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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5050553-85.2022.8.13.0024

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
5050553-85.2022.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nesta fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e as disposições da Lei nº 11.101/2005. Mantenha-se à disposição da parte exequente a certidão de crédito expedida no ID. 10658681130, para que proceda à habilitação de seu crédito perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias recursais e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5050553-85.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BEATRIZ LANA DA SILVA CPF: 593.495.576-49 RÉU: OI S.A. CPF: 76.535.764/0328-51 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Beatriz Lana da Silva em face de Oi S.A. – Em Recuperação Judicial. Conforme certificado nos autos, a executada encontra-se sob o regime de recuperação judicial perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Tratando-se de crédito concursal oriundo de fato gerador anterior ao pedido de soerguimento, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a apuração do montante exequendo atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (ID. 10657360840), procedendo-se à expedição da respectiva certidão de crédito (ID. 10658681130). Instada a impulsionar o feito e manifestar-se acerca da certidão para habilitação perante o juízo universal, a exequente quedou-se inerte, mesmo após expressa intimação sob cominação de extinção do feito. O processo não pode ficar ao puro alvedrio das partes, impondo a lei processual civil brasileira penalidade ao desleixo da parte com o feito, o qual fica passivo de extinção. Nessa linha de ideias, cito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DA ADVOGADA PELO DIÁRIO OFICIAL - OCORRÊNCIA - SÚMULA 240 DO STJ - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - O processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do Magistrado, a quem cumpre garantir a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção a rápida solução da lide. - Nos termos do art. 485, III, do CPC/15, para que ocorra a extinção da ação por abandono da causa é necessária a intimação pessoal da parte autora, bem como de seu Procurador (via DJe), para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - No caso em análise, observada a disposição contida na Súmula 240 do STJ e considerando que houve a intimação da advogada (via publicação) e pessoal da exequente, tendo elas não promovido os atos que lhe incumbiam, denota-se correta a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.163316-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 28/06/2024) Diante da inatividade, urge aplicar-se a lei. Esgotada a atuação deste Juízo com a apuração do valor e expedição da certidão de crédito correspondente, o encerramento da fase executiva perante esta Unidade Jurisdicional é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nesta fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e as disposições da Lei nº 11.101/2005. Mantenha-se à disposição da parte exequente a certidão de crédito expedida no ID. 10658681130, para que proceda à habilitação de seu crédito perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias recursais e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte