Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Habilitação de Crédito 1041792-94.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1041792-94.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

umbenciais possuem origem em fatos e decisão judicial anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, sujeitando-se, portanto, ao concurso de credores.

10. Ademais, as Recuperandas, a Administração Judicial e o Ministério Público anuíram integralmente com a pretensão deduzida, reconhecendo a existência, classificação e valores dos créditos pleiteados.

11. Assim, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 9º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, bem como diante da documentação apresentada e da inexistência de controvérsia quanto ao crédito, a habilitação merece ser acolhida.

12. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, para determinar a inclusão do crédito da habilitante DIVANI MARIA LIMA SANTOS GONÇALVES, inscrita no CPF nº 115.938.686-26, no Quadro Geral de Credores da COTEMINAS S.A. e demais Recuperandas, pelo valor de R$ 18.078,86 (dezoito mil e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), na Classe I – Créditos Trabalhistas, bem como determinar a inclusão do crédito em favor de seu advogado, Igor de Melo Franco Maciel, no valor de R$ 903,94 (novecentos e três reais e noventa e quatro centavos), igualmente na Classe I – Créditos Trabalhistas.

13. Não havendo impugnação ao crédito, deixo de condenar em honorários advocatícios, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.197.177/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013).

14. De igual modo, não há falar em recolhimento de custas processuais pela presente habilitação, porquanto a penalidade prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 11.101/2005 restringe-se ao procedimento falimentar, não sendo aplicável à recuperação judicial, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - CUSTAS PROCESSUAIS.

Deve ser deferida a gratuidade judiciária formulada pela pessoa natural, que afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, representando ônus da parte contrária ao assistido comprovar tratar-se de afirmação inverídica.

A sanção do pagamento das custas pela extemporaneidade da apresentação do crédito habilitado se dá somente na falência, pois, na recuperação judicial, o credor retardatário perde apenas o direito a voto na assembleia, salvo os derivados da relação de trabalho." (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0024.10.189779-1/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 3ª Câmara Cível, j. 03/05/2012, pub. 14/05/2012)."

15. Intime-se pessoalmente o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 1041792-94.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : DIVANI MARIA LIMA SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : IGOR DE MELO FRANCO MACIEL (OAB MG114428) SENTENÇA PROCESSO Nº: CLASSE: ASSUNTO: Vistos, etc. 1. Tratam os autos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por DIVANI MARIA LIMA SANTOS GONÇALVES em face de COTEMINAS S.A. – em Recuperação Judicial, pretendendo a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores das Recuperandas, na Classe I – Créditos Trabalhistas, no valor de R$ 18.078,86 (dezoito mil e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos). 2. Requereu, ainda, a inclusão do crédito em favor de seu advogado, Igor de Melo Franco Maciel, no valor de R$ 903,94 (novecentos e três reais e noventa e quatro centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na reclamação trabalhista. 3. Aduziu que os créditos decorrem da ação trabalhista nº 0012213-22.2023.5.03.0067, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, tendo sido expedida certidão para habilitação de crédito, atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (06/05/2024). 4. Colacionou aos autos os documentos comprobatórios, dentre eles a certidão para habilitação de crédito expedida pela Justiça do Trabalho. 5. IIntimados, a Recuperanda e a Administradora Judicial e o Ministério Público, concordaram com o crédito apurado. 6. É o relatório. Decido. 7. A parte habilitante atendeu aos requisitos legais para a habilitação do crédito, tendo comprovado a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0012213-22.2023.5.03.0067, mediante apresentação da respectiva certidão de habilitação, atualizada até a data do pedido de recuperação judicial. 8. Consta dos autos da recuperação judicial que o pedido de processamento foi distribuído em 06/05/2024. 9. No caso concreto, verifica-se que tanto o crédito trabalhista quanto os honorários advocatícios sucumbenciais possuem origem em fatos e decisão judicial anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, sujeitando-se, portanto, ao concurso de credores. 10. Ademais, as Recuperandas, a Administração Judicial e o Ministério Público anuíram integralmente com a pretensão deduzida, reconhecendo a existência, classificação e valores dos créditos pleiteados. 11. Assim, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 9º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, bem como diante da documentação apresentada e da inexistência de controvérsia quanto ao crédito, a habilitação merece ser acolhida. 12. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, para determinar a inclusão do crédito da habilitante DIVANI MARIA LIMA SANTOS GONÇALVES, inscrita no CPF nº 115.938.686-26, no Quadro Geral de Credores da COTEMINAS S.A. e demais Recuperandas, pelo valor de R$ 18.078,86 (dezoito mil e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), na Classe I – Créditos Trabalhistas, bem como determinar a inclusão do crédito em favor de seu advogado, Igor de Melo Franco Maciel, no valor de R$ 903,94 (novecentos e três reais e noventa e quatro centavos), igualmente na Classe I – Créditos Trabalhistas. 13. Não havendo impugnação ao crédito, deixo de condenar em honorários advocatícios, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.197.177/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013). 14. De igual modo, não há falar em recolhimento de custas processuais pela presente habilitação, porquanto a penalidade prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 11.101/2005 restringe-se ao procedimento falimentar, não sendo aplicável à recuperação judicial, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - CUSTAS PROCESSUAIS. Deve ser deferida a gratuidade judiciária formulada pela pessoa natural, que afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, representando ônus da parte contrária ao assistido comprovar tratar-se de afirmação inverídica. A sanção do pagamento das custas pela extemporaneidade da apresentação do crédito habilitado se dá somente na falência, pois, na recuperação judicial, o credor retardatário perde apenas o direito a voto na assembleia, salvo os derivados da relação de trabalho." (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0024.10.189779-1/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 3ª Câmara Cível, j. 03/05/2012, pub. 14/05/2012)." 15. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. 16 Após o trânsito em julgado, oficie-se à Administração Judicial para as anotações cabíveis no Quadro Geral de Credores, arquivando-se os autos com baixa. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.