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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000987-67.2024.8.13.0358

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
5000987-67.2024.8.13.0358
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos trazidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 001.5.31.000997 e DETERMINAR sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil vigente à época da contratação, mantendo-se a cobrança da taxa contratada somente caso esta se revele inferior à própria média do BACEN; b) DECLARAR a descaracterização da mora do autor, em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, afastando-se a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas até a efetivação do recálculo da dívida; c) CONDENAR a ré à restituição da quantia cobrada a maior decorrente do recálculo operado na alínea "a", autorizando-se a compensação com eventual saldo devedor remanescente. A devolução observará a modulação temporal do EAREsp nº 676.608/RS, sendo operada na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021, e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021. Os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora nos moldes do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do Tema 1368 do STJ, a contar dos respectivos desembolsos e da citação. Presente a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Da mesma forma, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5000987-67.2024.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALAN FERNANDES CABRAL CPF: 045.340.876-16 RÉU: VIVER PREVIDENCIA CPF: 33.767.492/0001-02 SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por Alan Fernandes Cabral em face de Viver Previdência. Narra o autor que firmou com a requerida o contrato de empréstimo de nº 001.5.31.000997, no qual foi aplicada taxa de juros remuneratórios de 96,71% ao ano, percentual que alega ser muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época, correspondente a 18,73% ao ano. Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, requer a limitação dos juros à média de mercado, a repetição do indébito e a descaracterização da mora em virtude da abusividade dos encargos. O juízo deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da ré. Em contestação, a requerida sustentou, no mérito, a inaplicabilidade da Lei de Usura, a legalidade e clareza do percentual pactuado e a ausência de abusividade da taxa, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS). Contestou, ainda, o cabimento da repetição do indébito em dobro e o pedido de inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação restou infrutífera. Após oportunizada a especificação de provas, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito, havendo prova documental idônea e suficiente para o julgamento da demanda. Pela mesma razão, indefiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova fundado no CDC, visto que inexiste hipossuficiência técnica para a prova dos fatos, estando o contrato devidamente colacionado aos autos e não demandando outras perquirições materiais. Não foram arguidas preliminares. Parto ao exame do mérito. A relação travada entre as partes tem clara natureza consumerista (Súmula 297/STJ). Quanto ao tema central da lide, as instituições financeiras e equiparadas ao sistema financeiro nacional não se submetem aos limites da Lei de Usura (Súmula 596/STF), tampouco a estipulação de juros acima de 12% ao ano induz, por si só, abusividade. Conforme diretriz firmada pelo c. STJ e consolidada pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a alteração das taxas contratadas exige a demonstração cabal de abusividade caracterizada, precipuamente, quando a taxa estipulada supera em mais de uma vez e meia (1,5x) a taxa média mercadológica praticada no período para a mesma modalidade de crédito, sem que existam elementos concretos nos autos a justificá-la. Nesse sentido, destaca-se o entendimento recente formulado por este E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA MERCADOLÓGICA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRADAS - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO - PARCELAS DESCONTADAS DEPOIS DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EARESP 676.608/RS - EM DOBRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 85, §2º, DO CPC - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA 1368 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura, tampouco induz abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Lado outro, constatada a cobrança de juros remuneratórios em percentual que supera uma vez e meia a média praticada no mercado à época da contratação, bem como ausente qualquer elemento de prova capaz de justificar a taxa de juros em montante que coloca o consumidor em desvantagem excessiva, tem lugar o pleito de revisão da avença. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé, nos termos do EAREsp 676.608/RS. O arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação observa a ordem legal estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC, sobretudo quando a condenação ostenta conteúdo econômico aferível, não havendo falar em alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa. Os juros de mora e a correção monetária das condenações civis devem observar o Tema 1368 do STJ e a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. (TJMG, Apelação, 5006346-34.2023.8.13.0034, Magistrado/Relator(a): Jaqueline Calabria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 06/07/2026). EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA EXTRAJUDICIAL. TEMA 91 DO IRDR DO TJMG. EFICÁCIA SUSPENSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA POSTERIOR À MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, PARA REDUZIR OS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 19,85% AO MÊS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 5,92% AO MÊS, DETERMINAR O RECÁLCULO DA DÍVIDA, AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO COM SALDO DEVEDOR E ESTABELECER A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS QUE REMANESCESSEM. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSCITA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL E, NO MÉRITO, DEFENDE A VALIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS, A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL AFASTA O INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO; (II) ESTABELECER SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 19,85% AO MÊS, PACTUADA EM EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, É ABUSIVA DIANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 5,92% AO MÊS VIGENTE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO; E (III) DETERMINAR SE OS VALORES PAGOS EM EXCESSO DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO DEPENDE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, POIS INEXISTE PREVISÃO LEGAL QUE CONDICIONE O ACESSO À JURISDIÇÃO AO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. A TESE FIRMADA NO TEMA 91 DO IRDR DO TJMG NÃO SE APLICA ENQUANTO PERMANECER SUSPENSA EM RAZÃO DA ADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 987, § 1º, DO CPC. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/1933 NEM AO ANTIGO LIMITE CONSTITUCIONAL DE 12% AO ANO, CABENDO AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL DISCIPLINAR AS TAXAS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA NÃO IMPEDEM A REVISÃO EXCEPCIONAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO A TAXA PACTUADA REVELA DESVANTAGEM EXAGERADA E MANIFESTA ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 51, § 1º, DO CDC. A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL CONSTITUI PARÂMETRO ADEQUADO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DA OPERAÇÃO. A TAXA CONTRATADA DE 19,85% AO MÊS MOSTRA-SE ABUSIVA POR SUPERAR EM MAIS DE TRÊS VEZES A MÉDIA DE 5,92% AO MÊS APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. A TRANSFORMAÇÃO DE CRÉDITO DE R$ 2.832,17 EM DÉBITO SUPERIOR A R$ 19.190,88, SEM INCIDÊNCIA DE TARIFAS ALÉM DOS JUROS, REFORÇA A EXCESSIVA ONEROSIDADE DO ENCARGO REMUNERATÓRIO PACTUADO. A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CLÁUSULA ABUSIVA APÓS A MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, QUANDO A CONDUTA VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. O DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E DO TEMA 1.059 DO STJ. IV. DISPOSITIVO PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. (TJMG - Apelação Cível 1.0647.62-25.2025.8.13.0024/MG, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2026) No caso em concreto, a prova documental ratifica que a taxa anual estipulada no contrato foi de 96,71%. Considerando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (operação de crédito pessoal consignado para o setor público, série 20745) era de aproximadamente 18,73% ao ano à época da celebração, constata-se que a cobrança superou em mais de cinco vezes a taxa média, ultrapassando de maneira exorbitante o parâmetro jurisprudencial de 1,5 vezes. Ausente qualquer elemento probatório capaz de justificar a fixação do encargo em montante tão destoante do mercado, resta cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando os ditames do art. 51, § 1º, do CDC. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN impõe-se como medida de reequilíbrio contratual. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios), impõe-se o acolhimento do pedido de descaracterização da mora, conforme diretriz vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28, Orientação 2). No tocante à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), impõe-se a observância da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente prescinde da comprovação de má-fé para os pagamentos/descontos realizados a partir de 31/03/2021 (data seguinte à publicação do acórdão paradigma). Por outro lado, para os pagamentos ou descontos efetuados até 30/03/2021, a restituição em dobro permanece condicionada à prova de má-fé do credor. Assim, não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição ré quanto ao período anterior à modulação, a restituição referente às parcelas pagas até 30/03/2021 deverá ocorrer de forma simples, enquanto as quantias cobradas/descontadas a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídas em dobro, admitindo-se a compensação com eventual saldo devedor remanescente. Por fim, a atualização do indébito e a incidência de juros de mora devem observar a nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, bem como a tese firmada pelo STJ no Tema 1368. DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos trazidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 001.5.31.000997 e DETERMINAR sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil vigente à época da contratação, mantendo-se a cobrança da taxa contratada somente caso esta se revele inferior à própria média do BACEN; b) DECLARAR a descaracterização da mora do autor, em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, afastando-se a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas até a efetivação do recálculo da dívida; c) CONDENAR a ré à restituição da quantia cobrada a maior decorrente do recálculo operado na alínea "a", autorizando-se a compensação com eventual saldo devedor remanescente. A devolução observará a modulação temporal do EAREsp nº 676.608/RS, sendo operada na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021, e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021. Os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora nos moldes do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do Tema 1368 do STJ, a contar dos respectivos desembolsos e da citação. Presente a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Da mesma forma, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juiz(íza) de Direito Substituta Vara Única da Comarca de Jequitinhonha