Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo impetrante, observado o recolhimento já efetuado nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.