Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001448-85.2022.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] L AUTOR: SUELY DE DEUS LIMA GONCALVES CPF: 077.907.296-08 RÉU: INSS CPF: 16.727.230/0001-97 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por SUELY DE DEUS LIMA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora, em síntese, que nasceu em 07/08/1965 e que exerceu atividade rural em regime de economia familiar ao longo de sua vida. Sustenta que completou 55 anos de idade em 07/08/2020 e que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 25/04/2022, sob o NB nº 199.744.922-3, o qual foi indeferido por ausência de cumprimento da carência. Requer a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O indeferimento administrativo ocorreu, efetivamente, sob o fundamento de falta do período de carência. Foi deferida a gratuidade judiciária (ID 9858530915). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 9873219261), arguindo, preliminarmente, coisa julgada em razão de demanda anteriormente ajuizada pela autora. No mérito, sustentou, em síntese, a insuficiência de início de prova material contemporânea e a descaracterização da condição de segurada especial em razão de vínculos urbanos mantidos pela autora e por seu cônjuge com o Município de Lontra/MG. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10008871051. No curso da instrução, foram juntados documentos complementares, inclusive declarações escritas de testemunhas (ID 10177937642), documentos relativos à atividade rural do núcleo familiar e sentença e carta de concessão referentes ao benefício previdenciário concedido ao cônjuge da autora. Posteriormente, diante do requerimento de produção de prova testemunhal, foi facultada à autora a apresentação das declarações mediante ata notarial. A parte cumpriu a determinação, juntando a ata notarial de ID 10585428736. O INSS, intimado acerca da prova produzida, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar da coisa julgada O INSS suscita a existência de coisa julgada material, ao argumento de que a autora anteriormente ajuizou a ação nº 1009193-81.2020.4.01.3807, igualmente objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, tendo o pedido sido julgado improcedente por insuficiência de prova acerca do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. Conforme se extrai da contestação, a demanda anterior foi efetivamente julgada com resolução do mérito, tendo sido reputada insuficiente a documentação então produzida para demonstrar o labor rural pelo período de 180 meses. Todavia, a presente demanda não se limita à simples reprodução daquela anteriormente julgada. O benefício ora discutido decorre de novo requerimento administrativo, formulado em 25/04/2022, sob o NB nº 199.744.922-3, posterior àquele considerado na demanda precedente. Além disso, foram trazidos aos presentes autos elementos probatórios e circunstâncias supervenientes, destinados a demonstrar a continuidade e a retomada da atividade rural em período posterior à situação fática examinada no processo precedente. Nas relações jurídicas previdenciárias de trato continuado, a formação da coisa julgada não impede a formulação de nova pretensão fundada em novo requerimento administrativo e em situação fática superveniente, desde que não se pretenda simplesmente reabrir, com base nos mesmos fatos e provas, matéria definitivamente decidida. Assim, a coisa julgada produzida na demanda anterior permanece íntegra quanto à situação fática então apreciada, mas não impede a análise do preenchimento dos requisitos previdenciários em momento posterior, à luz da nova DER e dos elementos supervenientes produzidos. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de coisa julgada. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, especialmente quanto à condição de segurada especial da autora e ao exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade rural é devida à trabalhadora rural que completar 55 anos de idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício. No caso, o requisito etário é incontroverso. A autora nasceu em 07/08/1965, de modo que completou 55 anos em 07/08/2020, anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 25/04/2022. Resta verificar, portanto, a comprovação do exercício da atividade rural. A prova do trabalho campesino não exige documentação referente a todos os anos que compõem o período de carência, sendo suficiente a existência de início razoável de prova material, contemporâneo aos fatos, complementado pelos demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, o acervo documental revela inserção prolongada da autora e de seu núcleo familiar no meio rural. A certidão de casamento, celebrado em 08/01/1983, qualifica o esposo da autora como lavrador. Há, ainda, documentos referentes à propriedade e exploração rural, contrato de comodato relativo à Fazenda Varginha, registros de participação em associação comunitária, documentos vinculados ao PRONAF, declaração de posse qualificando a autora como trabalhadora rural e documentos cadastrais relativos à agricultura familiar. Embora vários desses documentos estejam em nome do cônjuge, sua utilização como início de prova material é admissível quando demonstrada a permanência do núcleo familiar na atividade campesina, desde que o conjunto probatório também apresente elementos capazes de vincular a própria requerente à atividade rural. E, no presente caso, há documentos em nome da autora e do casal que reforçam essa vinculação, inclusive registros relativos à posse rural, ao PRONAF e ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar. Também foi juntada aos autos sentença proferida na ação nº 5000613-97.2022.8.13.0624, ajuizada pelo esposo da autora, José Euclides Gonçalves Siqueira, na qual foi reconhecida sua condição de segurado especial e determinada a concessão de aposentadoria por idade rural. Naquele feito, foram considerados, entre outros elementos, a certidão de casamento, comprovantes de residência rural, atas da associação de moradores e pequenos produtores rurais do Distrito de Umbuzeiro, nota de crédito rural e documentos do PRONAF. A sentença proferida na ação do cônjuge, evidentemente, não produz coisa julgada em favor da autora nem importa reconhecimento automático de sua qualidade de segurada especial. Constitui, contudo, relevante elemento de convicção acerca da realidade socioeconômica e rural do núcleo familiar, sobretudo porque se refere ao mesmo período, ao mesmo grupo familiar e à mesma localidade. A respectiva Carta de Concessão demonstra que o benefício do cônjuge foi efetivamente implantado, com início em 26/06/2020. O INSS contrapõe a existência de vínculos urbanos da autora e de seu esposo com o Município de Lontra/MG no período compreendido, segundo a contestação, entre 2005 e 2015, sustentando que tal circunstância descaracterizaria a condição de segurada especial. A existência de vínculo urbano, todavia, não implica, por si só e automaticamente, a impossibilidade de posterior reconhecimento da qualidade de segurado especial. É necessário avaliar se houve efetivo afastamento da atividade campesina e, sobretudo, se posteriormente ocorreu retorno à atividade rural em condições capazes de restabelecer a condição de segurada especial. No caso, o conjunto probatório apresenta elementos posteriores aos vínculos apontados pela autarquia, demonstrando a permanência da autora no meio rural e sua vinculação à atividade agrícola. A própria documentação inicial registra declaração da Prefeitura de Lontra/MG de que a autora já não possuía vínculo com o Município desde 12/06/2018, além de declaração de posse rural, de 2019, na qual consta sua profissão como trabalhadora rural. Somam-se a isso os documentos rurais posteriores, inclusive aqueles relacionados ao cadastro da agricultura familiar, capazes de evidenciar a continuidade da atividade campesina em período subsequente. A prova testemunhal converge no mesmo sentido. Foram apresentadas declarações escritas no ID 10177937642 e, posteriormente, ata notarial de ID 10585428736, produzida em cumprimento à determinação judicial, contendo declarações acerca do exercício de atividade rural pela autora. A autarquia previdenciária, embora regularmente intimada, não apresentou elemento capaz de infirmar essa prova. A análise conjunta dos documentos e das declarações produzidas permite concluir que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário à concessão do benefício, havendo elementos suficientes para demonstrar sua condição de segurada especial na data do novo requerimento administrativo. Cumpre destacar, ainda, que não se exige que o início de prova material abranja, ano a ano, toda a carência, bastando que o conjunto documental, corroborado pelos demais elementos dos autos, permita formar convicção segura acerca da continuidade da atividade rural. Nesse contexto, estão preenchidos o requisito etário e a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural. O benefício é, portanto, devido desde a data do requerimento administrativo, em 25/04/2022. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUELY DE DEUS LIMA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) RECONHECER a condição de segurada especial da autora para fins de concessão do benefício discutido nestes autos; b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com DIB em 25/04/2022, correspondente à Data de Entrada do Requerimento administrativo – DER; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 25/04/2022, acrescidas, a partir de cada vencimento, da taxa SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que é isento, na forma do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Não há falar em ressarcimento de custas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Não é necessária a remessa obrigatória ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, uma vez que o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte