Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000747-54.2026.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DOUGLAS CARLOS DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça oficiante nesta Comarca, ofereceu denúncia (ID 10631320261) contra DOUGLAS CARLOS DE SILVA, ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO ALBERTO e RAFAEL HUGO DE PAULA, já qualificados nos autos epigrafados, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. Os réus foram devidamente notificados (ID 10643550880; ID 10643560028 e ID 10645352241), apresentaram defesa prévia no prazo legal (ID 10645058535 e ID 10652296340), tendo sido a denúncia recebida (ID 10668605956). Na audiência de instrução designada, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e realizados os interrogatórios dos acusados (ID 10707718422). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em suas alegações finais, aduziu que a materialidade dos fatos restou demonstrada cabalmente através do Boletim de Ocorrência; Auto de Apreensão; Exames Preliminares de Drogas de Abuso e pelos Exames Definitivos de Drogas de Abuso, que confirmaram a presença de crack e cocaína nos materiais apreendidos. No tocante à autoria criminosa, alegou que emerge de forma segura do cotejo da prova produzida ao longo da instrução processual. Colacionou trechos dos relatos dos policiais militares Thalys Rodrigues Vargas e Fagner Souza da Silva, os quais relataram que, durante patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, abordaram um usuário que confirmou ter adquirido entorpecentes naquele endereço. Em seguida, realizaram cerco ao imóvel, ocasião em que visualizaram drogas sendo arremessadas. Após ingressarem na residência, localizaram os denunciados, constatando que Rafael Hugo se encontrava foragido. Acrescentaram que o imóvel funcionava como ponto de venda de drogas e que os entorpecentes dispensados foram posteriormente apreendidos. Informou que o réu Douglas, ao ser interrogado, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Apontou que, quando interrogado, o réu Antônio Augusto negou a prática dos fatos constantes da denúncia, alegando que estaria no local apenas para consumir drogas. Disse trabalhar vendendo livros e acessórios para uma casa de recuperação, estando hospedado em um hotel nesta cidade. Informou ter sido levado ao local por um desconhecido após perguntar onde poderia adquirir entorpecentes, nada informando de concreto em favor de sua defesa. Quanto ao denunciado Rafael, negou a prática dos fatos constantes da denúncia, alegando ser apenas usuário e aduzindo estar consumindo drogas no momento da chegada da polícia, tendo o verdadeiro traficante fugido pelos fundos. Por fim, alegou estar ele e os denunciados Antônio e Douglas no local apenas para fazer uso de entorpecentes comprados do indivíduo que evadiu. Mencionou que as circunstâncias fáticas servem de anteparo lógico à concatenação de um raciocínio conclusivo de que os acusados guardavam substâncias entorpecentes para serem comercializadas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, rechaçando a alegação dos denunciados de que estariam no local para o consumo de drogas, exclusivamente, até por que não se desincumbiu a Defesa, cujo ônus lhe incumbia, de produzir prova cabal e irrefutável desta alegação. Assegurou que a quantidade e forma de acondicionamento das substâncias, o local de apreensão, a dinâmica do flagrante e o histórico dos acusados demonstram que eles não estavam apenas consumindo o entorpecente, mas participando da guarda das drogas destinadas à venda, além do fato de que as drogas apreendidas – 32 (trinta e duas) pedras de crack, 04 (quatro) pinos de cocaína – todas prontas para serem comercializadas, bem como o dinheiro apreendido, em cédulas trocadas, corroboram no sentido do mercadejo ilícito de entorpecentes. Concluiu afirmando que a natureza das drogas, a quantidade fracionada em diversas porções individualizadas, o local – imóvel sem características de residência, em estado de grande degradação, reiteradamente apontado como ponto de tráfico, objeto de múltiplas operações –, as condições da ação (arremesso do tubo plástico com as pedras de crack de dentro do imóvel, logo após a abordagem do usuário; presença dos acusados no interior do ponto; apreensão de dinheiro em espécie e de uma pedra de crack com Ubiraci que havia acabado de adquirir a droga naquele local) e os próprios antecedentes e circunstâncias pessoais dos réus (todos portadores de registros criminais anteriores), conduzem, de forma inequívoca, à conclusão de que se trata de tráfico de drogas. Manifestou pelo afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que os acusados não preenchem os requisitos legais para a concessão do benefício por possuírem condenações anteriores e se dedicarem a atividades criminosas, não podendo ser considerados traficantes ocasionais. Ressaltou, ainda, que a apreensão de entorpecentes e de numerário em espécie evidencia a prática da mercancia ilícita, reforçando a responsabilidade penal dos denunciados. Ao final, postulou pela condenação dos acusados como incursos nas iras do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, bem como a determinação do perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União, nos exatos termos dos artigos 60 e 63, ambos da Lei 11.343/06 e art. 91, II, “b”, do CP, além da fixação de indenização mínima pelos danos causados pela infração, ainda que de natureza moral, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (ID 10714441060). Por sua vez, a defesa do réu Antônio Augusto de Carvalho Alberto , em alegações finais, sustentou que o acusado é usuário de drogas, e não traficante, afirmando que apenas se encontrava em local conhecido pelo comércio e consumo de entorpecentes para fazer uso de substâncias ilícitas, inexistindo prova de que tenha praticado qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Alegou que o réu possui histórico de dependência química, com sucessivas recaídas, tendo perdido vínculos familiares e patrimônio em razão do vício, encontrando-se em tratamento junto à Comunidade Terapêutica Vidas Transformadas, cuja documentação foi juntada aos autos. Ressaltou, ainda, que o acusado estava em Ubá/MG realizando trabalho de divulgação da comunidade quando voltou a consumir drogas, argumentando que os policiais militares afirmaram não conhecer o réu, limitando-se a informar que o local era conhecido como ponto de tráfico, sem presenciar qualquer ato de mercancia praticado por ele. Acrescentou que o réu admitiu apenas o consumo de drogas e que não foram apreendidos em seu poder grande quantidade de entorpecentes, dinheiro fracionado, anotações ou outros elementos indicativos da traficância. Por fim, destacou que o réu é aposentado por invalidez e requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com a aplicação das medidas legais cabíveis. Ao final, requereu a desclassificação do crime do tráfico de drogas do artigo 33 da Lei de Drogas para artigo 28 da Lei de Drogas, com aplicação de medidas alternativas ao réu; a absolvição do réu por insuficiência de prova. Caso sejam acolhidas as teses da desclassificação ou da absolvição por insuficiência de prova, que seja expedido alvará de soltura ao réu; o reconhecimento da confissão espontânea em juízo nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Em remota hipótese de condenação, que seja aplicada a pena mínima ao réu; a aplicação da detração penal em remota possibilidade de condenação; que seja deferido as benesses da Justiça Gratuita quanto às custas processuais (ID 10716822702). A defesa do acusado Rafael Hugo de Paula, em alegações finais, sustentou que não há provas suficientes da autoria do delito de tráfico em relação ao acusado Rafael. Argumentou que as drogas e a quantia de R$ 39,00 foram encontradas no imóvel, e não em sua posse direta, sendo insuficiente a mera presença em local conhecido como ponto de tráfico para justificar a condenação. Destacou que os policiais limitaram-se a reproduzir a dinâmica do boletim de ocorrência, sem comprovar que o réu detinha ou dispensou os entorpecentes. Ressaltou, ainda, que os corréus não atribuíram a Rafael qualquer participação na mercancia ilícita, tendo um deles afirmado apenas que todos estavam no local para uso de drogas, enquanto outro exerceu o direito ao silêncio. Relatou que o próprio acusado negou o tráfico, afirmando ser usuário e que o verdadeiro responsável pela venda fugiu pelos fundos do imóvel. Enfatizou a ausência de apreensão de drogas, dinheiro ou objetos típicos do comércio ilícito em poder de Rafael, concluindo que a acusação se baseia apenas em presunções, sem elementos concretos aptos a demonstrar sua participação no crime. Ao final, requereu a absolvição do acusado quanto ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n 11.343/06. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06 para aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal, visto que o acusado negou qualquer envolvimento com o tráfico, afirmando que estava no imóvel apenas para consumir drogas, versão compatível com a ausência de apreensão de entorpecentes em sua posse, de dinheiro ou de instrumentos típicos da traficância; que a pena seja estabelecida em seu mínimo legal, visto não existir condutas mais gravosas por parte do réu, bem como que seja fixado regime mais favorável para o início do cumprimento da pena; a concessão da gratuidade de justiça, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do disposto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (ID 10717415339). Em alegações finais, a defesa do réu Douglas Carlos da Silva afirmou que a versão apresentada pelo corréu Rafael Hugo de Paula em seu interrogatório confirmou que o acusado Douglas é usuário de drogas e estava no imóvel unicamente para consumi-las. Mencionou que, conforme relatado pelo corréu Rafael, no momento da chegada dos policiais militares, o verdadeiro responsável pela venda das drogas percebeu a aproximação da guarnição e evadiu-se rapidamente pelos fundos do imóvel. Informou que o acusado Rafael explicou que ele, Antônio Augusto e Douglas estavam no local apenas para consumir as substâncias que haviam acabado de adquirir daquele indivíduo que fugiu. Apontou que tal narrativa encontra amparo nas circunstâncias descritas nos autos, posto que os próprios policiais militares ouvidos confirmaram que o imóvel em questão era completamente inabitável, sem qualquer tipo de móvel ou eletrodoméstico, caracterizando-se como uma típica "boca de fumo". Atestou, ainda, que os policiais relataram que, ao realizarem o cerco ao imóvel, visualizaram um tubo plástico sendo arremessado por uma janela, e que diante da fuga do verdadeiro traficante pelos fundos do imóvel antes do ingresso da equipe policial, o descarte do entorpecente foi realizado pelo indivíduo que se evadiu, e não pelo réu Douglas, que permaneceu no local justamente por não possuir envolvimento com a atividade de tráfico e por estar sob o efeito do consumo de drogas. Observou que a configuração do crime de tráfico de drogas exige prova robusta do dolo de mercancia. Contudo, sustentou que o Ministério Público não logrou demonstrar que o réu Douglas exercia a comercialização de entorpecentes, uma vez que os depoimentos dos policiais militares limitaram-se a relatar a apreensão das drogas no local e a presença dos acusados no interior do imóvel degradado. Destacou que não houve flagrante de qualquer ato de venda praticado por Douglas, tampouco foram apreendidos balança de precisão, anotações de contabilidade, embalagens destinadas ao fracionamento ou quaisquer outros apetrechos comumente associados à atividade de tráfico. Acrescentou que a quantia de R$ 39,00 encontrada no imóvel é irrisória e incompatível com a prática de mercancia ilícita, sendo plenamente compatível com valores normalmente portados por usuários para aquisição ou consumo de pequenas porções de crack. Ao final, requereu o acolhimento da tese defensiva para desclassificar a conduta imputada ao acusado do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, capitulado no artigo 28 da mesma lei, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, nos termos da lei. Subsidiariamente, a absolvição do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação; a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de eventuais atenuantes, a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo de dois terços, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a concessão do direito de recorrer em liberdade, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (ID 10716478433). Eis o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não existem nulidades a serem sanadas. Mérito Cuidam os autos de crimes capitulados nos art. 33 da Lei 11.343/06 imputado aos réus. Aduz o art. 33 do aludido cânone legal: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 5(cinco) a 15(quinze) anos e pagamento de 500(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Finda a instrução, a materialidade delitiva restou comprovada de forma inelutável, conforme podemos aferir do Auto de apreensão (id.0259), e laudo do Exame Toxicológico Definitivo (id. 4480 e id. 5440) constante dos autos. No pertinente à autoria, analisando os autos de forma detida, emerge que em momento algum restou evidenciado nos autos o elemento subjetivo do injusto penal em comento, ou seja, a intenção de guardar ou trazer consigo drogas para fins de comércio no caso trazido a lume, conforme dimana da peça de introito. Vê-se que o acusado foi abordado no local, diga-se de passagem, como dito pela testemunha Thalys e Fagner, um local utilizado por usuários para fazerem uso de entorpecentes, sendo que nenhum dos dois Policiais ouvidos visualizaram qualquer ato de mercancia (id. 2748 – 00’01” e 03’27”. Imperioso salientar que quando da chegada da Polícia no local, foi lançado um tubo contendo a droga apreendida nos autos, bem como visualizaram um indíviduo saindo pelos fundos que não conseguiram abordá-lo (id. 0233 - doc. 07), ou seja os Polciais visualizaram o pote sendo arremessado mas não viram quem o arremessou e não conseguiram identificar a pessoa que fugiu do local. Os acusados ouvidos negaram os fatos, asseverando que teriam ido ao locla apenas para fazerem uso de drogas (id. 2748 – 04’42” e 05’22” e 09’25”). Ao que emerge das provas produzidas e dos depoimentos colhidos, amealha-se por derradeiro, que o réu não assumiu a propriedade da droga e do dinheiro encontrados no local, todavia, emerge dos depoimentos colhidos que eles estavam no local, local de intenso movimento de usuários de drogas, donde dimana que a droga apreendida poderia não pertencer aos réus e sim àquele que fugiu do local quando da chegada da Polícia. Não foram realizadas diligências ou produzidas provas em sentido contrário, donde imperiosa a desclassificação da capitulação feita na peça pórtica. Apesar do profícuo e eficiente serviço dos Belequins, que mais uma vez fizeram um excelente serviço, os depoimentos colhidos não foram assaz suficientes à dar arrimo à pretensão acusatória exposta na denúncia, fato que esvazia a pretensão acusatória. Após uma análise meticulosa das provas coligidas e produzidas, não se infere inequivocadamente, a conduta típica e antijurídica dos acusados, sendo certo que as provas coligidas são por demais frágeis para lastrear um decreto condenatório no crime do art. 33 da Lei 11.343/06 e sim no tipo insculpido no art. 28 da mesma Lei. Após uma análise meticulosa das provas coligidas e produzidas, infere-se inequivocadamente a conduta típica e antijurídica do acusado, ao qual não socorre qualquer das causas de exclusão de antijuridicidade ou de isenção de pena, impondo, portanto uma resposta por parte do Estado. Sendo assim, e por tudo o mais que constam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA dar os acusados DOUGLAS CARLOS DA SILVA, ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO ALBERTO e RAFAEL HUGO DE PAULA, já qualificados, como incursos nas sanções do art. 28 da Lei 11.343/06. Considerando a despenalização do tipo penal em comento, aplico aos réus a pena de advertência. Dou o perdimento do valor apreendido em favor do Patronato entidade filantrópica que promove um excelente trabalho com as crianças carente da nossa cidade. Destrua-se os demais bens. Deixo de condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral eis que tal não restou comprovado nos autos. Sem custas. Após o trânsito em julgado da sentença ou eventual acórdão: 1- preencha-se o boletim individual dos acusados e remeta-os ao instituto de identificação da Secretária de Segurança Pública; Anotados, intimem-se os réus e expeça-se guia de recolhimento promovendo a instauração do procedimento de execução de pena. Expeça-se alvará de soltura se por al não estiverem presos. P.R.I. Ubá, data da assinatura eletrônica. NILO MARQUES MARTINS JUNIOR Juiz de Direito Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá