Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008324-26.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1008324-26.2025.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Considerando que a pretensão indenizatória foi acolhida em sua essência, tendo a improcedência em relação ao Estado de São Paulo decorrido apenas do reconhecimento da ausência de responsabilidade desse corréu pelo evento danoso, reputo mínima a sucumbência da autora. Assim, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Município ao pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% do valor da condenação, deixando de impor à autora o pagamento de honorários em favor do Estado. P.I.C. - ADV: RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP), MAURICIO SCHIMENES OGLIARI (OAB 409933/SP), RAFAELLA BARBOSA DOS SANTOS DEL BEM (OAB 401415/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1008324-26.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria Aparecida Alves Barbosa Gonçalves - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Considerando que a pretensão indenizatória foi acolhida em sua essência, tendo a improcedência em relação ao Estado de São Paulo decorrido apenas do reconhecimento da ausência de responsabilidade desse corréu pelo evento danoso, reputo mínima a sucumbência da autora. Assim, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Município ao pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% do valor da condenação, deixando de impor à autora o pagamento de honorários em favor do Estado. P.I.C. - ADV: RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP), MAURICIO SCHIMENES OGLIARI (OAB 409933/SP), RAFAELLA BARBOSA DOS SANTOS DEL BEM (OAB 401415/SP)