Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003404-51.2026.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: NILSON ALVES DA SILVA CPF: 821.841.196-87 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por NILSON ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM e do ESTADO DE MINAS GERAIS. Como causa de pedir, alega a parte autora que é Policial Militar e contribuinte do IPSM. Elucida que o desconto compulsório das contribuições era de 8% (oito por cento) sobre o valor de sua remuneração, por força da Lei Estadual nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990. Aduz que após o advento da Lei Federal nº. 13.954/19, passou a contribuir com 9,5% (nove e meio por cento) no ano de 2020 e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de ano de 2021. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 1177, declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº. 13.954/19 para os militares estaduais, sob a fundamento de que cabe ao Governo Estadual legislar sobre a alíquota a ser aplicada. Requer que seja determinada a aplicação da alíquota de contribuição previdenciária de 8% prevista na Lei Estadual, bem como sejam os requeridos condenados ao ressarcimento dos valores descontados a maior, superiores a 8% (oito por cento) sobre suas remunerações brutas, a partir de 1° de janeiro de 2023, em conformidade com a decisão de modulação dos efeitos de tese fixada no Tema 1177. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, com pedido contraposto, seguida de impugnação. FUNDAMENTO E DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Assevero que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9099/95. Assim, compete à Turma Recursal analisar o pedido de gratuidade judiciária, caso seja aviado recurso. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Aduz a parte requerida Estado de Minas Gerais a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Em que pesem os argumentos sustentados, o Estado é garantidor dos pagamentos atribuídos ao IPSM. Corroborando o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - IPSM - PENSÃO POR MORTE - CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DOS PROVENTOS DOS MILITARES DA ATIVA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - LEI 10.366/1990 - DIREITO DA PENSIONISTA - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - SENTENÇA CONFIRMADA NO DUPLO GRAU. - Embora seja o Estado de Minas Gerais, no fim das contas, o garantidor e provedor do pagamento dos benefícios previdenciários de seus servidores, conta ele com instituto previdenciário próprio (IPSM), responsável direto pela gestão dos recursos previdenciários dos servidores militares, razão pela qual devem ambos, enquanto litisconsortes necessários, compor o polo passivo da ação em que postulada revisão do benefício de pensão por morte de segurado. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.118088-5/004, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 10.366/90. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. DECLARAÇÃO 'EX OFFICIO'. I. Segundo o artigo 4º, da Lei Estadual nº 10.366/90, que dispõe sobre o IPSM, o custeio dos benefícios e serviços previstos na lei de regência será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado. II. Compete ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento de vencimentos de segurado compulsório, descontar e recolher ao IPSM o valor da contribuição previdenciária (Artigo 5º, da Lei Estadual nº 10.366/90). II. A eventual procedência do pedido afetará o Estado de Minas Gerais e o IPSM, haja vista a existência do vínculo necessário para configurar o litisconsórcio passivo na demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.459504-9/002, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2022, publicação da súmula em 20/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MILITAR INATIVO - IPSM - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - LEI ESTADUAL Nº 10.366/1990 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Em sendo o Estado de Minas Gerais o responsável "pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários" (art. 2º, § 1º, da Lei n.º 9.717/1998 - redação dada pela Lei n.º 10.887/2004) e ainda correndo por conta de dotação orçamentária sua as despesas decorrentes da lei que instituiu o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM (art. 49, LE n.º 10.366/1990), tanto o ente público quanto a autarquia previdenciária castrense possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute o direito à aposentadoria, a sua revisão ou restituição de valores ajuizada por militar vinculado ao IPSM, devendo ambos, enquanto litisconsortes necessários. II - Reconhecida pelo ex. STF, sob a sistemática da repercussão geral nos autos do RE nº 596.701/MG (Tema 160), a constitucionalidade do art. 3º, I, 'a' e art. 4º, § 1º, I, ambos da Lei Estadual nº 10.366/1990, incabível a restituição de valores da contribuição previdenciária corretamente descontada dos proventos dos militares inativos segurados do IPSM. V.V.: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IPSM - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DE MINAS GERAIS: PRESCINDIBILIDADE - ENTE PÚBLICO: EXCLUSÃO DA LIDE: CONFIRMAÇÃO. 1. A formação de litisconsórcio só é imprescindível quando a lei determinar ou quando a demanda deva ser decidida de modo uniforme para todas as partes. 2. Não havendo qualquer dispositivo legal ou mesmo relação jurídica que determine a formação de litisconsórcio pas sivo necessário entre o Estado e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) para o fim de repetição de indébito de contribuição previdenciária, destinada, tão somente, ao IPSM, é de se confirmar o capítulo da sentença que determina a exclusão do ente público da lide. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.12.258549-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022). Assim, tenho que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide. Contudo, responderá subsidiariamente pelo débito. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a aplicação da alíquota de contribuição previdenciária de 8% prevista na Lei Estadual nº. 10.366/90, bem como sejam os requeridos condenados ao ressarcimento dos valores descontados a maior, superiores a 8% (oito por cento) sobre suas remunerações brutas, a partir de 1° de janeiro de 2023, em conformidade com a decisão de modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1177. Assim, o cerne do litígio consiste em aferir a regularidade da cobrança de contribuição previdenciária dos servidores militares do Estado de Minas Gerais, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal n° 13.954/2019, bem como se é devido o retorno da alíquota de 8% prevista pela legislação estadual, além de seu pretenso direito à restituição dos descontos superiores a 8%, a título de contribuição previdenciária, a partir de 1° de janeiro de 2023. Assevero que o artigo 22, inciso XXI da Constituição de 1988 estabelece que: “Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. Não obstante, os artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X da Carta Magna estabelecem que, quanto a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária para militares dos Estados, a matéria é de competência legislativa dos próprios entes federativos: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (…) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Destarte, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 10.366/90 regulamentou a matéria: Art. 3º- São segurados do IPSM: I - em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (…) Art. 4º. O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) § 1º. A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento); Ocorre que foi editada a Lei Federal nº. 13954/2019, que reestruturou a carreira militar e estabeleceu: “Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (…) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. Destarte, a legislação estadual que regulamenta a previdência do servidor militar (art. 42, § 1º, CR/88) dispôs que a contribuição previdenciária seria de 8% (oito por cento), tendo lei federal posterior alterado a alíquota para 9,5% (nove e meio por cento) a partir de 1º (primeiro) janeiro de 2020, e 10,5% (dez e meio por cento) a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2021, bem como determinado que a base de cálculo seria a integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor militar reformado. Quanto às alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, a matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 1177), tendo sido fixada a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (Supremo Tribunal Federal, Plenário, RE 1.338.750/SC, Rel. Luiz Fux, julgado em 21/10/2021 - Repercussão Geral – Tema 1.177). Ademais, em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão para preservar a validade dos descontos realizados até 31 de dezembro de 2022, e a inclusão dos militares da ativa nos efeitos da decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.(RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Portanto, diante da modulação dos efeitos de decisão, a partir de 1º de janeiro de 2023, os descontos deveriam observar a alíquota de 8% estabelecida pela Lei Estadual nº 10.366/1990. A aplicação das alíquotas previstas na Lei Federal nº. 13.954/2019 configura violação ao julgamento do STF e os valores descontados a maior deverão ser restituídos a parte autora. Destarte, o valor devido deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos. No tocante a ADPF 1184, foi julgada improcedente pelo STF: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a constitucionalidade do art. 4º, § 1º, I, da Lei Estadual 10.366/1990, cuja redação foi dada pela Lei Complementar estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Minas Gerais, a Dra. Milena Franchini Branquinho, Advogada do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. Com relação ao pedido contido no item "b" da petição inicial (ID 10654913342) refere-se à aplicação da legislação estadual para o cálculo da contribuição previdenciária, questão já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1177 de Repercussão Geral. Conforme a tese firmada, a competência da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares não exclui a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas de contribuição de seus próprios servidores. Dessa forma, a aplicação do índice previsto na Lei Federal nº 13.954/2019 foi declarada inconstitucional. Ademais, restou incontroverso que a aplicação do índice federal cessou, passando a aplicar o índice previsto na legislação estadual a partir de dezembro de 2024. Portanto, restava pendente a discussão apenas sobre a restituição dos valores pagos indevidamente no período anterior a essa data, que foi objeto de análise (janeiro de 2023 a novembro de 2024). O requerido, por sua vez, formulou pedido contraposto para impor a cobrança retroativa da contribuição de 3,5% prevista na Lei Estadual nº 12.278/1996. Todavia, não cabe nesta ação determinar a cobrança de valores referentes a contribuição não abrangida pelo autor em seu pedido inicial, sob pena de julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência. Além disso, não se trata de hipótese que autorize a formulação de pedido contraposto. O art. 31 da Lei nº 9.099/1995 é expresso ao dispor: “Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.” Como a controvérsia versa sobre a legalidade da cobrança da contribuição de 10,5% instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, e o requerido busca a cobrança de contribuição diversa, de 3,5%, prevista na Lei Estadual nº 12.278/1996, não há identidade fática entre os pedidos. Trata-se de contribuições com fundamentos jurídicos distintos, o que afasta a incidência da norma autorizadora. Assim, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente, sem prejuízo de que a Administração adote, por seus próprios meios e nos termos da legislação vigente, as medidas necessárias à cobrança da contribuição prevista na Lei Estadual nº 12.278/1996. DOS JUROS E CORREÇÃO. No julgamento do Tema 810, o Supremo Tribunal Federal (RE 870947), firmou a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Com relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a taxa dos juros moratórios deve ser igual à que incide sobre os débitos tributários pagos com atraso (REsp 1.111.189/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, publicado em 25/05/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), sendo certo que desde janeiro de 1996 a taxa SELIC é utilizada pela União, para correção dos tributos federais. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei nº. 6.763/75, em seu artigo 226, estabelece que sobre os débitos tributários pagos em atraso incidirão o mesmo índice utilizado sobre os débitos tributários federais. Assim, tendo em vista o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e a previsão contida na legislação estadual, impõe-se a utilização da taxa SELIC para atualização do débito, que possui dupla função (atualização e remuneração do capital), e não pode ser acumulada com nenhum outro índice, devendo, portanto, incidir desde o respectivo desconto indevido até a expedição da ordem de pagamento. DISPOSITIVO. Diante do exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária em percentual superior à alíquota de 8% (oito por cento), no período compreendido entre 1º de janeiro de 2023 e novembro de 2024. O valor devido deverá ser atualizado nos moldes da fundamentação, após apurado em fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos e mediante comprovação dos descontos; 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí