R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) nos termos da portaria vigente. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se, quanto à exigibilidade, eventual concessão de gratuidade da justiça existente nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem