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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5036271-03.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5036271-03.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO o réu LUCAS MICHEL MARTINS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, do artigo 14 da Lei nº 10.826, de 2003, e do artigo 333, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é inerente ao tipo penal; os antecedentes não serão valorados negativamente, uma vez que a condenação definitiva constante das certidões será considerada, na segunda fase, para fins de reincidência; a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, diante da ausência de elementos concretos aptos à sua aferição; os motivos do crime são próprios dos delitos desta natureza; as circunstâncias e as consequências do crime são ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, por se tratar de crime contra a saúde pública. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343, de 2006, a natureza e a quantidade das substâncias diretamente atribuídas ao acusado, consistentes em 47 microtubos de cocaína e 23 porções de maconha, não apresentam expressividade suficiente para justificar a exasperação da reprimenda. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos acerca da capacidade econômica do acusado. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, reconheço a agravante da reincidência específica no tráfico de drogas, em razão da condenação definitiva proferida no processo nº 1271634-82.2019.8.13.0024. Assim, elevo a reprimenda em 1/6 (UM SEXTO), estabelecendo-a em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Na terceira fase, inexistem causas de aumento. De igual modo, não incide a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, uma vez que a reincidência afasta o requisito legal da primariedade. Torno, portanto, definitiva a pena em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826, de 2003 Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é inerente ao tipo penal; os antecedentes não serão valorados negativamente, pois a condenação anterior será utilizada para caracterizar a reincidência; a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por ausência de elementos concretos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são ordinários; e o comportamento da vítima não possui relevância. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS DE RE

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5036271-03.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: LUCAS MICHEL MARTINS CPF: 134.968.446-55 SENTENÇA Vistos I – Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de LUCAS MICHEL MARTINS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, no artigo 14 da Lei 10.826, de 2003 e no artigo 333 do Código Penal, em concurso material. A denúncia narra a seguinte descrição fática: “equipe policial recebeu informações de colaborador anônimo dando conta de que, na Rua João Pires, n.º 310, no Aglomerado Cabana do Pai Tomás, um indivíduo de pele morena, trajando camisa verde e bermuda azul, retirava drogas da referida residência que é utilizada como ponto de observação e local de armazenamento de entorpecentes e armas de fogo destinados ao abastecimento de ponto de venda de drogas conhecido como “Boca da Sete”. Diante da informação, a equipe policial deslocou-se desembarcada até a Rua João Pires e, ao ingressar na via, visualizou, na entrada de um beco, o denunciado LUCAS, com as características apontadas, em atitude típica de vigilância, observando insistentemente a movimentação do entorno. Ao perceber a aproximação dos militares, o imputado fugiu em desabalada carreira em direção ao beco sem saída, adentrando no apontado imóvel de n.º 310. No curso da fuga, o denunciado LUCAS deixou cair na escada de acesso ao imóvel 1 (um) rádio comunicador e 1 (um) invólucro contendo 47 (quarenta e sete) microtubos com cocaína, bem como 23 (vinte e três) microtubos contendo maconha, que foram imediatamente recolhidos. Os militares prosseguiram no acompanhamento e, já no interior do imóvel, lograram abordar o imputado e nada de ilícito foi localizado em sua posse direta naquele momento. Na sequência, os policiais procederam buscas no terraço do imóvel, onde localizaram, sobre uma mesa, 1 (um) rádio comunicador e 1 (um) binóculo, e, debaixo de um sofá, 1 (uma) balança de precisão, além de 1 (uma) sacola contendo 338 (trezentos e trinta e oito) microtubos plásticos com cocaína que somados aos 47 (quarenta e sete) que caíram durante a fuga, totalizaram 385 (trezentos e oitenta e cinco) microtubos apreendidos. Em continuidade às diligências, os castrenses realizaram varredura no interior do imóvel, que apresentava escassa mobília e ausência de utensílios domésticos na maioria dos cômodos, denotando uso principal como ponto de apoio ao tráfico de drogas. Em um dos quartos, foi localizada, no interior de cômoda, entre peças de roupas, a quantia em espécie de R$ 4.315,00 (quatro mil, trezentos e quinze reais), além de 1 (uma) Carteira Nacional de Habilitação e 1 (uma) Carteira de Trabalho e Previdência Social em nome de terceiro. Ainda no interior do imóvel e diante da perspectiva de sua prisão em flagrante, o denunciado LUCAS passou a indagar aos militares se haveria possibilidade de “conversa” para evitar sua condução, oferecendo, como contrapartida, a entrega de uma arma de fogo. Os policiais simularam aceitar a proposta e o questionaram sobre a localização do artefato, o imputado, então, indicou que este estaria oculto no interior de um colchão velho, disposto no chão de um dos quartos do imóvel. No quarto indicado, os policiais examinaram o colchão mencionado e encontraram em seu interior 1 