Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial e extingo a lide com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu (a) ao repasse dos valores devidos ao autor, em montante a ser calculado em fase de cumprimento de sentença, observada a compensação com os valores já transferidos; ressalto novamente que os valores devem sofrer correção monetária por meio da Tabela Prática do TJSP, a partir da data em que disponível para saque, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Os consectários acima incidem até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA para fins de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) para fins de juros moratórios; (b) ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00. O valor arbitrado a título de danos morais deverá sofrer correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. De acordo com a Lei nº 14.905/2024, incidirá o IPCA para fins de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária- IPCA) para fins de juros moratórios. Em relação às sucumbências, de acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação em favor do patrono do autor e 10% sobre a diferença entre o valor pretendido a título de danos materiais e o efetivamente obtido. Observe-se o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I.C.