Ementa
umbenciais possuem origem em fatos e decisão judicial anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, sujeitando-se, portanto, ao concurso de credores.
10. Ademais, as Recuperandas, a Administração Judicial e o Ministério Público anuíram integralmente com a pretensão deduzida, reconhecendo a existência, classificação e valores dos créditos pleiteados.
11. Assim, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 9º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, bem como diante da documentação apresentada e da inexistência de controvérsia quanto ao crédito, a habilitação merece ser acolhida.
12. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, para determinar a inclusão do crédito da habilitante DIVANI MARIA LIMA SANTOS GONÇALVES, inscrita no CPF nº 115.938.686-26, no Quadro Geral de Credores da COTEMINAS S.A. e demais Recuperandas, pelo valor de R$ 18.078,86 (dezoito mil e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), na Classe I – Créditos Trabalhistas, bem como determinar a inclusão do crédito em favor de seu advogado, Igor de Melo Franco Maciel, no valor de R$ 903,94 (novecentos e três reais e noventa e quatro centavos), igualmente na Classe I – Créditos Trabalhistas.
13. Não havendo impugnação ao crédito, deixo de condenar em honorários advocatícios, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.197.177/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013).
14. De igual modo, não há falar em recolhimento de custas processuais pela presente habilitação, porquanto a penalidade prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 11.101/2005 restringe-se ao procedimento falimentar, não sendo aplicável à recuperação judicial, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - CUSTAS PROCESSUAIS.
Deve ser deferida a gratuidade judiciária formulada pela pessoa natural, que afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, representando ônus da parte contrária ao assistido comprovar tratar-se de afirmação inverídica.
A sanção do pagamento das custas pela extemporaneidade da apresentação do crédito habilitado se dá somente na falência, pois, na recuperação judicial, o credor retardatário perde apenas o direito a voto na assembleia, salvo os derivados da relação de trabalho." (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0024.10.189779-1/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 3ª Câmara Cível, j. 03/05/2012, pub. 14/05/2012)."
15. Intime-se pessoalmente o Ministério Público.