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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1090165-59.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1090165-59.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

ver de restituição dos valores transferidos, acrescidos dos acessórios de correção monetária e juros de mora requeridos.

No tocante ao pedido de indenização por dano moral, são três os requisitos legais para a responsabilização por danos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva; resultado danoso; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Ausente a comprovação do ato ilícito por parte do requerido, não há que se falar em responsabilidade por indenização de danos.

O pedido compensatório por dano moral, portanto, deve ser indeferido.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, afastado, assim, o pedido do réu de condenação da autora em honorários advocatícios, não configurada litigância de má-fé. Eventual pedido de gratuidade de justiça na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal.

Publique-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1090165-59.2026.8.13.0024/MG AUTOR : NEA GARCIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB MG118523) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MG107878) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos de cunho material e moral, ajuizada por NEA GARCIA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Contestação, ev. 30. Sem conciliação, ev. 32. Impugnação à contestação, ev. 34. O feito comporta julgamento antecipado. O pedido de tutela de urgência, não especificado pela autora na forma exigida pelo art. 300 do CPC, restou prejudicado pelo julgamento de mérito. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, ambas se confundem com o próprio mérito da controvérsia, e como tal serão analisadas, ante a alegação de falha na prestação de serviço. Passa-se ao mérito. Narra a autora que, em 31/10/2025, foi vítima do denominado "Golpe do Falso Advogado". Segundo relata, criminosos se passaram por integrantes do escritório de advocacia que a representa em processo de inventário sendo induzida a realizar três transferências via Pix a partir de contas mantidas no Banco do Brasil nos valores de R$7.448,37, R$3.597,63 e R$544,44. Alega que a casa bancária ré permaneceu inerte, recusando providências quando a autora compareceu pessoalmente à agência. Sustenta falha na prestação dos serviços de segurança. Requer a restituição de R$11.590,44 a título de dano material, além de indenização por dano moral. O requerido, em contestação, sustenta que as transferências foram realizadas pela própria correntista, mediante autenticação com senha pessoal no canal de autoatendimento (aplicativo BB), sem qualquer falha sistêmica ou de segurança. Afirma que o evento constitui fortuito externo, praticado por terceiros. Requer a improcedência total dos pedidos. A questão há de ser analisada sob os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do citado código. No presente caso, a distribuição do ônus da prova deve ser mantida nos moldes do artigo 373, do CPC, mormente considerando o pedido genérico formulado pelo requerente sem indicação do objeto da pretendida inversão. Pois bem. No mérito, a análise das provas dos autos conduz à improcedência dos pedidos. É incontroverso que as três transferências via Pix realizadas em 31/10/2025, a partir das contas da autora mantidas no Banco do Brasil, foram efetuadas pela própria correntista, mediante utilização de suas credenciais pessoais de acesso ao aplicativo da instituição. Os comprovantes sistêmicos juntados pelo réu (ANEXO3, ANEXO2 e ANEXO4) confirmam que as operações foram iniciadas no App BB, com autenticação eletrônica, a partir do dispositivo e das credenciais da própria autora. Com efeio, a requerente não impugna esse fato; ao contrário, a narrativa da inicial e o Boletim de Ocorrência (BO7) confirmam que foi ela mesma quem realizou as transferências, após ser convencida pelos golpistas de que cumpria obrigação judicial. O ponto central, portanto, não é a autoria das transações, mas sim se a conduta da autora ao realizá-las, induzida por terceiros mediante engenharia social, configura culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira, ou se a fraude constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. Verifica-se que, nas circunstâncias dos autos, o evento configura fortuito externo, com culpa exclusiva da vítima e de terceiros (art. 14, §3º, I e II, CDC), o que afasta integralmente a responsabilidade do Banco do Brasil. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, o enunciado sumular aplica-se às hipóteses de fortuito interno, situações em que a fraude decorre de vulnerabilidade ou defeito intrínseco ao serviço bancário, como clonagem de cartões, acesso não autorizado a sistemas, captura de dados por malware ou falhas operacionais da própria instituição. No caso dos autos, não houve qualquer exploração de vulnerabilidade do sistema do banco: as operações foram realizadas pela própria correntista, com suas credenciais pessoais, após ser manipulada por terceiros em ambiente completamente externo à instituição financeira. Com efeito, o denominado "Golpe do Falso Advogado", tal como descrito nos autos, não decorreu de qualquer vulnerabilidade, falha ou defeito nos sistemas de segurança do banco. Ao contrário, a fraude foi inteiramente perpetrada em ambiente externo ao banco, por meio de engenharia social, técnica que manipula psicologicamente a vítima para que ela própria execute as operações desejadas pelos golpistas. Nesse cenário, a autora foi a única agente que interagiu com o sistema bancário. Ela acessou espontaneamente o aplicativo com suas próprias credenciais, inseriu os dados do destinatário, confirmou os valores e autorizou cada uma das três transferências. O banco réu, nesse contexto, limitou-se a processar as ordens de pagamento que lhe foram regularmente submetidas pela titular da conta, sem que houvesse qualquer sinal técnico de acesso não autorizado ou de comprometimento das credenciais de segurança. O contrato de abertura de conta celebrado com o banco (ANEXO5) é expresso ao estabelecer que o cliente é responsável pela exatidão dos dados inseridos nas operações realizadas em canais eletrônicos e que reconhece como válidas as transações autenticadas com suas credenciais pessoais. A autora, ao fornecer seus dados bancários a desconhecidos, ao seguir instruções recebidas por WhatsApp de número não identificado como oficial do escritório de advocacia, e ao realizar três transferências de elevado valor para destinatário com quem nunca havia transacionado, assumiu os riscos decorrentes de sua própria conduta. A condição de idosa da autora, embora mereça toda a atenção do ordenamento jurídico, não tem o condão de transferir ao banco a responsabilidade por ato praticado exclusivamente por terceiros em ambiente externo à instituição. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso agrava o dever de informação e cuidado do fornecedor no âmbito da relação contratual direta, mas não cria para o banco o dever de impedir que terceiros, mediante engenharia social, convençam o correntista a realizar operações bancárias. O argumento de que as transações eram atípicas e deveriam ter acionado alertas antifraude não encontra respaldo probatório nos autos. O extrato bancário da autora (ANEXO6) demonstra movimentações variadas, inclusive Pix de valores expressivos em datas próximas. Ademais, a regulamentação do Pix (Resolução BCB n.º 1/2020) não impõe ao banco o dever de bloquear preventivamente transações autenticadas pelo próprio titular, sob pena de inviabilizar o serviço de pagamento instantâneo. Quanto ao alegado descaso no atendimento presencial, a autora não produziu prova de que de fato compareceu à agência em momento oportuno O banco acionou o Mecanismo Especial de Devolução disponível, que resultou em devolução parcial condicionada à existência de saldo na conta receptora, circunstância alheia ao controle da instituição. O acionamento do MED pelo banco não implica reconhecimento de responsabilidade pelo evento danoso, mas sim cumprimento do dever regulatório imposto pelo Banco Central a todos os participantes do arranjo Pix (Resolução BCB nº 103/2021), independentemente da causa da fraude. A conduta do Banco Inter tampouco serve de parâmetro para aferir a responsabilidade do Banco do Brasil. A devolução de R$1.939,87 creditada na conta da autora mantida no Banco do Brasil foi promovida pelo Banco Inter, instituição destinatária da transferência realizada por aquela via, e não pelo réu. O fato de o MED ter sido bem-sucedido para a transação do Banco Inter e parcialmente frustrado para as do Banco do Brasil decorre da dinâmica de esvaziamento da conta da golpista no intervalo entre os acionamentos, não de omissão ou falha do réu. Ausente, portanto, qualquer defeito na prestação dos serviços bancários, e configurada a culpa exclusiva da vítima e de terceiros como causa determinante do evento danoso, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, não há que se falar em responsabilidade civil do Banco do Brasil, tampouco em dever de restituição dos valores transferidos, acrescidos dos acessórios de correção monetária e juros de mora requeridos. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, são três os requisitos legais para a responsabilização por danos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva; resultado danoso; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ausente a comprovação do ato ilícito por parte do requerido, não há que se falar em responsabilidade por indenização de danos. O pedido compensatório por dano moral, portanto, deve ser indeferido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, afastado, assim, o pedido do réu de condenação da autora em honorários advocatícios, não configurada litigância de má-fé. Eventual pedido de gratuidade de justiça na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.