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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1001907-35.2025.8.13.0145

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1001907-35.2025.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001907-35.2025.8.13.0145/MG

EXEQUENTE : CONDOMINIO PARQUE JARDIM LIBERDADE

ADVOGADO(A) : MARYAH BRUNO CARVALHO GOMES (OAB MG145657)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de homologação de acordo, celebrado entre as partes Exequente, CONDOMINIO PARQUE JARDIM LIBERDADE, e Executada, MICHELLE DE OLIVEIRA BOECHAT LIMA, cujos termos constam no evento 17, DOC1.

Em face do pedido das partes e estando ambas devidamente representadas na assinatura do termo negocial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Destarte, o feito permanecerá suspenso até o cumprimento integral e voluntário do acordo, na forma do art. 922, CPC.

Isento de custas e despesas remanescentes, conforme o CPC, art. 90, §3º. Honorários como estipulado no instrumento do acordo.

Com o trânsito em julgado, em nada se requerendo, remetam-se os autos à suspensão, até que se noticie o pagamento de todas as parcelas acordadas.

Considerando a suspensão do processo, deve ele aguardar no arquivo com baixa, pelo que passo às providências administrativas necessárias.

DETERMINO o arquivamento dos autos com a respectiva baixa no sistema, em consonância com o Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ).

O arquivamento com baixa não causará prejuízo aos interessados, tendo em vista que o sistema resguarda a reativação do feito, mediante requerimento da parte interessada.

Caberá ao escrivão judicial, ou quem suas vezes fizer, registrar no banco de dados do sistema respectivo o código correto de baixa por suspensão/acordo.

REGISTRE-SE a suspensão do feito, anotando-se a data final do prazo de cumprimento do acordo, caso ainda não se tenha feito certidão nesse sentido.

Obs.: uma vez intimadas as partes a falarem sobre o cumprimento integral do acordo, inertes, o silêncio será entendido como confirmação do pagamento, gerando a consequente extinção do feito executivo (CPC, art. 924).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001907-35.2025.8.13.0145/MG EXEQUENTE : CONDOMINIO PARQUE JARDIM LIBERDADE ADVOGADO(A) : MARYAH BRUNO CARVALHO GOMES (OAB MG145657) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo, celebrado entre as partes Exequente, CONDOMINIO PARQUE JARDIM LIBERDADE, e Executada, MICHELLE DE OLIVEIRA BOECHAT LIMA, cujos termos constam no evento 17, DOC1. Em face do pedido das partes e estando ambas devidamente representadas na assinatura do termo negocial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Destarte, o feito permanecerá suspenso até o cumprimento integral e voluntário do acordo, na forma do art. 922, CPC. Isento de custas e despesas remanescentes, conforme o CPC, art. 90, §3º. Honorários como estipulado no instrumento do acordo. Com o trânsito em julgado, em nada se requerendo, remetam-se os autos à suspensão, até que se noticie o pagamento de todas as parcelas acordadas. Considerando a suspensão do processo, deve ele aguardar no arquivo com baixa, pelo que passo às providências administrativas necessárias. DETERMINO o arquivamento dos autos com a respectiva baixa no sistema, em consonância com o Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ). O arquivamento com baixa não causará prejuízo aos interessados, tendo em vista que o sistema resguarda a reativação do feito, mediante requerimento da parte interessada. Caberá ao escrivão judicial, ou quem suas vezes fizer, registrar no banco de dados do sistema respectivo o código correto de baixa por suspensão/acordo. REGISTRE-SE a suspensão do feito, anotando-se a data final do prazo de cumprimento do acordo, caso ainda não se tenha feito certidão nesse sentido. Obs.: uma vez intimadas as partes a falarem sobre o cumprimento integral do acordo, inertes, o silêncio será entendido como confirmação do pagamento, gerando a consequente extinção do feito executivo (CPC, art. 924). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.