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38, número de série 111685, municiado com 2 (dois) cartuchos intactos de calibre .38” (ID 10362350065). A peça acusatória encontra-se devidamente amparada no inquérito policial, do qual se destacam os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (ID 10658144171); boletim de ocorrência policial (ID 10658144172); auto de apreensão das substâncias entorpecentes, arma de fogo, munições, rádios comunicadores, binóculo, balança de precisão, quantia em dinheiro e documentos pessoais (ID 10658180734); relatório de vida pregressa (ID 10658180745); laudo de exame corporal (ID 10658180750); e decisão proferida em audiência de custódia, na qual foi convertida a prisão em flagrante do denunciado em preventiva (ID 10658678690, ff. 86/90). Laudos de constatação definitiva de drogas, indicando a presença de 35,70 gramas de maconha em 23 buchas (ID 10667571283) e 508,74 gramas de cocaína em 385 pinos (ID 10667590109). Notificado pessoalmente (ID 10672137342), o acusado apresentou defesa prévia ao ID 10680238754. Decisão que recebeu a denúncia no dia 19/05/2026, ocasião em que foi reanalisada e mantida a prisão preventiva do acusado (ID 10680908038). Relatório de histórico de GPS da viatura (ID 10683401433). Laudos de eficiência e prestabilidade de uma arma de fogo calibre .38 (ID 10684643232) e duas munições de mesmo calibre (ID 10685622302), sendo atestada a eficiência de todos materiais. Citação pessoal do acusado (ID 10686926066). Certidões de antecedentes criminais do acusado, indicando sua reincidência (IDs 10722310328 e 10722310329). Certidões de antecedentes infracionais, sem registros (IDs 10722310330 e 10722310331). Termo de audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas. O acusado, na ocasião, fez uso do direito constitucional ao silêncio (ID 10728221652). O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS apresentou alegações finais escritas, requerendo a procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 (ID 10733617895). A Defesa de LUCAS MICHEL MARTINS apresentou alegações finais por escrito, pugnando pela absolvição do réu quanto a todos os crimes que lhe foram imputados, com fundamento no art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta imputada como tráfico de drogas para aquela prevista no art. 37 da Lei nº 11.343/2006. No tocante à dosimetria da pena, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, com a incidência da agravante da reincidência na fração de 1/6, bem como a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (ID 10737782614). Vieram-me, então, conclusos os autos para a prolação da sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Da prova oral A testemunha Júlio César Torres de Almeida afirmou que a equipe recebeu denúncia de colaborador anônimo dando conta de que uma residência situada no Aglomerado Cabana estaria sendo utilizada como ponto de observação da movimentação policial, por se localizar em posição elevada, bem como para apoio à endolação de entorpecentes e guarda de drogas e armas de fogo. O informante também forneceu as características de um indivíduo que estaria próximo ao imóvel, subindo e descendo do local para buscar drogas e entregá-las a pessoas responsáveis pelo abastecimento de ponto de venda situado na parte baixa do aglomerado. Relatou que, diante das informações, a equipe realizou incursão a pé pelo aglomerado, deixando a viatura estacionada em local mais distante. Esclareceu que a residência indicada ficava em um beco sem saída, que dava acesso a diversas casas, tendo o colaborador informado o endereço, o número do imóvel e que o local de interesse se situava no terceiro andar. Afirmou que, ao se aproximarem, os policiais visualizaram LUCAS nas proximidades da entrada do beco, ou um pouco mais em seu interior, com vestimentas cuja cor correspondia às características repassadas pelo informante. Acrescentou que o acusado aparentava observar a movimentação do local e, ao perceber a presença dos policiais, correu em direção ao interior do beco. Esclareceu que não houve campana prévia e que a suspeita decorreu tanto das informações recebidas quanto, principalmente, do comportamento do acusado, que olhava para os lados e fugiu assim que percebeu os militares. Informou que acompanhou a fuga e visualizou LUCAS ingressando no imóvel indicado na denúncia. Durante a subida da escada de acesso, viu o acusado deixar cair um rádio comunicador e certa quantidade de drogas, antes de efetivamente entrar na residência. Acrescentou que outro militar o acompanhava e possivelmente também visualizou os objetos sendo dispensados. Não soube precisar como os entorpecentes estavam acondicionados nem se, ao caírem, ficaram espalhados ou permaneceram dentro de alguma sacola. Explicou que havia uma primeira residência na parte inferior, aparentemente ocupada regularmente e que permaneceu fechada e trancada, razão pela qual os militares não realizaram buscas naquele imóvel, por não ser objeto da denúncia. A escada conduzia a outra residência, composta pelo pavimento superior e terraço. Disse que LUCAS foi abordado, ao que se recordava, no terraço. Acrescentou que o imóvel superior aparentava estar inabitado ou ser utilizado apenas para atividades ilícitas, pois havia poucos móveis e aspecto de construção inacabada. Durante as buscas, foram localizadas outras drogas, embora não se recordasse exatamente do ponto em que estavam escondidas. Relatou que LUCAS ofereceu uma arma de fogo aos policiais em troca de sua liberdade, conversa que presenciou juntamente com outros militares. Esclareceu que a equipe já havia iniciado as buscas, mas ainda não tinham encontrado a arma, que estava muito bem escondida dentro de um colchão velho, rasgado ou cortado. Segundo afirmou, o próprio acusado indicou onde o armamento estava escondido, ocasião em que a arma foi arrecadada no mesmo imóvel. Informou que, em outro quarto, cuja porta estava fechada, foram encontrados dinheiro e um documento de identidade pertencente a terceira pessoa. O cômodo aparentava ser uma parte separada e mais organizada da residência. Não havia drogas naquele quarto. Disse que foram realizadas consultas para tentar identificar o titular do documento e verificar eventual registro ou endereço relacionado àquela pessoa, sem resultado útil, entendendo que eventual aprofundamento investigativo caberia à Polícia Civil. Afirmou que não foi encontrado documento, fotografia ou outro objeto que vinculasse diretamente LUCAS à propriedade do imóvel. Também esclareceu que nunca havia visto ou abordado o acusado anteriormente. Quanto ao colaborador anônimo, afirmou que não realizou questionamentos para verificar se a pessoa tinha envolvimento com a criminalidade ou se era pessoa de bem, ressaltando que não poderia fornecer elementos capazes de identificá-la. Explicou que o local era área de atuação do Terceiro Comando Puro – TCP e que pessoas envolvidas com o tráfico, em determinadas circunstâncias, poderiam fugir justamente para locais onde drogas ou armas estivessem armazenadas. Após a prisão, relatou que a equipe se dirigiu a um ponto de apoio para a confecção do boletim de ocorrência e demais registros, posteriormente à Central de Constatação de Drogas e, em seguida, à Delegacia. Não soube precisar o tempo em que permaneceram no ponto de apoio. Afirmou, ainda, que a equipe não retornou ao Aglomerado Cabana após a ocorrência naquele mesmo dia. Sobre eventual telefone celular em poder de LUCAS, inicialmente afirmou não se recordar. Após ser informado pela Defesa de que teria entregue dois aparelhos ao advogado, explicou que é comum a restituição de celulares a familiares ou advogados quando os aparelhos não apresentam vínculo direto com a prática criminosa. Não se recordava de eventual utilização dos telefones pelo acusado, embora admitisse que poderia ter permitido que ele telefonasse para familiares ou para o advogado. Por fim, afirmou não se recordar de ter questionado LUCAS sobre a posse de arma de fogo antes da oferta realizada pelo próprio acusado. Brayan Silva Sobral afirmou que se recordava pouco da dinâmica específica da ocorrência e, por essa razão, preferia confirmar o histórico registrado, a fim de não acrescentar fatos dos quais não tivesse lembrança segura. Relatou que a circunstância de que mais se recordava era a informação de que LUCAS trabalharia para duas “biqueiras”, uma denominada “Sete”, situada no Cabana, e outra denominada “VIP”. Informou que a abordagem inicial foi realizada pelo Sargento Torres e pelo Sargento Guida, tendo chegado posteriormente ao local juntamente com o Soldado Fernandes. Não se recordava do momento em que teriam ocorrido os fatos relacionados à arma de fogo e à corrupção ativa, acreditando que tais circunstâncias teriam sido presenciadas pelos Sargentos Torres e Guida. Afirmou que o local da ocorrência era conhecido como ponto de tráfico de drogas e que não conhecia LUCAS anteriormente. Esclareceu que, naquele dia, a equipe era composta por ele, pelo Sargento Torres, pelo Sargento Guida e pelo Soldado Fernandes, embora aquela não fosse a formação habitual da guarnição. Por fim, confirmou que todos se deslocaram posteriormente à Delegacia. A testemunha Renato Araújo Guida afirmou que a equipe recebeu denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas em determinado endereço, bem como da utilização do imóvel para guarda de entorpecentes. Relatou que desembarcou juntamente com o Sargento Torres, comandante da guarnição, que seguiu à frente da equipe. Informou que, ao se aproximarem do endereço indicado, visualizaram LUCAS, cujas características eram compatíveis com aquelas fornecidas na denúncia. Ao perceber a presença policial, o acusado fugiu em direção à residência indicada e ingressou no imóvel, sendo acompanhado pelos militares. Relatou que o Sargento Torres seguia à frente e visualizou o momento em que LUCAS deixou cair uma sacola contendo drogas. Esclareceu que, por estar na retaguarda, não viu o instante exato em que o acusado dispensou os objetos, mas posteriormente encontrou no chão, no percurso realizado por ele, drogas e um rádio comunicador. Afirmou que LUCAS seguiu até o último andar do imóvel, onde foi abordado pelo Sargento Torres. Naquele momento, permanecera na parte inferior realizando buscas no imóvel. Explicou que a edificação possuía uma parte inferior utilizada normalmente como residência, sem relação aparente com os fatos, e uma escadaria que conduzia ao pavimento utilizado pelo tráfico. Segundo relatou, a parte superior aparentava ser destinada exclusivamente às atividades ilícitas, pois não possuía utensílios de cozinha ou estrutura normal de residência, havendo basicamente colchão no chão. Acrescentou que o endereço já era conhecido e que as portas permaneciam abertas, circunstância que, segundo sua percepção, facilitava a fuga de pessoas envolvidas com o tráfico. Afirmou que foram encontradas outras drogas no imóvel, acreditando que estavam atrás de um sofá na parte superior da casa, próximo ao local em que LUCAS foi abordado. Também localizou determinada quantia em dinheiro durante as buscas. Relatou que foi encontrada uma arma de fogo no interior de um colchão. Inicialmente afirmou que a localização ocorreu durante as buscas e negou que tivesse sido encontrada porque LUCAS indicara o esconderijo. Posteriormente, esclareceu não se recordar da ordem exata dos acontecimentos, isto é, se primeiro ocorreu a oferta da arma pelo acusado ou sua localização no colchão. Afirmou ter presenciado LUCAS tentando oferecer uma vantagem à guarnição relacionada à arma de fogo, embora tenha esclarecido, posteriormente, que não participou diretamente da negociação, pois estava realizando buscas no imóvel. Disse que chegou a ouvir a conversa sobre a oferta da arma, mas não permaneceu acompanhando-a. Também não se recordava de eventual questionamento prévio ao acusado sobre a existência de arma de fogo. Informou que LUCAS não assumiu a propriedade das drogas nem afirmou exercer diretamente o tráfico, mas disse que recebia dinheiro para atuar como “olheiro”, observando a aproximação de viaturas policiais, sendo o imóvel estratégico para essa finalidade em razão de sua localização. Relatou que foi encontrada no imóvel uma carteira de identidade pertencente a terceira pessoa. Segundo afirmou, tentaram contato com o titular do documento, e vizinhos informaram que ele estaria trabalhando e se deslocaria até o local, mas, apesar de terem aguardado por algum tempo, a pessoa não compareceu. Não soube informar se aquela pessoa efetivamente residia no imóvel. Por fim, afirmou que não conhecia LUCAS de ocorrências anteriores, não se recordava das características específicas repassadas pelo denunciante e tampouco se lembrava se o acusado portava telefone celular no momento da prisão. Daniel Fernandes de Souza disse que se recordava apenas vagamente da ocorrência, em razão do grande número de diligências das quais participava. Relatou que a equipe recebeu informações sobre indivíduos que estavam exercendo função de vigilância em local conhecido pela atuação do tráfico. Esclareceu que a informação anônima foi recebida diretamente pelo Sargento Torres, que repassou aos demais militares que havia indivíduos realizando vigilância no local e que a equipe tentaria localizá-los. Os policiais desembarcaram para tentar abordar os indivíduos, ocasião em que algumas pessoas correram. Informou que ele e o Soldado Brayan seguiram em uma direção no encalço de alguns indivíduos, enquanto os Sargentos Torres e Guida seguiram por outro caminho. Relatou que não conseguiu alcançar a pessoa que perseguia e, posteriormente, permaneceu responsável pela guarda da viatura. Como havia estacionado a certa distância, não visualizou LUCAS fugindo nem sua entrada no imóvel. Não conhecia o acusado, não participou das buscas realizadas no interior da residência e não presenciou os fatos relacionados à suposta corrupção ativa, esclarecendo que a diligência envolvendo LUCAS foi conduzida pelos Sargentos Torres e Guida. Por fim, não soube informar o horário em que a equipe chegou ao local, reiterando que participava de muitas ocorrências e não conseguia se recordar desse dado específico. Raquel da Conceição Silva afirmou que não conhecia LUCAS pessoalmente, mas conhecia sua mãe. Explicou que, anteriormente, havia prestado gratuitamente uma consultoria jurídica a ela acerca de processo de execução penal de LUCAS que já estava encerrado, ocasião em que informou não haver necessidade de contratação de advogado. Em razão disso, a mãe do acusado possuía seu número de telefone. Relatou que, no dia da abordagem, recebeu ligação da mãe de LUCAS por volta de 12h05, embora não se recordasse da data exata. Segundo afirmou, a ligação durou aproximadamente um minuto e, durante a conversa, a mãe do acusado disse que policiais haviam entrado em uma casa onde LUCAS estava e perguntou se poderia comparecer ao local. Explicou que estava saindo de um presídio e se dirigia a uma audiência, além de não ter o hábito de acompanhar flagrantes, razão pela qual não foi ao endereço. Afirmou que perguntou à mãe de LUCAS se a casa era dela, tendo recebido resposta afirmativa. Orientou-a, então, a pedir autorização para entrar. Segundo o que lhe foi relatado, os policiais não permitiram a entrada dela nem de outras pessoas, permanecendo havia algum tempo no interior do imóvel com o acusado. Disse acreditar que o endereço ficava no Cabana, sem saber precisar o local. Acrescentou que precisou encerrar a ligação porque se dirigia a uma audiência. Posteriormente, recebeu mensagem da mãe de LUCAS dizendo que os policiais teriam pedido a ele “10 PT”. Esclareceu expressamente que essa informação lhe foi transmitida pela mãe do acusado, não tendo presenciado o fato. Disse ser advogada de outro filho da mãe de LUCAS, mas não soube informar se Júlio César ou algum dos policiais envolvidos naquela ocorrência havia participado da prisão desse outro cliente. A testemunha Sirlene Rodrigues de Paula afirmou que, no dia dos fatos, a mãe de LUCAS estava muito nervosa e agitada e lhe pediu que a acompanhasse até o local onde ocorrera a abordagem. Relatou que, ao chegarem, pediram que permanecesse na entrada do beco, enquanto a mãe do acusado seguiu em direção à casa. Por essa razão, não presenciou diretamente a ocorrência nem os fatos ocorridos no interior do imóvel. Afirmou, contudo, que conseguiu ouvir parte da conversa entre os policiais e a mãe de LUCAS antes de ela tentar entrar na residência. Segundo relatou, os policiais disseram que não levariam o acusado, pois apenas conversariam com ele e, depois, o liberariam. Acrescentou que permaneceu na parte inferior enquanto os policiais ficaram dentro do imóvel conversando. Posteriormente, viu os militares saírem do local com LUCAS. Foi novamente informado à mãe do acusado que ele não seria preso, pois apenas conversariam com ele e, ao término, seria liberado para retornar para casa. Informou que conhecia a região, esclarecendo que o imóvel ficava na rua acima daquela em que residiam. Afirmou não possuir conhecimento de que a casa onde LUCAS foi abordado fosse utilizada para tráfico ou armazenamento de drogas, nem ter ciência de atividades dessa natureza naquele endereço. O acusado LUCAS MICHEL MARTINS fez uso do direito constitucional ao silêncio. É este o acervo produzido sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 A materialidade do crime está inequivocamente comprovada pelo auto de apreensão das substâncias entorpecentes (ID 10658180734); e pelos laudos de constatação definitiva de drogas, indicando a presença de 35,70 gramas de maconha em 23 buchas (ID 10667571283) e 508,74 gramas de cocaína em 385 pinos (ID 10667590109). Quanto à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório permite atribuir, com segurança, a LUCAS MICHEL MARTINS a posse das substâncias que dispensou durante a fuga, consistentes em 47 microtubos contendo cocaína e 23 porções de maconha. A testemunha Júlio César Torres de Almeida afirmou que a equipe recebeu informações de colaborador anônimo acerca da utilização de determinado imóvel como ponto de observação e apoio ao tráfico de drogas, tendo sido fornecidas, ainda, as características do indivíduo que se encontraria nas proximidades. Relatou que, ao se aproximarem do endereço indicado, os militares visualizaram LUCAS com características compatíveis com aquelas previamente informadas. Ao perceber a presença policial, o acusado correu em direção ao imóvel e, durante a subida da escada de acesso, deixou cair um rádio comunicador e substâncias entorpecentes. A mencionada testemunha foi categórica ao afirmar que visualizou diretamente o momento em que o acusado dispensou os objetos. A narrativa foi corroborada pela testemunha Renato Araújo Guida, que, embora não tenha presenciado o instante exato da dispensa, esclareceu que seguia na retaguarda, enquanto a testemunha Júlio César Torres de Almeida estava à frente, tendo posteriormente encontrado, no percurso realizado pelo réu, drogas e um rádio comunicador. Não há, portanto, contradição substancial entre os relatos quanto a esse ponto. Ao contrário, as versões se complementam, pois um dos policiais presenciou o descarte, enquanto o outro confirmou a localização dos objetos no trajeto percorrido pelo acusado. O boletim de ocorrência também registra que LUCAS, durante a fuga, deixou cair na escada um rádio comunicador, 47 microtubos contendo substância semelhante à cocaína e 23 porções contendo substância semelhante à maconha, materiais que foram imediatamente recolhidos. Ressalte-se que a condenação não se funda na denúncia anônima isoladamente. A informação recebida serviu apenas como ponto de partida da diligência, tendo sido posteriormente corroborada por circunstâncias objetivamente constatadas pelos policiais, notadamente a correspondência das características do acusado, a fuga ao perceber a aproximação da equipe, o ingresso no endereço indicado e, sobretudo, o descarte das drogas e do rádio comunicador. Por outro lado, não há prova suficientemente segura de que LUCAS mantivesse sob sua posse ou guarda os outros 338 pinos de cocaína encontrados sob um sofá no interior do imóvel. Embora o acusado tenha ingressado na residência em que tais substâncias foram posteriormente localizadas, não ficou demonstrado que fosse proprietário, morador ou possuidor exclusivo do local. A testemunha Júlio César Torres de Almeida afirmou que nenhum documento, fotografia ou objeto pessoal vinculava diretamente o acusado ao imóvel. Ao contrário, em um dos cômodos foram encontrados documentos pertencentes a terceira pessoa. O boletim de ocorrência, de igual modo, registra que o imóvel aparentava ser pouco habitado e que, em um dos quartos, foram arrecadados documentos em nome de terceiro. Nesse cenário, a circunstância de LUCAS ter ingressado no imóvel durante a fuga, embora suspeita, não permite concluir, acima de dúvida razoável, que detinha disponibilidade sobre toda a droga nele armazenada. Assim, os 338 pinos de cocaína encontrados no interior da residência não serão atribuídos ao acusado, considerando a dúvida probatória acerca da posse ou disponibilidade das substâncias pelo acusado. Tal circunstância, contudo, não afasta a responsabilização pelas substâncias diretamente por ele dispensadas. A destinação mercantil decorre da análise conjunta das circunstâncias concretas. Foram apreendidos 47 microtubos de cocaína e 23 porções de maconha individualmente fracionadas, dispensados juntamente com rádio comunicador durante a fuga para imóvel no qual também foram encontrados outros elementos relacionados à traficância. As demais substâncias e objetos existentes na residência, não são considerados para atribuir a LUCAS a posse de todo o material apreendido, mas constituem elementos circunstanciais aptos a demonstrar o contexto em que ocorreu a apreensão e a destinação das drogas diretamente vinculadas ao acusado. Ademais, para a configuração do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não se exige a comprovação de ato concreto de venda. Trata-se de crime de ação múltipla, consumado mediante a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo, desde que demonstrada a destinação ilícita da substância. A Defesa sustenta insuficiência probatória, aponta contradições entre os depoimentos policiais, questiona a ausência de apreensão dos telefones celulares, destaca divergência quanto ao horário dos fatos e suscita a possibilidade de flagrante forjado. As alegações não prosperam. No que concerne especificamente às drogas dispensadas durante a fuga, inexiste divergência capaz de comprometer o núcleo da imputação. A testemunha Júlio César Torres de Almeida afirmou ter visto LUCAS dispensá-las, enquanto a testemunha Renato Araújo Guida esclareceu não ter presenciado o instante exato porque seguia na retaguarda, mas confirmou ter localizado as drogas e o rádio no percurso. As divergências relacionadas à arma de fogo dizem respeito a momento posterior e não comprometem, por si sós, a prova autônoma relativa ao descarte dos entorpecentes. Também não se extrai qualquer irregularidade da ausência de apreensão dos telefones celulares. O aparelho telefônico não constitui elementar do delito de tráfico, e sua eventual restituição não afasta a prova referente às drogas efetivamente arrecadadas. A divergência apontada pela Defesa quanto ao horário da ocorrência não é suficiente para infirmar o conjunto probatório. A testemunha Raquel da Conceição Silva afirmou ter recebido ligação da mãe do acusado por volta de 12h05, mas esclareceu não se recordar da data exata e não presenciou a abordagem, limitando-se a reproduzir informações que lhe foram transmitidas. Por sua vez, o boletim de ocorrência registra o início dos fatos às 16h10, enquanto o relatório de GPS contém registros apenas a partir de aproximadamente 16h51, razão pela qual não permite estabelecer a localização da viatura no momento inicial da diligência. Os dados posteriormente registrados, contudo, mostram-se compatíveis com o relato dos policiais acerca das providências adotadas após a prisão, inclusive o deslocamento para ponto de apoio e, posteriormente, para a Central de Constatação de Drogas. Ademais, o horário consignado no boletim de ocorrência deve ser compreendido à luz da dinâmica própria do registro policial, que, em determinadas situações, é formalizado ou consolidado posteriormente, inclusive após a apresentação da ocorrência na unidade policial, refletindo a percepção temporal dos próprios agentes acerca da sequência dos acontecimentos, e não necessariamente o instante exato em que se iniciou cada ato da diligência. Assim, a divergência temporal, isoladamente considerada, não compromete a prova segura de que LUCAS dispensou as substâncias entorpecentes durante a fuga. Também não há elemento concreto a demonstrar flagrante forjado. As testemunhas Raquel da Conceição Silva e Sirlene Rodrigues de Paula não presenciaram a perseguição, o descarte ou a apreensão das drogas. A primeira reproduziu informações recebidas da mãe do acusado e a segunda permaneceu na entrada do beco. Por fim, não prospera o pedido subsidiário de desclassificação para o artigo 37 da Lei nº 11.343/06. Ainda que tenha sido atribuída ao acusado atuação como “olheiro”, a prova demonstra conduta que ultrapassou a mera colaboração informativa, pois LUCAS foi diretamente vinculado às substâncias destinadas ao tráfico. O boletim registra, inclusive, que o acusado teria afirmado exercer atividade de vigilância para alertar sobre a presença policial em benefício de pontos de venda de drogas, circunstância também mencionada em juízo pela testemunha Renato Araújo Guida. Tal informação, contudo, é apenas corroborativa, pois a condenação pelo artigo 33 decorre, fundamentalmente, da posse e dispensa das substâncias entorpecentes. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil das 47 porções de cocaína e 23 porções de maconha diretamente vinculadas a LUCAS, a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe, sem lhe atribuir as demais substâncias encontradas no interior da residência. Ressalte-se que a natureza e a quantidade das substâncias diretamente atribuídas ao acusado não serão valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, por não apresentarem expressividade suficiente para justificar a exasperação da pena-base. A causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, ostente bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as certidões de antecedentes criminais registram condenação definitiva no processo nº 1271634-82.2019.8.13.0024, com trânsito em julgado em 16/08/2023. A condenação anterior configura reincidência e impede o reconhecimento da causa especial de diminuição, por ausência do requisito da primariedade. Não incide, portanto, a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Quanto ao crime disposto no artigo 14 da Lei nº 10.826, de 2003 A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão (ID 10658180734) e pelos laudos periciais que atestaram a eficiência e a prestabilidade da arma de fogo calibre .38 (ID 10684643232) e das duas munições de mesmo calibre (ID 10685622302). A autoria também restou suficientemente demonstrada. Embora a arma de fogo não tenha sido apreendida diretamente em poder de LUCAS MICHEL MARTINS e o imóvel onde se encontrava não tenha sido documentalmente vinculado ao acusado, há elemento concreto e individualizador que o relaciona ao armamento. A testemunha Júlio César Torres de Almeida afirmou que, durante as diligências, LUCAS indagou os militares acerca da possibilidade de uma “conversa” para evitar sua prisão e ofereceu a entrega de uma arma de fogo. Segundo relatou, o artefato ainda não havia sido localizado, tendo o próprio acusado indicado que estava escondido no interior de um colchão velho, onde foi efetivamente encontrado. A mesma dinâmica foi registrada no boletim de ocorrência, segundo o qual o acusado ofereceu a entrega de uma arma em troca de sua liberdade e indicou o local em que o revólver estava ocultado. A testemunha Renato Araújo Guida, por sua vez, não apresentou a mesma precisão quanto à ordem dos acontecimentos. Esclareceu, contudo, que se encontrava realizando buscas no imóvel e apenas ouviu parte da conversa relacionada à oferta da arma, não se recordando se o artefato havia sido localizado antes ou depois. Tal divergência não compromete o núcleo da prova, pois decorre da distinta posição ocupada pelos policiais durante a diligência. Enquanto Renato Araújo Guida realizava buscas em outra parte do imóvel, Júlio César Torres de Almeida participou diretamente da interlocução com o acusado e apresentou relato seguro quanto à oferta e à indicação do esconderijo. Não há incompatibilidade entre essa conclusão e o afastamento da responsabilidade de LUCAS pelas 338 porções de cocaína encontradas sob o sofá. Em relação às substâncias entorpecentes localizadas no interior do imóvel, não foi demonstrado que o acusado conhecesse sua localização específica ou exercesse poder de disposição sobre elas. Quanto à arma, diversamente, a prova indica que LUCAS sabia de sua existência e conhecia o local exato em que estava escondida, além de possuir disponibilidade fática sobre o artefato, a ponto de oferecê-lo aos agentes públicos. O conhecimento específico acerca de arma ocultada no interior de um colchão constitui elemento concreto indicativo de domínio fático sobre o objeto, independentemente da propriedade jurídica ou da posse exclusiva do imóvel. Desse modo, não prospera a alegação defensiva de que a ausência de apreensão da arma diretamente junto ao acusado ou a existência de documentos pertencentes a terceiro no imóvel impediriam sua responsabilização. Com efeito, o artigo 14 da Lei nº 10.826/03 não exige que a arma de fogo seja apreendida junto ao corpo do agente, abrangendo, entre outras condutas, deter, ter em depósito, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo de uso permitido, sendo suficiente a demonstração da disponibilidade fática sobre o objeto. De igual forma, a presença de documentos pertencentes a terceira pessoa em outro cômodo não afasta o vínculo específico demonstrado entre LUCAS e o armamento. Por fim, as testemunhas Raquel da Conceição Silva e Sirlene Rodrigues de Paula não presenciaram a localização do revólver nem a conversa relacionada à sua entrega, razão pela qual seus relatos não infirmam a prova produzida quanto a esse ponto. Assim, comprovados o conhecimento específico e a disponibilidade de LUCAS MICHEL MARTINS sobre o revólver calibre .38 ocultado no colchão, cuja eficiência foi atestada pericialmente, a condenação pelo artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe. Quanto ao crime disposto no artigo 333 do Código Penal A denúncia atribui a LUCAS MICHEL MARTINS a prática do delito de corrupção ativa, porque teria oferecido aos policiais militares uma arma de fogo em troca de sua liberdade. Nos termos do artigo 333 do Código Penal, constitui crime oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Trata-se de delito formal, que se consuma com o oferecimento ou promessa da vantagem indevida, independentemente de sua aceitação pelo funcionário público ou da efetiva obtenção do resultado pretendido. No caso, a testemunha Júlio César Torres de Almeida afirmou de forma categórica que LUCAS ofereceu a entrega de uma arma de fogo em troca de sua liberdade e, em seguida, indicou o local em que estava escondida. O boletim de ocorrência contém registro no mesmo sentido, consignando que o acusado questionou os policiais acerca da possibilidade de uma “conversa”, ofereceu uma arma de fogo em troca de sua liberdade e indicou sua localização. A vantagem indevida encontrava-se, portanto, perfeitamente individualizada, consistente na entrega do revólver, enquanto a finalidade pretendida era que os militares deixassem de efetuar a prisão ou condução decorrente da situação flagrancial. A testemunha Renato Araújo Guida confirmou ter ouvido conversa relacionada à oferta da arma, embora não soubesse precisar se o artefato havia sido localizado antes ou depois, pois se encontrava empenhado nas buscas. A divergência temporal não compromete o núcleo da imputação. A testemunha Renato Araújo Guida não negou a ocorrência da proposta, mas apenas declarou não se recordar da ordem exata dos acontecimentos. Por sua vez, a testemunha Júlio César Torres de Almeida, que participou diretamente da interlocução, apresentou relato seguro acerca do oferecimento. A Defesa sustenta que as divergências entre os policiais impediriam a condenação e menciona a versão transmitida pela mãe do acusado à testemunha Raquel da Conceição Silva, segundo a qual os policiais teriam pedido “10 PT”. Todavia, a testemunha Raquel da Conceição Silva não estava presente durante a conversa e esclareceu que apenas reproduzia informação recebida da mãe de LUCAS. Trata-se, portanto, de relato indireto, sem percepção pessoal da suposta solicitação atribuída aos policiais. A testemunha Sirlene Rodrigues de Paula, por sua vez, também não presenciou a interlocução ocorrida no interior do imóvel, pois permaneceu na parte inferior do beco. Ademais, no que tange ao vídeo juntado pela defesa aos autos, contendo gravação de conversa realizada por meio do WhatsApp (ID 10737788535), verifica-se que seu conteúdo não se mostra apto a sustentar a alegação de eventual flagrante forjado pelos policiais. Isso porque a gravação, por si só, não demonstra qualquer circunstância concreta relacionada à abordagem ou à suposta manipulação dos fatos, tampouco é corroborada por outros elementos probatórios independentes, tais como fotografias, vídeos ou testemunhos presenciais dos acontecimentos. Assim, ausente qualquer elemento objetivo de confirmação, a mera gravação de conversa não se revela suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos, especialmente quando confrontada com o restante do conjunto probatório produzido nos autos. Por fim, a condenação pelo artigo 333 do Código Penal mostra-se compatível tanto com o reconhecimento do delito de arma de fogo quanto com a exclusão das 338 porções de cocaína encontradas na residência. A corrupção ativa não decorre da simples presença de objeto ilícito no imóvel, mas de comportamento pessoalmente atribuído ao acusado, consistente em oferecer vantagem indevida aos policiais para que deixassem de praticar ato de ofício. A arma assume, portanto, relevância jurídica distinta em cada imputação: sua posse ou disponibilidade caracteriza o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, enquanto seu oferecimento como vantagem indevida, com a finalidade de interferir na atuação funcional dos agentes públicos, configura o delito previsto no artigo 333 do Código Penal. Assim, comprovado que LUCAS MICHEL MARTINS ofereceu aos policiais militares vantagem indevida, consistente na entrega da arma de fogo, com a finalidade de evitar sua prisão ou condução, a condenação pelo artigo 333, caput, do Código Penal é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO o réu LUCAS MICHEL MARTINS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, do artigo 14 da Lei nº 10.826, de 2003, e do artigo 333, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é inerente ao tipo penal; os antecedentes não serão valorados negativamente, uma vez que a condenação definitiva constante das certidões será considerada, na segunda fase, para fins de reincidência; a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, diante da ausência de elementos concretos aptos à sua aferição; os motivos do crime são próprios dos delitos desta natureza; as circunstâncias e as consequências do crime são ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, por se tratar de crime contra a saúde pública. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343, de 2006, a natureza e a quantidade das substâncias diretamente atribuídas ao acusado, consistentes em 47 microtubos de cocaína e 23 porções de maconha, não apresentam expressividade suficiente para justificar a exasperação da reprimenda. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos acerca da capacidade econômica do acusado. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, reconheço a agravante da reincidência específica no tráfico de drogas, em razão da condenação definitiva proferida no processo nº 1271634-82.2019.8.13.0024. Assim, elevo a reprimenda em 1/6 (UM SEXTO), estabelecendo-a em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Na terceira fase, inexistem causas de aumento. De igual modo, não incide a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, uma vez que a reincidência afasta o requisito legal da primariedade. Torno, portanto, definitiva a pena em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826, de 2003 Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é inerente ao tipo penal; os antecedentes não serão valorados negativamente, pois a condenação anterior será utilizada para caracterizar a reincidência; a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por ausência de elementos concretos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são ordinários; e o comportamento da vítima não possui relevância. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente ao tempo dos fatos. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente, contudo, a agravante da reincidência, elevo a reprimenda em 1/6 (UM SEXTO), fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Do crime previsto no artigo 333, caput, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é inerente ao tipo penal; os antecedentes não serão valorados negativamente, tendo em vista que a condenação anterior será utilizada para fins de reincidência; a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, diante da ausência de elementos concretos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são ordinários; e o comportamento da vítima não possui relevância. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente ao tempo dos fatos. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente, contudo, a agravante da reincidência, elevo a reprimenda em 1/6 (UM SEXTO), estabelecendo-a em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Do concurso material Tratando-se de delitos praticados em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somam-se as reprimendas aplicadas. Dessa forma, totalizo a pena de LUCAS MICHEL MARTINS em 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 605 (SEISCENTOS E CINCO) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente ao tempo dos fatos. Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada, superior a 8 (oito) anos, fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Igualmente inviável a suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Considerando que o acusado respondeu preso ao processo, que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a manutenção da prisão preventiva, bem como a condenação ora imposta em regime inicial fechado, a reincidência específica no tráfico de drogas, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, para garantia da ordem pública. Expeça-se guia provisória de execução de pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de elementos concretos para sua quantificação. No tocante à quantia de R$ 4.315,00 (QUATRO MIL, TREZENTOS E QUINZE REAIS) apreendida no interior do imóvel, decreto seu perdimento em favor da União, considerando ter sido apreendida em imóvel que havia drogas e não havendo pessoa a ser vinculada. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições ao Comando do Exército, para os fins previstos no artigo 25 da Lei nº 10.826, de 2003; Destruam-se os demais objetos constantes no boletim de ocorrência. Com o trânsito em julgado: 1. expeça-se a guia de execução definitiva, procedendo-se às comunicações necessárias; 2. proceda-se à incineração das substâncias entorpecentes, observadas as formalidades legais; 3. promova-se a destinação conforme determinado nesta sentença; 4. oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 5. oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se a condenação e os dados de identificação do acusado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juíza de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte