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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004219-59.2025.8.26.0197

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1004219-59.2025.8.26.0197

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar E.F.S. ao pagamento de alimentos em favor dos filhos menores B.H.M.S. e T.M.S., fixados no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo formal de trabalho ou percepção de benefício previdenciário, e em 50% do salário-mínimo em caso de desemprego ou atividade informal, solução que se mostra compatível com o binômio necessidade-possibilidade. Os alimentos incidirão sobre salário, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias de natureza remuneratória e benefícios previdenciários, excluídos os descontos obrigatórios por lei. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão rateados entre as partes, observada a proporção de 50% para cada litigante. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a compensação vedada pelo artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal. Fica ressalvada a gratuidade de ambas as partes. Em havendo advogado nomeado nos termos do Convênio Defensoria Pública-OAB, expeça-se certidão de honorários em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1004219-59.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.H.M.S. - - T.M.S. - - T.M.S. - E.F.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar E.F.S. ao pagamento de alimentos em favor dos filhos menores B.H.M.S. e T.M.S., fixados no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo formal de trabalho ou percepção de benefício previdenciário, e em 50% do salário-mínimo em caso de desemprego ou atividade informal, solução que se mostra compatível com o binômio necessidade-possibilidade. Os alimentos incidirão sobre salário, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias de natureza remuneratória e benefícios previdenciários, excluídos os descontos obrigatórios por lei. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão rateados entre as partes, observada a proporção de 50% para cada litigante. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a compensação vedada pelo artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal. Fica ressalvada a gratuidade de ambas as partes. Em havendo advogado nomeado nos termos do Convênio Defensoria Pública-OAB, expeça-se certidão de honorários em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GISLAINE RODRIGUES (OAB 338630/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)