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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0741263-71.2012.8.13.0079

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0741263-71.2012.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE IDIMAR LA CORTE em face de JACIMAR BARBOSA DA VITÓRIA e MARCO ANTÔNIO DIAS DA VITÓRIA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR rescindido o contrato de locação verbal existente entre as partes; DECRETAR O DESPEJO dos réus e de eventuais ocupantes do imóvel situado na Rua São Dimas, nº 323-B, Bairro Industrial, Contagem/MG, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, "b", da Lei nº 8.245/91, sob pena de execução compulsória. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao réu Jacimar Barbosa da Vitória, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), benefício que não se estende ao corréu revel. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0741263-71.2012.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: IDIMAR LA CORTE CPF: 019.213.476-00 RÉU: JACIMAR BARBOSA DA VITORIA CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia ajuizada por ESPÓLIO DE IDIMAR LA CORTE, representado por seu inventariante, em face de JACIMAR BARBOSA DA VITÓRIA e MARCO ANTÔNIO DIAS DA VITÓRIA, todos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que o falecido Idimar La Corte locou aos réus, por meio de contrato verbal em meados de 1986, o imóvel comercial situado na Rua São Dimas, nº 156 (atual 323-B), Bairro Industrial, nesta comarca. Afirma que, não possuindo mais interesse na continuidade da locação, que vigora por prazo indeterminado, notificou extrajudicialmente os réus para desocupação. Diante da inércia dos locatários, requer a rescisão do contrato e a decretação do despejo. A petição inicial (9458215030) veio acompanhada de documentos. Regularmente citado (9458215035), o réu Jacimar Barbosa da Vitória apresentou contestação e reconvenção, negando a relação locatícia e arguindo, como matéria de defesa, a exceção de usucapião, sob o fundamento de que exerce posse com ânimo de dono desde 1985, tendo um acordo verbal com o falecido para aquisição do imóvel. O autor apresentou impugnação e contestou a reconvenção, suscitando, em apartado, incidente de falsidade documental. O réu Marco Antônio Dias da Vitória, citado (9656741380), permaneceu revel, sendo-lhe decretada a revelia (9893757324). Na decisão saneadora de 10581639852, foi deferida a gratuidade de justiça ao réu Jacimar, desconsiderado o documento de compra e venda arguido como falso ante a concordância do réu, e não conhecida a reconvenção. Realizada audiência de instrução e julgamento em 17/03/2026 (10646553721), foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus e ouvida uma testemunha. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A prejudicial de mérito (usucapião) confunde-se com a matéria de fundo e com ela será analisada. A controvérsia central reside em definir a natureza jurídica da ocupação do imóvel pelos réus: se decorrente de um contrato de locação verbal, como sustenta o autor, ou se de posse com ânimo de dono (animus domini), como defende o réu Jacimar em sua tese de usucapião. A ação de despejo por denúncia vazia, em locações não residenciais por prazo indeterminado, exige do locador a comprovação da propriedade ou posse do bem, a existência do contrato de locação e a regular notificação do locatário para desocupação, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91. A propriedade do espólio autor e a regular notificação premonitória são incontroversas nos autos (9458215031, págs. 4 e 7). O ponto fulcral, portanto, é a análise da prova sobre a existência da relação locatícia em contraposição à alegada posse ad usucapionem. A parte autora fundamenta a locação em documentos como a procuração outorgada pelo falecido à Imobiliária Dinâmica para administrar o imóvel (9458215031, pág. 10) e o informe de rendimentos para imposto de renda (9458215031, pág. 12). Em contrapartida, o réu Jacimar nega veementemente a locação, sustentando um acordo verbal de dação em pagamento (reforma de caminhões) com o falecido Idimar La Corte, que lhe garantiria a propriedade do imóvel. A prova oral produzida em audiência de instrução (10646553721), ao contrário de corroborar a tese defensiva, trouxe elementos que a fragilizam e reforçam a precariedade da posse dos réus. O depoimento do corréu Marco Antônio Dias da Vitória (filho de Jacimar) foi marcadamente contraditório. Inicialmente, ao ser questionado, afirmou que o imóvel "era alugado", para, em seguida, retratar-se e alegar desconhecimento. Tal vacilação inicial, antes de ser instruído ou perceber as implicações de sua resposta, possui elevado peso probatório e corrobora a tese autoral. Mais contundente, contudo, é a confissão do próprio réu Jacimar Barbosa da Vitória quanto ao pagamento dos impostos. Ao ser inquirido, admitiu que não pagava o IPTU diretamente à prefeitura como faria um proprietário, mas entregava os valores a um intermediário, Sr. Jair, gerente do falecido Idimar, para que este efetuasse o pagamento. Este ato de repassar o valor do tributo ao preposto do proprietário registral é um claro reconhecimento de uma obrigação perante terceiro e é incompatível com o animus domini. Quem possui a coisa como se sua fosse assume para si os ônus tributários e os quita em seu próprio nome, e não por meio de um agente do titular do domínio. Ademais, a narrativa do réu sobre um acordo verbal para aquisição do imóvel, que teria sido descumprido pelo falecido, não encontra amparo em qualquer prova documental ou testemunhal robusta. O único documento que pretendia formalizar tal negócio, um contrato de compra e venda, foi retirado dos autos com a anuência do próprio réu após a suscitação de sua falsidade, o que esvazia por completo a alegação de justo título e abala a credibilidade de sua versão dos fatos. A prova testemunhal produzida pela defesa também se mostrou frágil, limitando-se a confirmar a longa permanência dos réus no local – fato que não é controvertido –, mas sem trazer elementos concretos sobre a natureza jurídica dessa ocupação. A percepção da testemunha de que o réu "era o dono" é subjetiva e insuficiente para fins legais, especialmente quando a depoente admite uma "dívida de gratidão" para com o réu. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a ocupação exercida pelos réus sempre foi precária, derivada de permissão ou tolerância do proprietário, caracterizando mera detenção ou, como indicam os documentos e parte da prova oral, uma relação locatícia. Em ambos os cenários, está ausente o requisito essencial do animus domini para a configuração da usucapião. Não havendo posse qualificada, a defesa de usucapião não prospera. Comprovada a relação de subordinação da posse ao direito de propriedade do autor e a regular notificação para desocupação, o pedido de despejo deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE IDIMAR LA CORTE em face de JACIMAR BARBOSA DA VITÓRIA e MARCO ANTÔNIO DIAS DA VITÓRIA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR rescindido o contrato de locação verbal existente entre as partes; DECRETAR O DESPEJO dos réus e de eventuais ocupantes do imóvel situado na Rua São Dimas, nº 323-B, Bairro Industrial, Contagem/MG, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, "b", da Lei nº 8.245/91, sob pena de execução compulsória. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao réu Jacimar Barbosa da Vitória, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), benefício que não se estende ao corréu revel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Contagem, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito em Cooperação 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem