Ementa
Processo 0000355-09.2026.8.26.0322 (processo principal 1002372-35.2025.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - N.F.S.O. - D.L.O.S. - - J.P.O.S. - Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos proposta por J. P. de O. S., D. L. de O. S. e N. F. da S. de O. contra W. R. dos S.. Ressalte-se que não há taxa judiciária a ser recolhida, uma vez que se trata de ação de alimentos, cujo valor da prestação mensal fixada não ultrapassa 2 salários mínimos, hipótese expressamente contemplada no art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, que prevê a isenção para tais demandas, inclusive em sede de cumprimento de sentença. Dê-se ciência ao MP. Proceda a requisição de informações quanto ao vínculo empregatício/endereço da parte executada W. R. dos S., CPF n.º 427.466. 678-60 pelo sistema prevjud (Dossiê previdenciário) Transitando em julgado esta decisão,dê-se baixa no sistema informatizado e arquive-se o feito. P. I. C. - ADV: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP), RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP), RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP)