Ementa
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) exclusivamente durante o período da pandemia da Covid-19, compreendido entre março de 2020 até 22 de abril de 2022 (data da entrada em vigor da Portaria GM/MS n° 93, de 22 de abril de 2022), excluindo-se o período de 05/2021 a 04/2022, em que desempenhou atividades exclusivamente administrativas, em regime de home office, observada a prescrição quinquenal. Ainda, condeno o Município requerido ao pagamento das diferenças decorrentes da majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo durante o período supra reconhecido, refletindo sobre férias, terço constitucional, 13º salário e demais verbas remuneratórias de caráter permanente (excetuando-se o próprio adicional de insalubridade percebido no período, evitando-se o efeito cascata). Sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária (desde os vencimentos) e juros de mora (desde a citação), com aplicação dos temas 810/STF e 905/STJ exclusivamente em relação à correção monetária, enquanto para os juros de mora, à míngua de disciplina legal peculiar às fazendas públicas, aplicar-se-á o regime geral do art. 406 do Código Civil. Em razão da recíproca sucumbência, as custas e despesas processuais serão igualmente repartidas, arcando, de outro lado, cada uma das partes com o pagamento dos honorários advocatícios do adversário, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os efeitos legais da AJG concedida e isenção legal concedida ao ente público. P. I. C. - ADV: CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA (OAB 193656/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)