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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4004309-25.2026.8.26.0506

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
4004309-25.2026.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante e, por conseguinte, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial que lhe move o CONDOMÍNIO EXEQUENTE, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as demais teses subsidiárias, na forma da fundamentação supra. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, por equidade, em R4 2000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Certifique-se na execução. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4004309-25.2026.8.26.0506/SP EMBARGANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) EMBARGADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL SHOPPING ADVOGADO(A) : RICARDO ROCHA (OAB SP492350) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante e, por conseguinte, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial que lhe move o CONDOMÍNIO EXEQUENTE, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as demais teses subsidiárias, na forma da fundamentação supra. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, por equidade, em R4 2000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Certifique-se na execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.