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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4009354-52.2026.8.26.0007

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
4009354-52.2026.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4009354-52.2026.8.26.0007/SP

AUTOR : ARIOMAR ALVES SILVEIRA

ADVOGADO(A) : BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB SP101735)

RÉU : BANCO AGIBANK S.A

ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

SENTENÇA

Dispositivo. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos declaratório de inexistência de contratação do seguro de vida e condenatórios por danos morais e materiais. O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais permanecerá, contudo, suspensa, em razão de o sucumbente ser beneficiário da gratuidade processual (evento 5), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se, intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4009354-52.2026.8.26.0007/SP AUTOR : ARIOMAR ALVES SILVEIRA ADVOGADO(A) : BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB SP101735) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Dispositivo. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos declaratório de inexistência de contratação do seguro de vida e condenatórios por danos morais e materiais. O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais permanecerá, contudo, suspensa, em razão de o sucumbente ser beneficiário da gratuidade processual (evento 5), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se, intimem-se.