Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 1006558-12.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1006558-12.2026.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Município réu a restituir ao requerente o montante de R$ 3.798,16. Tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros moratórios devem ser observados os Temas 905 do STJ e 810 do STF. Dessa forma, a correção monetária deve ser calculada a contar de cada desconto indevido pelo IPCA-E e até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado deve incidir a taxa SELIC (Súmula 188 do STJ), uma vez que é esse o parâmetro utilizado pela Fazenda Púbica para atualização do valor dos tributos e a compensação da mora, critérios que estão em perfeita consonância com o decidido no Tema 810 do STF, salientando que a Emenda Constitucional 113/2021 incidirá a partir da sua vigência. Com o advento da Emenda Constitucional 136/2025, a partir de 9 de setembro de 2025, deverá ser aplicado o critério utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seu crédito tributário até o trânsito em julgado, após o qual deverá incidir também o índice utilizado pela Fazenda para a remuneração do crédito. Nesta fase processual, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e do artigo 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Havendo pedido de gratuidade da justiça pendente de apreciação, este será analisado apenas em caso de interposição de recurso, diante da ausência de interesse processual atual nesta fase, em homenagem aos princípios da celeridade e da simplicidade que regem o rito dos Juizados Especiais. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de edit

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006558-12.2026.8.26.0114 - Petição Cível - Pagamento Indevido - Felipe Rodrigues Vasconcellos - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Município réu a restituir ao requerente o montante de R$ 3.798,16. Tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros moratórios devem ser observados os Temas 905 do STJ e 810 do STF. Dessa forma, a correção monetária deve ser calculada a contar de cada desconto indevido pelo IPCA-E e até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado deve incidir a taxa SELIC (Súmula 188 do STJ), uma vez que é esse o parâmetro utilizado pela Fazenda Púbica para atualização do valor dos tributos e a compensação da mora, critérios que estão em perfeita consonância com o decidido no Tema 810 do STF, salientando que a Emenda Constitucional 113/2021 incidirá a partir da sua vigência. Com o advento da Emenda Constitucional 136/2025, a partir de 9 de setembro de 2025, deverá ser aplicado o critério utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seu crédito tributário até o trânsito em julgado, após o qual deverá incidir também o índice utilizado pela Fazenda para a remuneração do crédito. Nesta fase processual, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e do artigo 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Havendo pedido de gratuidade da justiça pendente de apreciação, este será analisado apenas em caso de interposição de recurso, diante da ausência de interesse processual atual nesta fase, em homenagem aos princípios da celeridade e da simplicidade que regem o rito dos Juizados Especiais. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: LUIZA ÁVILA MICCOLI (OAB 412256/SP)