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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1004941-53.2026.8.26.0005

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1004941-53.2026.8.26.0005

Ementa

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo entabulado na petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, essa última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1004941-53.2026.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.E.A. - - R.A. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo entabulado na petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, essa última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP), LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP)