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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1002065-19.2025.8.26.0666

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1002065-19.2025.8.26.0666

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo impetrante, observado o recolhimento já efetuado nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1002065-19.2025.8.26.0666 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Francisco Alan Leite de Sousa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo impetrante, observado o recolhimento já efetuado nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)