Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4009354-52.2026.8.26.0007/SP
AUTOR : ARIOMAR ALVES SILVEIRA
ADVOGADO(A) : BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB SP101735)
RÉU : BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
SENTENÇA
Dispositivo. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos declaratório de inexistência de contratação do seguro de vida e condenatórios por danos morais e materiais. O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais permanecerá, contudo, suspensa, em razão de o sucumbente ser beneficiário da gratuidade processual (evento 5), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se, intimem-se.