Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida ao requerente/exequente (fls. 21). Oportunamente, arquivem-se.