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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1009814-78.2021.8.26.0100

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1009814-78.2021.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Crizelide Alves Ferreira sobre o imóvel localizado na Rua Monsenhor Salim, nº 733-A, Jardim das Oliveiras, Itaim Paulista, nesta Capital, conforme a descrição do memorial descritivo e da planta elaborados pelo perito judicial (fls. 335/338), adotando-se essa descrição para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação dos réus em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1009814-78.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Crizelide Alves Ferreira - Benta de Campos - - Magnolia Ciriaco dos Santos - Congregação Cristão No Brasil e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Crizelide Alves Ferreira sobre o imóvel localizado na Rua Monsenhor Salim, nº 733-A, Jardim das Oliveiras, Itaim Paulista, nesta Capital, conforme a descrição do memorial descritivo e da planta elaborados pelo perito judicial (fls. 335/338), adotando-se essa descrição para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação dos réus em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: PATRICIA VIVIANE BUENO RODRIGUES (OAB 406528/SP), DOUGLAS DE SOUZA MANENTE (OAB 284411/SP), MARCUS VINICIUS SALVINO PATTO (OAB 163782/SP), RUI YOSHIO KUNUGI (OAB 142014/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)