Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido – porventura realizado – de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua petição recursal.
Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso.
Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
P.I.C.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014782-12.2026.8.13.0433/MG
AUTOR : FRANK BASTOS DA SILVA
ADVOGADO(A) : ENZO FARIAS FREIRE (OAB CE056326)
ADVOGADO(A) : BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA (OAB CE041955)
RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A) : LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo à decisão.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Frank Bastos da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de atraso de voo e perda de conexão em transporte aéreo.
Passo à análise.
Nos termos do art. 4º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.099/95, é competente para o processamento da demanda o foro do domicílio do réu, do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita ou do domicílio do autor ou do local do ato ou fato.
No caso, o requerente declarou residir e ser domiciliado em Ilhabela/SP, conforme endereço indicado na petição inicial e comprovantes juntados nos Eventos 1 e 28, nenhum deles indicando domicílio nesta comarca. A requerida, por sua vez, possui sede em Barueri/SP, não havendo, nos autos, demonstração de sede, filial ou estabelecimento da empresa na Comarca de Montes Claros/MG.
A operação de voos da requerida no Aeroporto de Montes Claros não configura, por si só, sede, filial ou estabelecimento da empresa nesta comarca. Embora o trecho inicial da viagem tenha partido de Montes Claros/MG, a pretensão deduzida decorre de alegado atraso e perda de conexão que teriam ocasionado a perda de compromisso profissional em Brasília/DF, não se verificando, no caso concreto, fato lesivo ou obrigação contratual a ser satisfeita nesta comarca que atraia a competência deste Juízo.
Não se identifica, portanto, qualquer elemento de conexão entre a demanda e a Comarca de Montes Claros/MG, seja pelo domicílio das partes, seja pelo local de cumprimento da obrigação, seja pelo domicílio do requerente ou pelo local do ato ou fato objeto da pretensão indenizatória.
Assim, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95 que justifique a competência deste Juízo.
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido – porventura realizado – de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua petição recursal.
Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso.
Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
P.I.C.