Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000943-76.2026.8.13.0090/MG
AUTOR : JOSE RODRIGO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A) : CLEBER DAMASCENO LIMA JÚNIOR (OAB MG119719)
ADVOGADO(A) : FILIPPE BARBOSA MILAGRES RIOS (OAB MG158107)
RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285)
RÉU : NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ RODRIGO DA SILVA FILHO em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que, no final do mês de março de 2026, iniciou tratativas para a aquisição de um veículo Fiat Palio anunciado na plataforma Facebook Marketplace, por suposta empresa denominada Max Veículos.
Relata que, no decorrer das negociações, foi induzido por terceiros estelionatários a realizar sucessivas transferências bancárias, sob a alegação de que seriam necessárias para reserva do veículo, pagamento de taxas, desbloqueio e posterior ressarcimento de valores.
Aduz que, em 02/04/2026, efetuou, por intermédio de sua conta digital mantida junto ao PicPay, três transferências via PIX destinadas a contas vinculadas à Neon Pagamentos S.A., sendo uma no valor de R$ 450,00 e outra de R$ 2.400,00, ambas em favor de Dayane Xavier Gomes, além de uma terceira, no importe de R$ 3.600,00, em favor de Walison Vieira Lopes, totalizando R$ 6.450,00 (Evento 1, COMPROVPAG27 a COMPROVPAG29).
Afirma que, após perceber ter sido vítima de fraude, registrou Boletim de Ocorrência (Evento 1, BO9) e acionou o Mecanismo Especial de Devolução – MED. As solicitações relativas aos valores de R$ 450,00 e R$ 2.400,00 foram recusadas pela instituição recebedora, enquanto, relativamente à transferência de R$ 3.600,00, houve restituição parcial de apenas R$ 3,53, subsistindo prejuízo patrimonial de R$ 6.446,47 (Evento 1, DOCCOMPROV30 a DOCCOMPROV32 e EXTR33).
Noticia, ainda, ter buscado solução administrativa perante o Procon Municipal de Brumadinho, por meio da reclamação constante do Evento 1, RECLAMACAO25.
Sustenta que as operações apresentaram padrão manifestamente atípico e que as instituições requeridas falharam nos mecanismos de prevenção, monitoramento e contenção da fraude, permitindo, de um lado, a sucessiva saída de recursos pela conta mantida no PicPay e, de outro, o recebimento e a subsequente dissipação dos valores em contas mantidas pela Neon.
Ao final, requer a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento do dano material remanescente de R$ 6.446,47, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos no Evento 1.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos ao autor no Evento 5, DEC1, considerados os documentos apresentados no Evento 1, DOCPESS7.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 29, ATAAUDIENCIA1).
A ré Neon Pagamentos S.A. apresentou contestação no Evento 27, CONT1. Preliminarmente, requereu a tramitação do processo sob segredo de justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, atribuindo o evento à atuação exclusiva de terceiros e à conduta do próprio consumidor, impugnando os pedidos indenizatórios.
A ré PicPay Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação no Evento 28, CONT1. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou incompetência do Juizado Especial Cível, requereu a inclusão dos beneficiários das transferências e arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade formal das operações, argumentando que foram realizadas pelo próprio titular, mediante dispositivo previamente cadastrado, senha pessoal e biometria facial, sustentando que a fraude ocorreu em ambiente externo à plataforma, mediante engenharia social, razão pela qual estaria configurada culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
O autor apresentou impugnações às contestações no Evento 36, REPLICA1 e REPLICA2, rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos e pedidos formulados na inicial.
Intimadas as partes para especificação das provas (Evento 37), o autor informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 42).
O PicPay apresentou manifestação e documentos relativos às operações impugnadas no Evento 45, e, posteriormente, informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo igualmente o julgamento antecipado (Evento 50).
A corré Neon deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme certificado no Evento 52.
Vieram os autos conclusos para julgamento no Evento 55.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Do segredo de justiça
A ré Neon Pagamentos S.A. requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça (Evento 27).
A publicidade dos atos processuais constitui regra no ordenamento jurídico, somente sendo admitida sua restrição nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
A presente controvérsia versa sobre responsabilidade civil decorrente de fraude eletrônica, não se enquadrando, por sua natureza, nas hipóteses legais que imponham a tramitação integral sob sigilo.
A existência de dados bancários ou pessoais em documentos específicos não autoriza, por si só, a restrição da publicidade de todo o processo, sem prejuízo da preservação pontual de informações efetivamente sensíveis.
Indefiro, portanto, o pedido.
Impugnação à gratuidade da justiça
O PicPay impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor (Evento 28).
A documentação juntada aos autos demonstra que o requerente exerce a profissão de motorista carreteiro, possuindo vínculo empregatício regularmente registrado (Evento 1, DOCPESS7) e remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 4.560,88, conforme contracheque constante do Evento 1, DOCCOMPROV8.
A requerida não trouxe elemento concreto apto a infirmar a declaração de insuficiência econômica, tampouco demonstrou patrimônio, renda ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício.
A movimentação financeira decorrente da própria fraude não constitui demonstração de capacidade econômica, sobretudo porque corresponde justamente ao desfalque patrimonial discutido nesta demanda.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no Evento 5.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e da pretendida inclusão dos beneficiários
A preliminar suscitada pelo PicPay não guarda correspondência com o procedimento em curso.
A ação tramita perante a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, sob o procedimento comum, e não perante Juizado Especial Cível, mostrando-se impertinente a alegação fundada na Lei nº 9.099/1995.
Igualmente descabe o pretendido chamamento de Dayane Xavier Gomes e Walison Vieira Lopes.
Além de não se verificar qualquer das hipóteses taxativas do art. 130 do Código de Processo Civil, a pretensão formulada nesta demanda dirige-se à apuração da responsabilidade das instituições que prestaram os serviços de pagamento e mantiveram as contas envolvidas nas transferências.
A presença dos beneficiários dos recursos não constitui pressuposto para o exame da existência de defeito nos serviços prestados pelas requeridas, sem prejuízo de eventual direito regressivo a ser exercido pela via própria.
Rejeito as alegações.
Preliminar de legitimidade passiva
Também não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das afirmações formuladas na petição inicial.
No caso, o autor atribui ao PicPay falha no monitoramento e contenção das operações de saída de recursos e à Neon falha relacionada ao recebimento, monitoramento e subsequente dissipação do numerário pelas contas nela mantidas.
A existência ou não de defeito na prestação dos serviços constitui matéria afeta ao mérito e não à legitimidade processual.
Rejeito, pois, as preliminares.
MÉRITO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação dos serviços das instituições demandadas quanto ao monitoramento, à prevenção e à contenção das operações fraudulentas praticadas em desfavor do autor; se o evento se insere no risco da atividade financeira; se são exigíveis os contratos de crédito e os lançamentos realizados no cartão; e se estão configurados os danos materiais e morais alegados.
A relação jurídica estabelecida encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
As instituições requeridas enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços, incidindo o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, bem como a orientação consolidada na Súmula nº 479 doSTJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
A responsabilidade objetiva, evidentemente, não transforma as instituições financeiras em seguradoras universais contra todo e qualquer golpe praticado contra seus clientes.
Todavia, o serviço bancário e de pagamento deve proporcionar a segurança que dele legitimamente se espera, cabendo às instituições desenvolver e manter mecanismos capazes de identificar movimentações suspeitas, especialmente aquelas incompatíveis com o padrão normal de utilização ou cuja própria dinâmica apresente sinais objetivos de fraude.
Essa obrigação não decorre apenas da legislação consumerista.
O Regulamento do Pix, com as alterações promovidas pela Resolução BCB nº 403/2024, vigentes desde 1º/11/2024 e, portanto, plenamente aplicáveis aos fatos ocorridos em 02/04/2026, passou a exigir expressamente dos participantes a utilização de solução de gerenciamento de risco de fraude capaz de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente, inclusive para adoção de providências como ampliação do tempo de análise, rejeição da operação por fundada suspeita de fraude e bloqueio cautelar dos recursos.
A regulamentação abrange, expressamente, tanto a entrada quanto a saída de recursos das contas transacionais.
Portanto, a discussão não se restringe à regularidade formal da autenticação da operação, mas alcança o dever autônomo de monitoramento de seu conteúdo econômico e de sua dinâmica objetiva.
Nesse mesmo sentido, o STJ, no REsp nº 2.222.059/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/10/2025, assentou que os mecanismos antifraude devem considerar, dentre outros elementos, o perfil do cliente, o intervalo entre as transações e a sequência das operações realizadas, reconhecendo defeituoso o serviço que valida operações suspeitas, atípicas e alheias ao padrão de consumo.
No REsp nº 2.229.245/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, reiterou-se que compete às instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações, configurando falha do serviço a admissão de operações completamente atípicas em relação ao padrão do consumidor.
Mais recentemente, no AgInt no AREsp nº 2.644.119/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/03/2026, reafirmou-se que a circunstância de o consumidor ter participado da dinâmica de fraude decorrente de engenharia social não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a ineficiência dos mecanismos destinados à identificação e contenção de movimentações atípicas.
É à luz dessas premissas que o caso deve ser examinado.
O ponto central da controvérsia está na sequência objetiva das movimentações realizadas em 02/04/2026.
O extrato juntado no Evento 1, EXTR33 demonstra que às 13h45, houve ingresso de R$ 450,00 na conta PicPay do autor; apenas oito minutos depois, às 13h53, o valor integral de R$ 450,00 foi transferido para Dayane Xavier Gomes, correntista da Neon; às 16h35, houve novo ingresso, agora no valor de R$ 6.000,00; às 16h49, apenas quatorze minutos depois, foram transferidos R$ 2.400,00 para a mesma Dayane Xavier Gomes e às 17h04, outros R$ 3.600,00 foram enviados a Walison Vieira Lopes, também titular de conta mantida pela Neon.
Assim, em menos de meia hora após o ingresso de R$ 6.000,00, a integralidade desse numerário foi direcionada a terceiros, zerando-se novamente a conta.
Somadas à transferência anterior, as operações alcançaram R$ 6.450,00, montante superior à remuneração líquida mensal comprovada do consumidor.
Não se está diante, portanto, de uma operação isolada.
A dinâmica evidencia ingresso de recursos seguido de sua quase imediata dispersão, em sequência crescente, para dois terceiros distintos, no mesmo dia e em curto intervalo temporal.
Trata-se justamente do conjunto de circunstâncias que os sistemas modernos de prevenção à fraude devem analisar de maneira conjugada: valor, sequência, intervalo temporal, destinatários, fluxo de entrada e saída e padrão de movimentação.
Consta, ademais, do procedimento administrativo juntado no Evento 1, RECLAMACAO25 que o consumidor relatou ter sido induzido pelos fraudadores a utilizar contas digitais para realização das operações, tendo o Procon registrado expressamente a atipicidade das transferências e a baixa familiaridade do consumidor com o ambiente digital.
Ainda que não houvesse nos autos histórico suficientemente amplo das movimentações anteriores da conta mantida no PicPay, a própria sequência das operações realizadas em 02/04/2026 evidencia padrão objetivamente atípico, pois valores ingressaram na conta e, poucos minutos depois, foram integralmente transferidos a terceiros, em operações sucessivas e de montante crescente.
A atipicidade, no caso concreto, decorre da própria estrutura das operações, não apenas da comparação com um histórico bancário pretérito.
O PicPay sustenta que as operações foram realizadas por dispositivo previamente habilitado e validadas por senha pessoal e biometria facial (Evento 45).
O argumento não afasta a falha apontada.
Não se discute nos autos invasão da conta, clonagem do dispositivo ou utilização indevida das credenciais do autor.
A controvérsia diz respeito à deficiência do monitoramento antifraude, e não à deficiência da autenticação do usuário. São funções distintas.
Senha, biometria e dispositivo cadastrado permitem confirmar que determinada ordem foi comandada pelo titular da conta. Não demonstram, contudo, que a operação era compatível com seu perfil, tampouco dispensam a instituição financeira de examinar sinais objetivos de anormalidade.
A engenharia social justamente se caracteriza por induzir o próprio titular legitimamente autenticado a praticar operações em benefício dos fraudadores.
Por isso, admitir que a simples autenticação regular exclua a responsabilidade significaria tornar inócua a obrigação regulatória de identificação de transações atípicas, pois toda fraude de engenharia social praticada pelo próprio usuário estaria automaticamente fora do alcance dos mecanismos de segurança.
A própria contestação apresentada pelo PicPay afirma que a instituição dispõe de ferramentas de validação facial e monitoramento eletrônico (Evento 28, CONT1).
Todavia, apesar de deter tais informações, não trouxe aos autos relatório de análise de risco das operações, score de fraude, histórico transacional apto a demonstrar sua normalidade, registro de alertas emitidos ou justificativa técnica específica sobre a razão pela qual três operações sucessivas, escalonadas e suficientes para consumir integralmente os recursos recém-ingressados na conta não foram submetidas a qualquer contenção adicional.
Os documentos juntados no Evento 45, PET1 demonstram a autenticação, mas não a regularidade do monitoramento antifraude.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ônus que não se desincumbiu.
Também não prospera o argumento de que, por ter ocorrido a fraude inicialmente em ambiente externo à plataforma, estaria rompido o nexo causal.
A instituição não responde pela criação do anúncio falso, pelas mensagens encaminhadas pelos estelionatários ou pelas falsas promessas de aquisição do veículo.
Responde, porém, pela segurança do serviço financeiro que oferece e, portanto, pelas falhas dos mecanismos que deveriam analisar operações objetivamente anormais realizadas dentro de seu próprio ambiente transacional.
A origem externa da engenharia social não elimina eventual falha interna concorrente.
Da mesma forma, o fato de a plataforma exibir o nome dos beneficiários antes da confirmação da transferência não exonera a instituição do cumprimento dos deveres legais e regulatórios de gerenciamento de risco.
O consumidor possui dever de cautela, mas o fornecedor não pode transferir integralmente ao usuário o risco inerente à atividade econômica profissionalmente explorada.
Também não se aplica, sem a devida distinção, o precedente invocado pela defesa no REsp nº 1.786.157/SP.
Naquele caso, discutia-se compra realizada pela internet e instituição que apenas viabilizou o boleto utilizado como meio de pagamento, sem demonstração de defeito específico do serviço bancário.
Aqui, diversamente, a causa de pedir dirige-se precisamente ao funcionamento dos mecanismos de gerenciamento de risco do próprio sistema Pix diante de uma sequência concreta de movimentações anormais.
Igualmente não se desconhecem precedentes que afastam a responsabilidade da instituição financeira em hipóteses de transferências voluntariamente realizadas pela vítima de engenharia social.
Tais julgados, contudo, partem da premissa fática de que não ficou demonstrada falha na prestação do serviço.
A hipótese destes autos é diversa, pois o conjunto probatório revela movimentação objetivamente atípica e ausência de demonstração técnica, pelo fornecedor, de que seus mecanismos de monitoramento tenham atuado de forma adequada.
A responsabilidade da Neon decorre de fundamento complementar.
As três transferências foram recebidas por contas mantidas na instituição, sendo duas em nome de Dayane Xavier Gomes e uma em nome de Walison Vieira Lopes (Evento 1, COMPROVPAG27 a COMPROVPAG29).
A instituição recebedora não é mera espectadora do sistema de pagamentos.
Também sobre ela recaem obrigações de gerenciamento de risco, identificação cadastral, monitoramento das transações recebidas e prevenção da utilização de contas para circulação de valores provenientes de fraude.
O Regulamento do Pix vigente à época dos fatos exige mecanismos de segurança tanto na entrada quanto na saída de recursos das contas transacionais.
Logo, a instituição recebedora não se exime simplesmente afirmando que o pagamento foi voluntariamente ordenado pelo titular da conta de origem.
A Neon, entretanto, não trouxe aos autos nenhum elemento técnico referente às contas destinatárias.
Não apresentou histórico de movimentação de Dayane Xavier Gomes e Walison Vieira Lopes, data ou circunstâncias cadastrais relevantes, informações provenientes do DICT, registros de análise de risco, alertas internos ou qualquer outro elemento destinado a demonstrar que o recebimento e a subsequente movimentação dos recursos eram compatíveis com o padrão ordinário daqueles usuários.
Sua contestação limitou-se a afirmações genéricas e contém, inclusive, referências incompatíveis com os fatos destes autos.
A requerida afirmou que teria havido “contratação de empréstimo” e que os valores teriam sido “devolvidos em sua totalidade” (Evento 27, CONT1).
Nenhuma das assertivas corresponde ao conjunto probatório.
Ao contrário, os documentos do Evento 1, DOCCOMPROV30 a DOCCOMPROV32 e EXTR33 demonstram que as devoluções de R$ 450,00 e R$ 2.400,00 foram recusadas pela instituição recebedora e que, da transferência de R$ 3.600,00, somente R$ 3,53 puderam ser recuperados.
A defesa sequer apresentou documentação capaz de justificar concretamente tais recusas ou demonstrar a alegada devolução integral.
Não se trata de atribuir responsabilidade automática à instituição simplesmente porque nela estavam abertas as contas dos beneficiários.
O que se reconhece é que, diante da imputação concreta de falha no monitoramento e sendo a requerida detentora exclusiva das informações técnicas aptas a demonstrar a higidez de seus procedimentos, limitou-se a defesa padronizada e não comprovou a inexistência do defeito invocado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
A quase integral indisponibilidade do numerário quando acionado o mecanismo de devolução, associada à inexistência de qualquer prova de contenção preventiva ou posterior eficaz, é compatível com a utilização das contas destinatárias como instrumento de rápida dissipação dos recursos.
Nesse contexto, também se configura falha na prestação do serviço pela instituição recebedora.
A atuação das instituições após a comunicação da fraude igualmente merece consideração.
Dos R$ 6.450,00 transferidos, somente R$ 3,53 foram recuperados por meio do Mecanismo Especial de Devolução, conforme Evento 1, DOCCOMPROV31 e EXTR33.
As solicitações relativas às operações de R$ 450,00 e R$ 2.400,00 foram recusadas pelo banco recebedor (Evento 1, DOCCOMPROV30 e DOCCOMPROV32).
A recuperação de R$ 3,53 não constitui, isoladamente, confissão de responsabilidade das requeridas pela fraude.
É, todavia, elemento probatório relevante quando analisado conjuntamente com toda a dinâmica das operações.
O MED é mecanismo de natureza essencialmente repressiva, acionado depois da notícia da fraude. O fato de, nesse momento, praticamente nenhum numerário permanecer disponível evidencia que as barreiras preventivas e de contenção não foram capazes de evitar a rápida dissipação dos recursos.
Além disso, a própria devolução parcial e o registro de monitoramento da conta beneficiária demonstram que as operações foram posteriormente submetidas aos mecanismos específicos destinados a situações suspeitas.
O dado reforça, portanto, a conclusão extraída dos demais elementos probatórios, embora não seja, isoladamente, fundamento da responsabilidade.
Também merece consideração o procedimento administrativo constante do Evento 1, RECLAMACAO25.
O Procon Municipal de Brumadinho registrou que o autor reside em zona rural, possui baixa familiaridade com o ambiente digital e foi envolvido progressivamente pelos estelionatários mediante sucessivas artimanhas.
O órgão administrativo igualmente consignou a atipicidade das operações e questionou a ausência de intervenção dos mecanismos de segurança.
Ao final, a reclamação apresentada em face do PicPay foi classificada como “Fundamentada não Atendida”, tendo o órgão afastado a tese de inexistência de responsabilidade apresentada pela instituição.
Evidentemente, a conclusão administrativa não vincula o Poder Judiciário.
Constitui, contudo, elemento documental contemporâneo aos fatos, produzido antes do ajuizamento da ação e convergente com os demais elementos constantes dos autos, podendo ser valorado na formação do convencimento.
As requeridas sustentam a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
A exclusão da responsabilidade objetiva pressupõe culpa exclusiva, isto é, conduta apta a romper integralmente o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.
No caso, ainda que o autor tenha efetivamente comandado as transferências, sua atuação ocorreu no contexto de fraude mediante engenharia social.
Os documentos juntados demonstram que os estelionatários utilizaram anúncio aparentemente legítimo, fotografias e vídeos do veículo, documentos simulados, comprovantes falsos e sucessivos contatos realizados por pessoas que se apresentavam como integrantes de setores financeiros e jurídicos.
Não se pode equiparar a vítima de estelionato, induzida mediante ardil, a quem deliberadamente assume o risco de prejuízo.
Mais importante, ainda que se reconhecesse algum grau de imprudência do consumidor, tal circunstância não seria exclusiva, pois o dano também decorreu da falha concorrente dos mecanismos de prevenção e controle das instituições de pagamento.
A existência dessa contribuição causal impede a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
A alegação defensiva de que o próprio autor “deu causa” ao golpe porque realizou as operações confunde autenticação com segurança transacional.
O dever de proteção existe precisamente porque fraudes de engenharia social podem induzir o usuário legitimamente autenticado a movimentar recursos em favor de terceiros.
Se bastasse a confirmação mediante senha ou biometria para afastar toda responsabilidade, não haveria razão para o próprio Banco Central impor às instituições mecanismos adicionais destinados a identificar transações atípicas.
A tese de culpa exclusiva, portanto, deve ser afastada.
Configurada a falha na prestação dos serviços de ambas as requeridas, é solidária a responsabilidade pelos danos produzidos.
O PicPay concorreu para o resultado ao processar a sequência atípica de saída de recursos sem demonstrar atuação eficaz de seus mecanismos de monitoramento.
A Neon, por sua vez, recebeu os valores nas contas de seus clientes e não demonstrou a regularidade dos respectivos controles antifraude, tampouco explicou satisfatoriamente a posterior indisponibilidade quase integral dos recursos.
Tratando-se de fornecedores que participaram da mesma cadeia de prestação do serviço de pagamento e cujas falhas concorreram para um único resultado danoso, incidem os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano material encontra-se documentalmente comprovado.
As transferências totalizaram R$ 6.450,00, conforme Evento 1, COMPROVPAG27 a COMPROVPAG29 e EXTR33.
Do montante, somente R$ 3,53 foram recuperados mediante o MED, remanescendo prejuízo líquido de R$ 6.446,47.
Impõe-se, portanto, a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento do referido montante.
Relativamente aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor excede em muito o mero transtorno do cotidiano.
A fraude atingiu simultaneamente os recursos disponíveis do autor e sua renda futura e a angústia decorrente da exposição a um endividamento que ultrapassa sua capacidade econômica maculam diretamente seus direitos da personalidade, gerando abalo psicológico passíveis de reparação.
O autor precisou registrar boletim de ocorrência, contestar as operações, formalizar reclamação perante o PROCON Municipal de Brumadinho/MG e ajuizar a presente demanda para obter o cancelamento das obrigações.
A relevante perda patrimonial, somada à frustração das tentativas de recuperação e à quebra da legítima expectativa de segurança depositada nos serviços financeiros utilizados, é suficiente, no caso concreto, para ultrapassar a esfera dos meros dissabores.
Considerando a extensão do dano, o valor envolvido, a duração e a intensidade do evento, a capacidade econômica das rés e as funções compensatória e preventiva da reparação, reputo adequado o valor de R$ 8.000,00.
É válido salientar que nos moldes da Súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Assim, diante das provas colacionadas aos autos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 6.446,47, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de 02/04/2026, data do prejuízo, e acrescidos, a partir da citação, de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma;
b) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescidos, desde a citação, de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Em razão da sucumbência das requeridas, condeno-as ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba ser suportada em partes iguais pelas rés, na forma do art. 87, § 1º, do mesmo diploma.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.