Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1018731-44.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
1018731-44.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e para:

- CONDENAR a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia de R$ 279.858,20 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), relativa ao saldo remanescente da entrada do contrato de compra e venda, com correção monetária e juros de mora, contados do vencimento, nos índices e na forma dos arts. 389 e 406 do CC;

- CONDENAR a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte os valores correspondentes às diárias de permanência dos 03 (três) maquinários no pátio da concessionária, no valor unitário contratual de R$ 100,00 (cem reais) por dia por equipamento, apuradas desde o início da mora contratual até a efetivação da busca e apreensão judicial dos bens, incidindo correção monetária, a contar de cada vencimento diário, e juros de mora, a partir da intimação para resposta à reconvenção, nos índices e na forma dos arts. 389 e 406 do CC.

Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da ré/reconvinte, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação reconvencional, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018731-44.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LM ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : NAIM GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB MG124943) RÉU : VALENCE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LM ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. em face de VALENCE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Segundo o relato da inicial, a parte autora celebrou com a parte ré, em 03 de maio de 2024, negócio jurídico de compra e venda mercantil para aquisição de 03 (três) maquinários pesados (um Rolo Compactador JCB 116D, no valor de R$ 550.000,00, uma Escavadeira Hidráulica JCB JS220, no valor de R$ 760.000,00, e uma Retroescavadeira JCB 3CX, no valor de R$ 369.000,00), perfazendo o montante total de R$ 1.679.000,00. Afirmou ter efetuado o pagamento de R$ 200.000,00 a título de entrada/sinal e iniciado financiamento bancário perante o Banco de Lage Landen Brasil S.A., o qual aprovou a quantia de R$ 1.199.141,80, remanescendo uma diferença não coberta de R$ 279.858,20 para a complementação da entrada exigida. Sustentou que a ré emitiu as notas fiscais de venda e recebeu o valor liberado pela instituição bancária mediante contrato com alienação fiduciária em garantia, mas se recusou a entregar os equipamentos enquanto a autora não realizasse o pagamento integral e à vista do saldo devedor remanescente da entrada, passando ainda a cobrar diárias de permanência em pátio, o que forçou a locação contínua de maquinários de terceiros para o cumprimento de seus contratos operacionais. Assim, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para a liberação imediata dos bens; e, ao final, pela procedência total dos pedidos da ação, com a confirmação da tutela de urgência, a declaração de abusividade da retenção das máquinas pela ré, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 438.672,81, referente aos dispêndios suportados com locação de maquinários substitutos, além de compensação por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo e a condenação nos consectários sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, comprovante de pagamento do sinal (Ev. 1, doc. 8), Cédula de Crédito Bancário nº 780069 (Ev. 1, doc. 9), notificação extrajudicial (Ev. 1, doc. 10), notas fiscais eletrônicas de venda emitidas pela ré (Ev. 1, docs. 13, 14 e 15) e contratos, relatórios e comprovantes de pagamentos de locações celebradas com terceiros (Ev. 1, docs. 16, 18, 21, 19, 20, 22 a 27). Em decisão de Ev. 15, foi indeferida a tutela de urgência. A parte ré, em contestação com pedido de reconvenção (Ev. 22), suscitou preliminares de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de danos morais e de revisão contratual, além de alegar perda superveniente do objeto pelo fato de os maquinários terem sido apreendidos judicialmente na ação autônoma de busca e apreensão nº 1021959-27.2025.8.13.0024, ajuizada pelo credor fiduciário perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. No mérito, defendeu a legalidade da retenção com amparo na exceção do contrato não cumprido e na cláusula 21 das condições de venda, ante o confessado inadimplemento da autora quanto ao saldo de entrada, no montante de R$ 279.858,20, rechaçando o dever de indenizar por danos materiais e morais e postulando a condenação da autora em litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora/reconvinda ao adimplemento do saldo devedor pendente, acrescido de correção, juros contratuais e das diárias devidas pela permanência dos 03 (três) maquinários no pátio da concessionária no valor de R$ 100,00 diários por unidade, totalizando a pretensão reconvencional originária a quantia de R$ 448.199,31. A ré/reconvinte comprovou o regular recolhimento das custas atinentes à reconvenção (Ev. 31). A autora/reconvinda apresentou impugnação à contestação cumulada com contestação à reconvenção (Ev. 33). Na oportunidade, noticiou a desistência expressa do pedido de entrega/liberação dos bens, em razão da apreensão judicial ocorrida pelo banco financiador, rechaçou as preliminares de inépcia e, quanto à reconvenção, sustentou a ilegitimidade das cobranças de taxas de estadia e a inexistência de amparo fático para a retenção. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória (Ev. 39), tendo a autora requerido o julgamento antecipado do mérito (Ev. 44). A ré/reconvinte apresentou impugnação à contestação da reconvenção (Ev. 45). Em audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição (Ev. 73). É o sucinto relatório. DECIDO. De início, cumpre registrar que o pedido formulado na inicial para liberação e entrega compulsória dos maquinários perdeu supervenientemente o objeto, fato reconhecido expressamente pela própria autora ao requerer a desistência de tal pretensão em réplica, em razão da constrição e apreensão judicial dos 03 (três) equipamentos operada nos autos da ação de busca e apreensão nº 1021959-27.2025.8.13.0024. Portanto, quanto à obrigação de fazer consistente na liberação das máquinas, impõe-se a extinção sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC). Seguindo, no que tange às preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pela ré, impõe-se a sua rejeição. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos formais estatuídos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e a formulação de pedidos certos quanto às indenizações pretendidas, tanto que a defesa técnica exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação quanto aos pleitos indenizatórios e à reconvenção, e não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO No mérito da lide principal, a controvérsia cinge-se em verificar se houve ilicitude na retenção dos maquinários pesados comercializados pela concessionária ré e se tal conduta enseja reparação por danos materiais e morais em favor da adquirente autora. A análise do acervo probatório demonstra que as partes celebraram contrato de compra e venda para aquisição de 03 (três) maquinários pesados no montante global de R$ 1.679.000,00. Para viabilizar a negociação comercial, restou ajustado o pagamento de uma entrada mínima, tendo a autora desembolsado o sinal de R$ 200.000,00 (Ev. 1, doc. 8) e obtido financiamento bancário perante o Banco de Lage Landen Brasil S.A. no importe de R$ 1.199.141,80 (Ev. 1, doc. 9). Restou incontroverso nos autos que a quantia financiada, somada ao sinal inicial, não atingiu o preço ajustado com a concessionária, remanescendo um saldo a descoberto de R$ 279.858,20 para a complementação da entrada estipulada, o que foi expressamente admitido pela própria autora na petição inicial, em sua contranotificação extrajudicial (Ev. 22, doc. 6) e na contestação à reconvenção (Ev. 33). Nesse cenário, a recusa da requerida em proceder à entrega das máquinas encontra pleno respaldo na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), expressamente agasalhada no artigo 476 do Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ademais, a cláusula 21 das condições gerais constantes do pedido de compra formalizado e firmado pela compradora previu expressamente que a entrega e retirada dos equipamentos somente ocorreria mediante a quitação integral do saldo do negócio ou das condições ajustadas para a liberação (Ev. 1, doc. 7). Logo, a autora não poderia exigir a contraprestação da vendedora antes de satisfazer pontualmente a sua própria obrigação pecuniária. A circunstância de a vendedora ter emitido as notas fiscais e recebido a parcela financiada pelo agente bancário não suprime a obrigação de integralização do preço perante a fornecedora, tampouco confere à compradora em mora o direito de retirar maquinários sem o respectivo adimplemento da entrada, permanecendo legítima a retenção dos bens enquanto perdurasse a inadimplência. Por conseguinte, agindo a ré no exercício regular de um direito decorrente de expressa estipulação contratual e da lei civil, inexiste ato ilícito ou conduta abusiva a ela imputável. Não havendo ilicitude na retenção dos bens, desmorona o nexo de causalidade invocado para amparar as pretensões indenizatórias. As despesas que a autora suportou com a locação de maquinários de terceiros decorreram única e exclusivamente de sua própria incapacidade financeira e inadimplência culposa em complementar o valor da entrada, o que afasta o dever de reparação por danos materiais. De igual modo, inexistindo ato ilícito e não havendo qualquer ofensa à honra objetiva, bom nome ou reputação comercial da pessoa jurídica autora, impõe-se a rejeição do pleito de indenização por danos morais. Sendo as razões da ausência de ato ilícito suficientes para afastar a responsabilidade civil da requerida, impõe-se a total improcedência dos demais pedidos formulados na exordial. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR E DIÁRIAS CONTRATUAIS DE ESTADIA Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte pretende a cobrança do saldo devedor remanescente da entrada na quantia de R$ 279.858,20, cumulada com as diárias devidas pela permanência dos maquinários em seu pátio, no valor contratual de R$ 100,00 diários por equipamento, totalizando R$ 448.199,31 atualizados até o ajuizamento da resposta. O inadimplemento do saldo da entrada é confesso e demonstrado pela prova documental dos autos (Ev. 22, doc. 6), exsurgindo hígido o dever da reconvinda de adimplir a contraprestação pactuada no contrato de compra e venda. No que tange às diárias de permanência dos maquinários, a cláusula 21 do contrato assinado entre as partes estabeleceu expressamente a incidência da taxa de estadia no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia para cada máquina que permanecesse no pátio da concessionária em razão do inadimplemento ou atraso na retirada (Ev. 1, doc. 7 e Ev. 22, doc. CONT1 ). Tratando-se de negócio jurídico paritário celebrado entre sociedades empresárias, prevalece a força obrigatória das cláusulas livremente ajustadas (pacta sunt servanda), sendo exigível a cobrança das diárias de pátio pactuadas durante o período em que os 03 (três) maquinários permaneceram sob a guarda e ocupação de espaço no estabelecimento da reconvinte até a data da apreensão judicial operada pelo credor fiduciário. Assim, assiste total procedência ao pleito reconvencional para condenar a autora/reconvinda ao pagamento do saldo principal remanescente de R$ 279.858,20, bem como das diárias de permanência dos 03 (três) equipamentos em pátio, calculadas à razão de R$ 100,00 diários por unidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e para: - CONDENAR a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia de R$ 279.858,20 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), relativa ao saldo remanescente da entrada do contrato de compra e venda, com correção monetária e juros de mora, contados do vencimento, nos índices e na forma dos arts. 389 e 406 do CC; - CONDENAR a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte os valores correspondentes às diárias de permanência dos 03 (três) maquinários no pátio da concessionária, no valor unitário contratual de R$ 100,00 (cem reais) por dia por equipamento, apuradas desde o início da mora contratual até a efetivação da busca e apreensão judicial dos bens, incidindo correção monetária, a contar de cada vencimento diário, e juros de mora, a partir da intimação para resposta à reconvenção, nos índices e na forma dos arts. 389 e 406 do CC. Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da ré/reconvinte, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação reconvencional, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I.